quinta-feira, 3 de abril de 2014

Deficiente mental terá direito a isenção de IPVA e ICMS em compra de veículo

Notícia - Jurisprudência


Miler possui deficiência mental grave e profunda e depende totalmente de terceiros

Principalmente, para sua locomoção. Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a deficiência mental o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior conforto de seu deslocamento.

A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é para apenas sobre veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou com adaptado.




Para Gerson Santana, restringir o benefício aos portadores de deficiência física habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). "É incontestável a existência do direito alegado por Miler", frisou.


EMENTA: "Mandado de Segurança. Aquisição de veículo automotor. Portador de deficiência mental. Não motorista. Direito à isenção de ICMS e IPVA.

1. Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. 2. Não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de deficiência mental são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente.


Fonte: Lex Magister 
http://migre.me/iDdut

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