STJ começou nesta quarta-feira (5/6) analisar se quantidade de drogas afaste tráfico privilegiado

foto: rota jurídica 

STJ analisa se tipo e quantidade de droga pode afastar redutor de pena. 
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou, nesta quarta-feira (5/6), a analisar o Tema 1.154, que examina se o tipo e o volume da substância entorpecente apreendida, de forma isolada, são critérios suficientes para impedir a concessão da redução de pena estabelecida pelo §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, benefício conhecido como tráfico privilegiado.

O ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugeriu à 3ª Seção do tribunal 
  • que a quantidade de drogas encontrada com o réu seja critério suficiente para impedir o benefício da diminuição de pena previsto no chamado tráfico privilegiado
  • Essa sugestão foi apresentada durante o julgamento de dois temas de recursos repetitivos, que acabou sendo suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

O que está em debate

Os recursos discutem de que maneira a quantidade e a variedade das drogas apreendidas afetam a possibilidade de aplicar a redução de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 

O tráfico privilegiado é um benefício destinado a réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organizações nem atuem reiteradamente no tráfico, podendo reduzir a pena de quatro anos para até um ano e oito meses.

Segundo Azulay, a atual jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal entende que:

 
  • apenas a quantidade de drogas não é suficiente, por si só, para excluir o tráfico privilegiado.

 No entanto, o ministro defende uma mudança nesse entendimento: 

grandes quantidades de droga, a depender do caso concreto, podem sim afastar esse benefício, pois indicam maior envolvimento com o crime ou participação em organizações criminosas.

Argumentação do Ministro

Azulay argumenta que não existe bis in idem (ou seja, duplicidade de punição) ao considerar a quantidade e a natureza das drogas tanto na fixação da pena-base quanto para rejeitar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que:

  •  isso não ocorra simultaneamente nas duas fases do cálculo da pena. 
  • Ele também acredita que permitir a diminuição da pena em situações de grandes apreensões contribui para a impunidade de crimes graves e prejudica o combate à violência organizada. 
O ministro observou ainda que a aplicação do benefício gera divergências e decisões contraditórias no Judiciário, defendendo uma uniformização da interpretação para dar mais segurança e justiça às decisões.

Teses sugeridas por Messod Azulay

  1. Natureza e quantidade das drogas devem ser analisadas em conjunto, não de modo independente.
  2. Esses fatores devem ser preferencialmente avaliados na terceira fase do cálculo da pena (quando se decide a extensão da diminuição), exceto se a causa de diminuição não puder ser aplicada, caso em que podem influenciar a pena-base.
  3. Se o tribunal aplicar o benefício após ele ter sido rejeitado na primeira instância, deve, se possível, deslocar a análise desses fatores para a terceira fase, ajustando a fração da redução.
  4. Não há bis in idem se a quantidade e a natureza das drogas servirem para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não sejam usadas duplicadamente para ambos os fins.
  5. Apreensão de grande quantidade de drogas pode, por si só, indicar dedicação do réu ao crime ou envolvimento em organização criminosa e, portanto, afastar o tráfico privilegiado.
Contexto
Este debate foi levantado durante o julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, vinculados a recursos no STJ, e pode redefinir os critérios para concessão do benefício do tráfico privilegiado em todo o país, influenciando a forma como casos semelhantes serão tratados pelo Judiciário.

PORTANTO:
O ministro Messod Azulay propõe que a apreensão de grande quantidade de drogas autorize automaticamente o afastamento do benefício de pena mais branda do tráfico privilegiado, defendendo que isso não configura punição duplicada e pode ajudar no enfrentamento à criminalidade organizada. Suas propostas pretendem uniformizar a forma como a quantidade e natureza das drogas são avaliadas na Justiça brasileira.

Fonte: Tema 1.154, REsps 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296 - Tema 1.241 REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577

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