terça-feira, 18 de março de 2014

Das PENAS no Ordenamento Jurídico Brasileiro

ARTIGO


O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de “selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, respectivas sanções.” (CAPEZ, pg. 1, 2004)

Desta forma junto com ele surgiu então a Pena (execução penal), em decorrência da necessidade dessas sanções penais. “Nos tempos mais remotos a pena e o direito penal estavam diretamente ligadas, sem que houvesse uma nítida distinção entre os dois momentos.” (BARROS, p. 26, 2001)

Na antiguidade as relações foram tuteladas pela religião antes mesmo de serem pelas normas jurídicas. Marcadas por algumas etapas na evolução da história, desde a vingança privada até períodos humanitários e criminológicos ou científicos. (BARROS, p. 26, 2001)



A sociedade, movida pela idéia da coletividade, editou regras disciplinadoras de vida cominando penas, com a finalidade de seu fortalecimento. Dessa forma com o decorrer da história, várias teorias se formaram, onde algumas destacaram-se mais. TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (TEORIA ABSOLUTA); TEORIAS PREVENTIVAS DA PENA (TEORIAS RELATIVAS); TEORIAS MISTAS OU UNIFICADORAS.

No tocante as formas de cumprimento de Pena. O código penal em seu art. 32 traz as espécies de penas aplicadas em nosso sistema penal, que assim dispõe:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

mais:


ACESSE O TRABALHO COMPLETO NO SITE JUS NAVEGANDI, clicando no link abaixo:





Nenhum comentário:

Postar um comentário