quinta-feira, 28 de junho de 2018

Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais





Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais

STF entende que:
  •  Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição. 
  • Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.
Esta decisão foi resultado do julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção que buscavam estender a guardas-municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, na manhã desta quarta-feira (20/6

A assessoria de imprensa do STF, informa que prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).

Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa
“Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial.” 
MI 6.773 MI 6.515 MI 6.770 MI 6.780 MI 6.874.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Conjur e Previdenciarista

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