terça-feira, 9 de novembro de 2021

DIREITO DO TRABALHO - Modalidades e tipos de Salário

 


DEFINIÇÕES E PREVISÕES LEGAIS

 

CATEGORIAS (palavras ou expressões)

SALÁRIO:

Definição. Entende-se como salário o conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador (é a contraprestação pelo trabalho prestado). CLT, art. 457, § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. No conceito de salário se incluem, além do valor pago em dinheiro, também as parcelas in natura: CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Aproveito para destacar entendimento doutrinário de que o rol de parcelas do §1º, transcrito anteriormente, é meramente exemplificativo. (DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 166) –

 

SALÁRIO-BASE OU SALÁRIO BÁSICO:

É a unidade básica de retribuição pelo trabalho acertado. Quando um empregado é contratado, estipula-se um valor como retribuição pelos serviços que compõem o plexo mínimo de suas atividades. Tal valor, intitulado salário-base, é fixado por meio de um ajuste que leva em consideração as relações entre a oferta e a demanda de serviços, a capacidade de pagamento do contratante e as qualidades pessoais do contratado. Em outras palavras, Salário-base é a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico de atividades correspondentes à ocupação do empregado. O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que “integram o salário, não só a importância fixa estipulada” (esta parte fixa seria o salário-base). MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág.780. 

 

VERBAS QUE APRESENTAM APROPRIADAMENTE A DENOMINAÇÃO PRÓPRIA DE “SALÁRIO” (APRESENTADA A DEFINIÇÃO DE CADA UMA)

SALÁRIO MÍNIMO

Previsões legais: CF- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

CLT - Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Lei 8542 Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

SALÁRIO PROFISSIONAL

Definição: Existem, porém, situações em que o trabalhador inserido em determinadas profissões beneficia-se de norma legal criadora de um salário mínimo específico, maior do que o salário mínimo geral, intitulado salário profissional. Esse salário, ocupante do segundo grau na escala das contraprestações elementares, é a retribuição mínima para profissionais que gozam de estatuto próprio, como os técnicos em radiologia, que fazem jus ao recebimento do salário profissional no importe básico de dois salários mínimos gerais (Lei n. 7.394/85). Veja-se: Lei n. 7.394/85: Art. 1º Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I — radiológica, no setor de diagnóstico; II — radioterápica, no setor de terapia; III — radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV — industrial, no setor industrial; V — de medicina nuclear. [...] Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs.796-797. 

SALÁRIO NORMATIVO

Definição - O salário mínimo normativo (ou salário normativo) é aquele fixado por sentença normativa, resultante de processo de dissídio coletivo envolvente a sindicato de trabalhadores e respectivo(s) empregador(es) ou sindicato de empregadores. Traduz, assim, o patamar salarial mínimo aplicável no contexto da categoria representada pelo respectivo sindicato obreiro partícipe na relação processual de dissídio. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.763). 

 

SALÁRIO CONVENCIONAL/PISO SALARIAL

Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo setor de atividade econômica, conforme confirma Maurício Delgado “A dinâmica jurídica da vida trabalhista tem eleito a expressão piso salarial para atender a essas situações de fixação de parâmetros salariais mínimos em certas categorias profissionais.” (DELGADO, p. 790, 791). O piso salarial está previsto na art. 7º inciso V, CF/88 .

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Definição: Conforme entendimento doutrinário, o salário de substituição é aquele que se compreende como “o salário contratual que se considera devido ao empregado que realize substituição que não tenha caráter meramente eventual – correspondendo essa parcela ao salário contratual do empregado substituído” (DELGADO, 2014, p. 743). DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

 

SALÁRIO SUPLETIVO

Definição: O Salário Supletivo é o salário arbitrado pelo Juiz na ausência de prova ou de estipulação do mesmo pelas partes. Em outras palavras, não havendo pactuação relativa ao salário, será utilizado o denominado “salário supletivo”, ou seja, será pago o mesmo recebido por outro empregado da empresa que realize a mesma função ou o valor habitualmente pago na região. Não sendo possível, prevalecerá o salário mínimo. O Salário Supletivo está disposto no art. 460 da CLT. AUTOR UTILIZADO: DELGADO, Maurício Godinho. 

Previsão Legal - CLT, Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. 

 

SALÁRIO CONDIÇÃO

Definição: Salário Condição é um termo utilizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para se enfatiza a palaces condição. É a modalidade em que se compreende o “conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias especificas, cuja a permanência seja incerta ao longo do contrato” (DELGADO, 2014, p. 744).  Contudo, é uma modalidade que pode ser suprida por outras, desde que estas sejam compatíveis com tal forma salarial. Como explica Delgado (2014, p.744): Não obstante o salário básico não tenha esse caráter – em virtude dos riscos empregatícios assumidos pelo empregador e do princípio da irredutibilidade salarial -, há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia do salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.  DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

 

 Previsão legal: previsão legal de uma das formas de salário condição, com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade:

CLT, Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Referências: (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 810). 

 

SALÁRIO COMPLESSIVO 

A expressão salário complessivo “foi criada pela jurisprudência para traduzir a ideia de cumulação em um mesmo montante de distintas parcelas salariais. A conduta “complessiva” é rejeitada pela ordem justrabalhista (Súmula 91 do TST), que busca preservar a identidade específica de cada parcela legal ou contratual devida e paga ao empregado.” Segundo DELGADO, Mauricio Godinho.  (2017, p. 810) Neste sentido, não se admite, por exemplo, que o empregador pague um valor único mensal a título a adicional noturno, de horas extraordinárias e anuênio: devem-se pagar as verbas de forma distinta, para permitir a verificação do valor correto de cada uma delas. Segue abaixo a citada Súmula 91 do TST: SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO IN NATURA: Entende-se que o salário é pago in natura quando, em lugar de dinheiro, o empregador disponibiliza utilidades em favor de seus empregados. Não é a forma preferencial, e somente se oferece o pagamento in natura quando há ajuste contratual específico nesse sentido. Utilidades salariais são bens suscetíveis de apreciação econômica que poderiam ser adquiridos pelos empregados mediante os salários recebidos, mas que, por um ajuste com os empregadores, são-lhes oferecidos como substituintes do dinheiro. Tais vantagens recebem o nome de utilidades salariais, salário-utilidade ou de salário in natura para indicar que, em lugar do dinheiro, retribui-se o trabalho com a própria coisa, desde que, evidentemente, os contratantes estejam assim ajustados. O caput do art. 458 da CLT, consoante antes expendido, prevê essa possibilidade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág.806 

 

AS MODALIDADES ESPECIAIS DE SALÁRIO (PARCELAS SALARIAIS)

ABONO 

Conceito: O Abono Salarial é um benefício que assegura ao trabalhador o valor de um salário mínimo anual. Podem receber esse benefício as pessoas que recebem em média de até dois salários mínimos mensal ou também empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).   MINISTERIO DO TRABALHO. Abono Salarial. Brasília, 2015. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/abono-salarial>. Acesso em: 15 de março de 2018.    Jéssica Melo Silva

Previsões legais:

CLT - Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977  

 

ADICIONAIS SALARIAIS:

Definição: A lei prevê que quando o trabalho se dá em condições “fora do normal”, a remuneração deve ser acrescida de adicionais. Adicional é tudo aquilo o que o que se acrescenta. É um valor que se soma à remuneração do trabalhador como complemento por este laborar em condições adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se em acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade. Afastada a circunstância que motivou o pagamento do mesmo, retorna-se ao trabalho em condições normais, o que leva também à suspensão do recebimento do adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no direito do trabalho brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno, insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência e de risco. 

 

GRATIFICAÇÕES:

Definição: A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador. As gratificações legais são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário, gratificações ajustadas são aquelas que deixaram de compor o salário e os prêmios passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de chefia etc. 

 

COMISSÕES:

Definição: Comissão é o nome da retribuição paga pelo comitente (pessoa que encarrega outra de alguma coisa) ao comissionado (aquele que tem alguma missão). Trata-se de um montante fixado em percentual sobre uma base de cáculo extremamente variável, mas que grosso modo, coincide com o preço do produto ou serviço intermediado. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais, e coletivas do trabalho: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.462)

Previsão Legal: 

CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago      diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

       Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

 

Lei 3.207 de 18 de julho de 1957.

A modalidade de pagamento salarial por meio de comissões é usualmente utilizada no cotidiano dos profissionais vendedores, sejam os que laboram no próprio estabelecimento (como padronizado no comércio urbano), sejam os que laboram externamente à planta empresarial (caso dos vendedores viajantes, por exemplo). As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa produção. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: 15 ed. São Paulo: Ltr, 2016, p. 675). 

 

 PRÊMIOS: Definição: São estímulos oferecidos ao empregado para que ele inicie ou mantenha condutas positivas ao empreendimento, por exemplo, a assiduidade, a pontualidade, a produtividade e o cumprimento de metas. Caracterizam-se, também, pelo caráter exemplar, vale dizer, funcionam como referencial a ser atingido por empregados, que, espelhados no querem também ser destinatários de tal destaque (com repercussão financeira, o que é melhor).  (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais, e coletivas do trabalho: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 461,462)

 

GORJETAS E GUELTAS São parcelas pagas por terceiros, oferecidas aos empregados para que estes vendam produtos de determinado fornecedor. Apesar de serem pagas por terceira pessoa, derivam do contrato de trabalho, pois o empregado realizadas vendas durando exercício de sua função.  Não se enquadram como salário, pois nan são pagas pelo empregador. Entretanto, como o empregado as recebe em face de sua função, as guelras integram a remuneração.

 

REMUNERAÇÃO - CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Redação dada pela lei nº 1.999/53.

 

PARCELAS NÃO-SALARIAIS

Definição: É sabido que através do contra empregatício decorre a existência de uma relação de emprego. Devido a esta relação, que é onerosa, o empregador paga ao empregado um conjunto de parcelas econômicas-contraprestativas como meio de retribuição pelos serviços prestados àquele.

Contudo, há parcelas econômicas pagas ao empregado pelo empregador que não são, de fato, contraprestativas. Ou seja, não possuem caráter salarial.

Na melhor definição, Maurício Godinho Delgado (2017, p. 815) significa estas parcelas não salariais como "parcelas que, embora entregues pelo empregador a seu empregado, não o são com a qualidade e objetivo contraprestativos, sendo transferidas efetivamente com distintas natureza e finalidade jurídicas". Ainda, Delgado (2017, p. 815) afirma que: "Trata-se, assim, de parcelas econômicas que não se integram ao salário obreiro, não tendo o efeito expansionista circular tão próprio aos salários; por isso, não produzem os reflexos clássicos a qualquer verba de natureza salarial".

Brevemente, parcelas não salariais é o conjunto de parcelas econômicas não-contraprestativas pagos ao empregado, sem caráter salarial e, portanto, não produzindo os efeitos de qualquer verba com caráter/natureza salarial.

Sem se aprofundar na classificação de todas as subdivisões das parcelas não salariais, apresentar-se-á sua segmentação.

Assim, as parcelas não salariais podem ser classificadas pela sua natureza jurídica ou por seu devedor principal (origem), sendo as mais conhecidas as:

Parcelas de natureza indenizatórias II. Parcelas meramente instrumentais III. Utilidades não salariais IV. Parcelas de direito intelectual V. Participação nos lucros ou resultados VI. Stock opitions VII. Parcelas previdenciárias VIII. Parcelas de seguridade social IX. Parcelas pagas por terceiros (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 815-828). 

 

PARCELAS SALARIAIS DISSIMULADAS

VERBAS QUE APRESENTAM A DENOMINAÇÃO IMPRÓPRIA DE SALÁRIO (APRESENTADA A DEFINIÇÃO E PORQUE É CONSIDERADA DEFINIÇÃO IMPRÓPRIA) -

 

As denominações impróprias, são aquelas fundadas na expressão salário mas "que não guardam relação direta com a figura específica justrabalhista de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia" (DELGADO, 2014, p. 738)

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO São as bases de cálculo dos benefícios e contribuições do INSS respectivamente. O salário de   contribuição  corresponde ao salário do trabalhador, desde que não passe de R$5.189,82.

SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família foi criado pela lei n° 4.266/63 e está previsto no art. 7°, XII da CF/88 devendo ser pago ao empregado de baixa renda em razão de possuir dependentes. Atualmente é regulamentado pela Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A definição desse benefício está no art. 65 dessa lei in verbis: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados" nos limites estabelecidos no art. 66 dessa lei. Segundo Delgado (2014, p. 739), "tais parcelas são repassadas ao empregado pelo empregador, que se ressarce do custo correspondente através da compensação de valores no montante de recolhimentos previdenciários sob encargo da empresa." Logo, apesar de ter salário no nome, trata-se somente de um benefício e não de valor pago como contraprestação ao serviço prestado pelo empregado ao empregador –

 

SALÁRIO-MATERNIDADE:  O salário-maternidade é o benefício previdenciário a ser pago à segurada do Regime Geral de Previdência Social em virtude do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais. É considerado como fato gerador do benefício o parto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Está definido nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

 Fonte: TST, TRT12, STF, Godinho várias edições, CLT 2018, José Aras, Rafael Tonasse Souto. 

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