quarta-feira, 30 de maio de 2018

Saiba o que diz a Constituição do Brasil sobre a Intervenção Federal


A INTERVENÇÃO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988



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Ontdek wat de Braziliaanse grondwet zegt over federale interventie
Find ud af, hvad den brasilianske forfatning siger om føderal intervention
Faigh amach cad a deir Bunreacht na Brasaíle faoi Idirghabháil Chónaidhme
Dowiedz się, co Konstytucja Brazylii mówi o interwencji federalnej
Saiba hat eine Constituição do Brasil mit einem Intervenção Federal

— registrado em: Constituição, intervenção federal, democracia, lei

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
  • ·         I - manter a integridade nacional;
  • ·         II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
  • ·         III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • ·         IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
  • ·         V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • ·         VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • ·         VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 
  • ·         I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
  • ·         II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  • ·      III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • ·     III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • ·      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
 (...)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a:
  •  amplitude, 
  • o prazo e 
  • as condições de execução e que, 
  • se couber, nomeará o interventor, 
  • será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
 (...)
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Fonte: Constituição Federal 1988. https://bit.ly/2IYAoTo

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