MODELOS - RECURSO Just Federal - CONTRARRAZÕES em rec inominado - TEA - AUTISMO e LOAS


NESTE CASO: a via administrativa, o INSS reconheceu o grau de deficiência, porém indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de miserabilidade. Diversamente, na perícia judicial, o perito em laudo não reconheceu a incapacidade, embora não tenha sido reconhecida a deficiência por parte do perito, o juízo, fundamentando-se em diversas provas dos autos (inclusive o laudo administrativo e atestados médicos), entendeu presente o impedimento de longo prazo e a condição de deficiência. A SENTENÇA FOI PROCEDENTE, e o INSS recorreu com a tese de que a sentença CONTRARIOU LAUDO JUDICIAL 



 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXX – SANTA CATARINA.

 

 

 

DATIVO

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 000000000000000

AUTORXXXXXXXXXXX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AUTORXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Pais)

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxx (Absolutamente Incapaz), neste ato representado por sua gentora sra. xxxxxxxxxxxxxx (Pais), ambos já devidamente qualificados nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas CONTRARAZÕES AO RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

xxxxxxxxxxxxx, 10 de maio de 2025

 

 

Tuani Ayres Paulo                          

OAB/SC 37.459

 

 

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

COLENDA TURMA,

ÍNCLICITOS JULGADORES,

 

 

DATIVO

 

 

 

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000

rECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxx (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RECORRENTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ORIGEM: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO xxxxxxxxxxxx

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

 

Inconformado com a r. sentença proferida no juízo a quo e no juízo ad quem, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, entretanto, a veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada de acordo com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais vigentes que regem a matéria.

 

 

                             I.        SÍTESE DOS FATOS

 

A parte autora postulou administrativamente, e posteriormente em juízo, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), nos termos da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em razão de ser portadora de deficiência e viver em condição de miserabilidade.

 

Na via administrativa, o INSS reconheceu o grau de deficiência, conforme laudo pericial próprio, porém indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de miserabilidade. Diversamente, na perícia judicial, embora não tenha sido reconhecida a deficiência por parte do perito, o juízo, fundamentando-se em diversas provas dos autos (inclusive o laudo administrativo e atestados médicos), entendeu presente o impedimento de longo prazo e a condição de deficiência.

 

Além disso, restou comprovado nos autos que o grupo familiar está em situação de miserabilidade, com renda inferior ao limite legal, sendo que a única fonte de renda, Bolsa Família, não deve ser computada para esse fim.

 

                           II.         DOS REQUISITOS PARA O BPC

 

Conforme amplamente reconhecido, a concessão do BPC exige a presença de dois requisitos cumulativos:

·         Deficiência (impedimento de longo prazo);

·         Miserabilidade (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).

Ambos foram devidamente preenchidos nos autos, conforme fundamentação constante na respeitável sentença recorrida.

 

                        III.         DO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA

 

O fundamento do recurso do INSS está na alegação de que o juízo teria desconsiderado a conclusão da perícia judicial, que, por sua vez, não reconheceu a deficiência.

Entretanto, o MM. Juiz de origem, em decisão irretocável, fundamentou que:

a)   O laudo administrativo do próprio INSS atestou a deficiência, especialmente por se tratar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico que preenche, por si só, o requisito de impedimento de longo prazo, conforme Lei nº 12.764/2012.

b)   Há outros documentos nos autos corroborando a necessidade de apoio pedagógico, referenciando a dificuldade de participação social, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

c)    O juiz, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, formular seu convencimento a partir do conjunto probatório

 

Ressalto que, conforme inteligência do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos, apreciando livremente o valor destes para o deslinde do feito.” (trecho extraído da sentença).

 

Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado pode, sim, atribuir maior valor à perícia administrativa ou à documentação médica constante dos autos, quando mais adequada ao caso concreto, sobretudo diante da natureza congênita do TEA, conforme art. 2° da Lei 12.764/12.

 

Jurisprudência “3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.”

(TRF4, AC 5022565-98.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, julgado em 24/08/2018).

 

                          IV.        DA DEFICIÊNCIA E DO TEA

 

Importante destacar que o entendimento atual do Direito brasileiro reconhece o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência para todos os efeitos legais. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA todos os direitos previstos para a pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não existindo exigência de incapacidade absoluta para fins de concessão de benefício assistencial, mas sim a presença de impedimento de longo prazo, em conformidade com os artigos 2º e 4º da referida lei.

No presente caso, o diagnóstico de TEA, confirmado pela perícia administrativa e reforçado por laudo de médica assistente, evidencia que o autor apresenta impedimento de longo prazo, conforme reconhecido pelo próprio INSS em fase administrativa. A exigência de que o impedimento cause incapacidade total para o trabalho ou para a vida independente não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual, que adota critérios de acessibilidade e inclusão social.

Assim, deve ser reconhecido o direito ao benefício, visto que o requisito da deficiência está plenamente comprovado, conforme já reconhecido na r. sentença.

 

 

                            V.        DA IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ESTAR VINCULADO À PERÍCIA JUDICIAL

 

A atuação do magistrado se baliza pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, sendo-lhe permitido valorar as provas colacionadas ao processo e decidir, fundamentadamente, a partir do conjunto probatório. O laudo pericial judicial é relevante, mas não absoluto, ainda mais quando outras provas são robustas e convergentes ao reconhecimento do direito pretendido.

 

                          VI.        DA RENDIMENTO FAMILIAR E DA MISERABILIDADE

 

Restou robustamente comprovado nos autos que:

a)   O grupo familiar é composto apenas pela parte autora e sua mãe;

b)   A única renda era proveniente de vínculos empregatícios já cessados e de auxílio de programas sociais (Bolsa Família), este não considerado para fins de cálculo da renda per capita (Lei nº 10.741/2003, Decreto nº 6.214/2007 e Lei nº 14.601/2023).

c)    As condições de vida foram demonstradas em estudo social e documentação visual (fotografias).

 

O Juízo de origem adotou entendimento consentâneo com o STF (RCL 4374) e STJ, segundo o qual a análise da miserabilidade deve ser feita a partir de uma visão humanista, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e não apenas por critérios matemáticos rígidos.

 

                       VII.         DO VALOR PROBATÓRIO DOS LAUDOS E DOCUMENTOS MÉDICOS

 

No caso em análise, o laudo administrativo elaborado pelo próprio INSS já reconhecia a condição de pessoa com deficiência, com base em diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reforçado por diversos atestados médicos e relatórios pedagógicos anexados à inicial.

Em que pese a perícia judicial tenha, isoladamente, entendido pela ausência de deficiência, produziu-se nos autos robusto acervo probatório em sentido contrário, apto a embasar a decisão judicial.

Tal postura encontra abrigo no art. 479 do CPC, bem como em farta jurisprudência que entende pela possibilidade de valoração, pelo Magistrado, de laudos administrativos, atestados e documentos médicos particulares, sobretudo quando orientados pela norma e pelo espírito das Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015.

Portanto, correta a r. sentença ao considerar o laudo administrativo e outros documentos para reconhecer a deficiência do(a) autor(a).

 

 

                     VIII.        VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO ADMINISTRATIVO, ATESTADOS MÉDICOS E LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL

 

Merece ser destacada a robusta formação do conjunto probatório nos autos, especialmente diante do laudo administrativo elaborado pelo próprio INSS, da vasta juntada de atestados médicos e relatórios de acompanhamento, em sentido favorável ao reconhecimento da deficiência.

A sentença corretamente afirmou que, embora o perito judicial não tenha reconhecido a deficiência, a legislação processual (CPC, art. 479) e a jurisprudência autorizam o livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado plena autonomia para valorar o conjunto dos autos e, assim, agarrar-se a outros elementos mais condizentes com a realidade da parte.

Veja-se o posicionamento reiterado dos tribunais:

 

“O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário, se outros elementos dos autos permitirem.” (TRF4, AC 5022565-98.2017.4.04.9999, Quinta Turma)

“O laudo do perito judicial não é a única prova capaz de demonstrar a existência de deficiência. O juiz pode se valer dos demais elementos probatórios, dentre eles o laudo administrativo e os atestados emitidos pelo(s) médico(s) assistente(s).” (TRF4, AC 5025842-55.2017.4.04.9999, Décima Turma)

Súmula 79/TNU: “A ausência de laudo médico-pericial em processo que visa a concessão de benefício assistencial não impede o julgamento do pedido, cabendo ao juiz decidir com base nos demais elementos dos autos.”

 

Dessa forma, absolutamente legítima e fundamentada a superação, pelo juízo, do entendimento do perito judicial nestes autos, privilegiando o entendimento firmado a partir do laudo administrativo, atestados médicos e demais documentos probatórios, principalmente diante do diagnóstico de TEA e dos impedimentos de longo prazo evidenciados no caso.

 

                          IX.        DA TUTELA E DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

A sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à concessão de tutela de urgência, visto que o benefício possui natureza alimentar e a demora configura risco concreto e grave.

 

                            X.        PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer:

 

a)   Não provimento do recurso inominado do INSS, mantendo-se integralmente a sentença de concessão do benefício da LOAS;

b)   O reconhecimento da deficiência do(a) autor(a) conforme o laudo administrativo validado e provas suplementares dos autos;

c)    O reconhecimento de que o cálculo da renda familiar per capita deve excluir os benefícios assistenciais/transferência de renda;

d)   A prioridade de tramitação, considerando o caráter alimentar do benefício;

e)   Subsidiariamente, caso haja reforma da sentença, que não haja qualquer interrupção no pagamento do benefício antes do trânsito em julgado, em observância à tutela de urgência já concedida. Por fim, requer-se a condenação do Recorrido ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

xxxxxxxxxxxxxxxx 10 de maio de 2.025.  

 

 

Tuani Ayres Paulo

OAB/SC 37.459

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