Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais
Supremo afasta aplicação de
aposentadoria especial para guardas-municipais
STF entende que:
- Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição.
- Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.

A assessoria de imprensa do STF,
informa que prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto
Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de
que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas
no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram
a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).
Ele registou que o Supremo criou
uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa
categoria inerentemente perigosa.
“Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial.”
MI 6.773 MI 6.515 MI 6.770 MI 6.780 MI 6.874.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Conjur e Previdenciarista
Comentários
Postar um comentário