terça-feira, 9 de novembro de 2021

Resumo sobre: Salário e as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista- Lei 13.467/2017

 Relações do Trabalho II

2018/02 - 6ºSemestre

Professor: Esp.Tuani Ayres Paulo


 

Resumo sobre:

Salário e algumas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista- Lei 13.467/2017

 

Salário é a contraprestação pagas ao empregado que são devidas em relação ao seu trabalho.

A lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou as parcelas que integravam o salário, quais sejam:

 

Mudança 1

Prêmios: Prêmios, segundo a nova redação do art. 457§ 4º da CLT são liberalidades concedidas pelo empregador pagas a ele devido a um desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. Entretanto, os prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas.

 

Antes da Reforma:

Art. 457, § 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador

 

Depois da Reforma

Art. 457§ 1ºCLT. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Art. 457§ 2ºCLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Art. 457§ 4ºCLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

Mudança 2:

As diárias para a viagem que excedam a 50% não possuem mais natureza salarial.

Antes da Reforma:

Art. 457§ 2ºCLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

 

Depois da Reforma:

Art. 457§ 2ºCLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

Portanto, não se aplica mais a Súmula 101 do TST:

Súmula nº 101 do TST.DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

Mudança 3:

A ajuda de custo, ainda que habituais, não terá natureza salarial de acordo com o art. 457§ 2ºCLT.

Mudança 4:

O auxílio alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas. Ademais, foi vedado seu pagamento em dinheiro. Art. 457§ 2ºCLT.

 

Antes da reforma:

O auxílio alimentação só não teria natureza salarial quando estava de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador- Lei 6.321/1976).

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

 

Salário in natura

Assistência prestada por serviço médico, odontológico próprio ou não e vários tipos de reembolsos com serviços e aparelhos médicos não possuem natureza salarial.

Depois da Reforma:

Art. 458§ 5ºCLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeito do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

 

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