quinta-feira, 21 de setembro de 2017

IRDR sobre prova de uso de EPI e reconhecimento de tempo especial é admitido pelo TRF4

Notícia

IRDR

IRDR sobre prueba de uso de EPI y reconocimiento de tiempo especial es admitido por el TRF4
L'IRDR sur la preuve de l'utilisation de l'EPI et la reconnaissance spéciale du temps est admis par TRF4
IRDR na dokazatel'stvo ispol'zovaniya SIZ i spetsial'nogo raspoznavaniya vremeni dopuskayetsya TRF4
IRDR on proof of use of PPE and special time recognition is admitted by TRF4
Guānyú shǐyòng PPE hé tèshū shíjiān shìbié de IRDR,TRF4 chéngrèn


IRDR auf den Nachweis der Verwendung von PSA und spezielle Zeiterkennung wird von TRF4 zugelassen


Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. 
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, no final de agosto (23/8), outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 
O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664335, que tratou do tema.
Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que:
 se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.

Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente.

50543417720164040000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister

Nenhum comentário:

Postar um comentário