sexta-feira, 24 de julho de 2020

TJMG autoriza plantio de maconha para fins medicinais Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança






TJMG authorizes planting of marijuana Cannabis for medical purposes An injunction aims to ensure continuity of treatment for children


TJMG gestattet das Anpflanzen von Marihuana Cannabis für medizinische Zwecke. Eine einstweilige Verfügung soll die Kontinuität der Behandlung von
TJMG geeft toestemming voor het planten van marihuana-cannabis voor medische doeleinden Een verbod heeft tot doel de continuïteit van de behandeling van kinderen te waarborgen
TJMG shòuquán jiāng dàmá yòng yú yīliáo mùdì zhòngzhí jìnlìng zhǐ zài quèbǎo duì er tóng de liánxù zhìliáo
TJMG autorizza la piantagione di marijuana Cannabis per scopi medici Un'ingiunzione mira a garantire la continuità del trattamento per i bambini
Mae TJMG yn awdurdodi plannu canabis marijuana at ddibenion meddygol Nod gwaharddeb yw sicrhau parhad triniaeth i blant
TJMG godkjenner planting av marihuana Cannabis til medisinske formål Et påbud tar sikte på å sikre kontinuitet i behandlingen av barn
TJMG autorise la plantation de marijuana Cannabis à des fins médicinales Une décision préliminaire vise à assurer la continuité du traitement pour les enfants
TJMG разрешает сажать марихуану каннабисом в медицинских целях. Постановление направлено на обеспечение непрерывности лечения детей




O TJMG concedeu autorização ao PAI DE UMA CRIANÇA para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

                                           A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel                                              Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida no dia (22/07).
Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.
Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
  • fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. 

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual Anvisa para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
  •  para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.
Uso individual e finalidade terapêutica
Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.
"Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente", observou o magistrado.
Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que:
  • "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.
"Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88),:
que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo", destacou o magistrado.
Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Lex Magister. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário