sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito previdenciário


Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito previdenciário
lower guard may not be granted to grandparents with pension order
la protezione inferiore non possono essere concessi ai nonni con ordine pensione
nedre skyddet får inte beviljas till mor- och farföräldrar med pensions ordning
garde inférieure ne peut être accordé aux grands-parents avec ordre de pension
нижний защитный кожух не может быть предоставлено бабушки и дедушки с пенсионного порядка
untere Schutzhaube nicht zu den Großeltern mit Renten gewährt werden,

Notícia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor.
De acordo com os ministros da Terceira Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós.

O tema Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Atividade autônoma
Em maio de 2014, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão que negou pedido de guarda formulado pelos avós paternos de menor que morava com o pai, trabalhador autônomo (corretor de imóveis) e deficiente físico.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verificou que o intuito do pedido fora meramente previdenciário. Isso porque, segundo ele, o avô tem idade avançada e, sobrevindo o seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático.

O ministro considerou que:
 do exercício de atividade autônoma pelo pai do menor não há "a presunção de que a assistência material do infante não seja por ele garantida, especialmente quando o genitor com ele vive, exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião".
Para Sanseverino, não é preciso reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Lex Magister http://goo.gl/M7fkzD

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