quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Quais as diferenças entre concessão, permissão e autorização?

 


 

  1. A autorização é ato discricionário e precário. 
  2. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. 
  3. A concessão é contrato administrativo bilateral. 

Mas isso não resume tudo.

 As CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES são espécies de contratos públicos ou de atos unilaterais resultantes do fenômeno da descentralização administrativa. A descentralização, por sua vez, pode ocorrer por meio da OUTORGA OU DA DELEGAÇÃO.

 

LEI FEDERAL N.º 8.987/95

Disciplina regras específicas para cada um deles. A partir da análise da Lei, é possível destacar algumas diferenças entre a CONCESSÃO E PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.

 

OUTORGA

o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. Pressupõe, como regra, a edição de lei que institui a nova entidade ou autorize a sua criação -  essa sistemática traz a ideia de especialização dentro da administração pública.

 

DELEGAÇÃO

As concessões, permissões e autorizações todas são institutos de delegação da prestação de serviço público.

Aqui a transferência da titularidade do serviço público a uma nova pessoa da administração pública indireta que é criada.

Nas delegações, o Estado realiza a transferência tão somente da execução do serviço, e não da sua titularidade. Por isso, a pessoa delegada presta o serviço por sua conta e risco, mas sempre sob fiscalização do ente público.

 

  • AUTORIZAÇÃO

É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante e interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no artigo 21 incisos 11 e 12 ponto a maioria entende incabível, em face do artigo 175 da constituição federal: em kombi ao poder público, na forma da lei diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  1. Ato unilateral, discricionário precário e sem licitação.
  2. Interesse predominantemente privado.
  3. Facultativo o uso da área.

 

  • CONCESSÃO

Na concessão existe um prazo determinado, de acordo com o contrato. E a formalização será feita por meio do contrato de concessão.

 

  • PERMISSÃO

Ao contrário do que ocorre na permissão, que será formalizada por um contrato de adesão e tem caráter precário. Ou seja, ainda que haja um prazo estipulado, o Poder Público pode voltar a prestar o serviço, sem indenizar o parceiro privado. Desse modo, é possível considerar que a concessão tem mais segurança jurídica.

É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade

  1.  É formalizado por contrato de adesão. Art 40.
  2. Ato unilateral, discricionário, precário, mas solicitação (qualquer modalidade)
  3. Interesse predominantemente público.
  4. Uso da área é obrigatório.
  5. Prazinho determinado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

 

LICITAÇÃO

De acordo com Lei Federal n.º 8.987/95, a concessão será realizada por concorrência ou diálogo competitivo. Enquanto para a permissão, informa apenas a necessidade de licitação. Ainda que a licitação seja necessária para os dois, a Lei não estabelece modalidade para a permissão.

 

PRESTADOR DE SERVIÇO

Também existem diferenças. Pessoas físicas ou jurídicas poderão prestar os serviços por meio de permissão. Por outro lado, a concessão poderá ser feita apenas para pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

 Fonte: Lei 8.987/95, CF 88, CNJ, STJ. 

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