domingo, 30 de março de 2014

Lei 12.008/09 Assegura direito ao trâmite PREFERENCIAL dos processos que tenham MAIORES de 60 anos como parte ou interessados.

Notícias de  Direito PROCESSUAL CIVIL


A norma dá preferência na tramitação destes processos para:
os maiores de 60 anos,
para portadores de deficiência física ou mental e 
para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS
por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo.

Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ já garantia a maiores de 60 desde 2003.

Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise.


BENEFÍCIO AO CÔNJUGE


Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo a partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a PRIORIDADE na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.


Lei 12.008 na íntegra no link: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm


Fonte: Notícias STJ www.stj.jus.br

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