terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Vedada cobrança superior a 6 meses na hora da contratação - CLT

 



Para fins de contratação, o empregador:

  • Não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. 
  • isso é que diz a atualização legislativa ocorrida em 2008, quando mediante Lei, foi editada e acrescida na CLT, tal normativa. 

A finalidade desta lei, foi ajudar a criar mais empregos, afinal, a partir dela, as empresas passam a considerar 06 meses tempo suficiente de experiência.

Sabe-se que tal lei não foi bem recebida pelos empregadores, e alguns empregados, por vários aspectos, dentre eles podemos resumir:

  • As  empresas deixam de contratar mão de obra na faixa acima dos  45 anos, que teriam vasta experiência.
  • Empresas contratariam  mais jovens pois podem pagar mais barato, por falta de experiência, e devido a falta de tempo na área por consequência: falta de qualificação. 


Conforme se verifica abaixo, a lei é super pequena, com apenas essa "alteração", portanto devemos sempre ter cuidado ao exigir experiência anterior.  Para concurseiros atenção porque pode cair em prova, e aos advogados, fiquem atentos para poder melhor orientar seus clientes.

LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, 
de 1o de maio de 1943, impedindo
 a exigência de comprovação 
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

  • Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

 José Antônio Dias Toffoli

fonte: Senado Federal. 

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