terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TV por assinatura fora do AR, saiba quais são os seus direitos

 Notícia

O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo:
SUPERIOR a 30 minutos, 
  • deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante.

Conforme dispõe o art. 46 da Resolução nº 614:

Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO do serviço por MOTIVO DE MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO da rede ou similares deve ser:
  •  amplamente COMUNICADA aos Assinantes que serão afetados, 
  • com antecedência mínima de uma semana
  • devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.


§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser
  •  comunicada à Anatel, 
  • no prazo máximo de vinte e quatro horas, 
  • com uma exposição dos motivos que a provocaram 
  • e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço
  •  e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.



Veja na íntegra no portal da Agência Nacional de Telecomunicações a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, 

que Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.


FONTE: http://goo.gl/H3dKAi

Nenhum comentário:

Postar um comentário