sexta-feira, 28 de março de 2014

Teoria da ENCAMPAÇÃO

Artigo Científico



Para compreender a Teoria da Encampação faz-se necessário observar o requisito de que esta advém do ato de uma autoridade, o que nos remete ao remédio constitucional do Mandado de Segurança. 


Surgiu devido à complexidade organizacional de alguns órgãos públicos, gerando grande dificuldade na definição da correta autoridade coatora do pólo passivo para impetração do mandado de segurança.

Então para alcançar a finalidade da Teoria da Encampação, deve se ater a uma conhecida fórmula insculpida por Hans Kelsen: "Quem quer o fim tem de querer o meio, se se identifica a necessidade normativa com a teleológica, isto é, com a necessidade que existe na relação entre meio e fim".  


Conforme dispositivo constitucional da Carta Magna "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" Assim um dos pressupostos do MS é um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade coatora. Ocorre que, no ocasião da impetração do  o autor recomenda em sua petição uma autoridade coatora diferente daquela que efetivamente cometeu tal ato, mas que em ambas conservam uma relação hierárquica (Silva, 2004).

O STJ já pacificou o entendimento da Teoria da Encampação, sob o fundamento de que, embora assinalando a competência a um inferior hierárquico, a autoridade apresenta-se ao processo e protege o ato questionado, encampando-o e legitimando-se passivamente.

ACESSE O TRABALHO COMPLETO NO SITE JUS NAVEGANDI, clicando no link abaixo:
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27287/teoria-da-encampacao

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