quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Qual a diferença entre Condição Suspensiva e Condição Resolutiva - DIREITO CIVIL





What is the difference between Suspensive Condition and Resolutive Condition - CIVIL LAW
Was ist der Unterschied zwischen aufschiebender Bedingung und auflösender Bedingung – ZIVILRECHT
Quelle est la différence entre la condition suspensive et la condition résolutoire - DROIT CIVIL
Vad är skillnaden mellan Suspensive Condition och Resolutive Condition - CIVIL LAG
Beth yw'r gwahaniaeth rhwng Cyflwr Ataliol a Chyflwr Penderfynol - CYFRAITH SIFIL
Zàntíng tiáojiàn hé jiějué tiáojiàn yǒu shé me qūbié – mínfǎ
Wat is het verschil tussen opschortende voorwaarde en ontbindende voorwaarde - CIVIEL RECHT


Tartuce (2017, pág. 173) apresenta um quadro comparativo interessante acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico:

 

Onde encontra esse tema? No Plano da Eficácia do Código Civil

Segundo Tartuce (2017, pág. 167), no último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:

  1. Condição (evento futuro e incerto).
  2. Termo (evento futuro e certo).
  3. Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
  4. Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
  5. Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
  6. Regime de bens do negócio jurídico casamento.
  7. Registro Imobiliário.

Nesse momento, importa-nos destacar o estudo dos chamados elementos acidentais do negócio jurídico: Condição, termo e encargo.

Primeiro vamos diferenciar TERMO de CONDIÇÃO. (Encargo fica para o próximo post)

 

TERMO é depender de um evento FUTURO E CERTO. Ex data de aniversário, natal. (que pode ter termo inicial e termo final).

CONDIÇÃO é depender de um evento também FUTURO mas aqui ele precisa ser INCERTO.

 

Ou  seja tem-se a CONDIÇÃO, quando a eficácia do Contrato possui ligação com uma condição futura e incerta. Assim o negócio existe e é válido, porém, pode não ser eficaz.

 

ESPÉCIES DE CONDIÇÃO:

A Condição pode ser Suspensiva ou Resolutiva.

Condição Suspensiva:

O negócio terá eficácia apenas quando o evento se efetivar, ou seja, a condição suspensiva SUSPENDE a eficácia do negócio até que o evento futuro e incerto ocorra. Assim surge de uma condição que pode não ocorrer, e aqui o credor não terá adquirido o direito

 Ou seja, 

até que a Condição ocorra, o que há é uma “mera expectativa de Direito”, mas não o direito em si.

Observe: que não se sabe se tal condição será implementada, justamente por ser algo futuro e incerto, há uma condição que suspende a eficácia do acordo.

Condição resolutiva

De modo oposto, a condição resolutiva extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos

portanto a condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil,

 "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido

Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um emprego.

Atenção: Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.

Fundamentação: Arts. 127 e 128 do CC

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Esses elementos são cláusulas que, uma vez inseridas nos negócios jurídicos acabam por interferir em sua eficácia ou abrangência. Esses elementos não estão entre os requisitos obrigatórios ao negócio, por isso, chamados de acidentais.


Fonte: CC2002, Flávio Tartuce, STF, CNJ, Blog seja adv, e direito na rede.  

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