STJ começou nesta quarta-feira (5/6) analisar se quantidade de drogas afaste tráfico privilegiado
O que está em debate
Os recursos discutem de que maneira a quantidade e a variedade das drogas apreendidas afetam a possibilidade de aplicar a redução de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
O tráfico privilegiado é um benefício destinado a réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organizações nem atuem reiteradamente no tráfico, podendo reduzir a pena de quatro anos para até um ano e oito meses.
Segundo Azulay, a atual jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal entende que:
- apenas a quantidade de drogas não é suficiente, por si só, para excluir o tráfico privilegiado.
No entanto, o ministro defende uma mudança nesse entendimento:
grandes quantidades de droga, a depender do caso concreto, podem sim afastar esse benefício, pois indicam maior envolvimento com o crime ou participação em organizações criminosas.
Argumentação do Ministro
Azulay argumenta que não existe bis in idem (ou seja, duplicidade de punição) ao considerar a quantidade e a natureza das drogas tanto na fixação da pena-base quanto para rejeitar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que:
- isso não ocorra simultaneamente nas duas fases do cálculo da pena.
- Ele também acredita que permitir a diminuição da pena em situações de grandes apreensões contribui para a impunidade de crimes graves e prejudica o combate à violência organizada.
Teses sugeridas por Messod Azulay
- Natureza e quantidade das drogas devem ser analisadas em conjunto, não de modo independente.
- Esses fatores devem ser preferencialmente avaliados na terceira fase do cálculo da pena (quando se decide a extensão da diminuição), exceto se a causa de diminuição não puder ser aplicada, caso em que podem influenciar a pena-base.
- Se o tribunal aplicar o benefício após ele ter sido rejeitado na primeira instância, deve, se possível, deslocar a análise desses fatores para a terceira fase, ajustando a fração da redução.
- Não há bis in idem se a quantidade e a natureza das drogas servirem para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não sejam usadas duplicadamente para ambos os fins.
- Apreensão de grande quantidade de drogas pode, por si só, indicar dedicação do réu ao crime ou envolvimento em organização criminosa e, portanto, afastar o tráfico privilegiado.
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