quinta-feira, 27 de maio de 2021

MODELOS - FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


 
 

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXX- SANTA CATARINA.

 

SEGREDO DE JUSTIÇA

 

 

URGENTE - MENOR

PROCESSO ORIGINÁRIO: 00000000000000000000000

(2ª Vara da Família Comarca de XXXXXXXXXXXX)

 

 

 

 

XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00 – Bairro XXXXXXXX - SC, CEP: 00000000. Telefone: (00) 0000, por sua advogada legalmente constituída, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXXX Contato telefônico (00) 0000000. E-mail: xxxxxxx onde deverão ser encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui respeitosamente à presença de V. Excelência, com fulcro na Lei nº. 8.069/90, ajuizar:

 

AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS em favor de xxxxxxxxxx, menor impúbere 000000, em desfavor do genitor:

 

XXXXXXX, brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX/SC, Contato telefônico: ((00) 0000000, pelos motivos a seguir:

 

I – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, razão pela qual tem direito a prioridade na tramitação da presente demanda nos termos do artigo 1048, inc. II do Código De Processo Civil 2015.

 

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, atesta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que, está atualmente desempregada, devido a atual crise que assola o país, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, apresenta, declaração de Hipossuficiência anexa, bem como, apresenta cópia das 3 últimas certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isento, situação que garante a concessão da gratuidade processual. Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedida, a gratuidade da Justiça. Conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

.

 

III – DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacífica entre as partes.

 

IV- DOS FATOS

Em ACORDO HOMOLOGADO por este R Juízo, 2ª Vara da Família desta Comarca, processo n° 000000000, em 28.11.2011, o Réu concordou em pagar à filha, a título de pensão alimentícia o correspondente a 25% dos vencimentos, conforme Termo de Audiência que segue anexo.

 

Naquela ocasião, o requerente concordou com tal valor de pensão, pois tinha uma situação financeira estável, morava com seus pais, não contribuía economicamente com sua família.

 

Ocorre que, o Termo de Acordo encontra-se defasado, isso porque já transcorridos 9 anos, a situação e necessidades da menor mudaram (como era de se esperar), assim como a vida do Réu. Sendo que a menor que tinha poucos meses, hoje conta com 9 anos. Estuda na escola municipal Isolete Muller, e está na quinta série, com aulas virtuais e presenciais – intercaladas, uma semana virtual e a autora presencial.

 

Dada as questões da idade, por consequência as necessidades da menor aumentaram e são outras, agora já na quinta série com aulas virtuais, em que precisa de espaço para os estudos, de forma privativa, bons equipamentos, computador, impressora, internet, celular, sem contar das demais despesas de uma mocinha da sua idade.

 

 

A menor está entrando na adolescência, e suas despesas diversificaram com o passar do tempo, e aqui registre-se que transcorridos mais de 09 anos do acordo. É sabido que quanto maiores os filhos, maiores as despesas também.

 

Cabe salientar que com 09 anos, é compreensível, que a menor esteja sendo inserida em um mundo novo e desconhecido, e naturalmente vai querer adequar tudo a seus novos gostos, a menor já não é mais uma menina que brinca de bonecas, deste modo há necessidade de gastar com novas roupas, novos acessórios, novos equipamentos de estudos e lazer, até adequar a decoração de quarto, que apesar de parecer sem importância, mas é sabido o quanto as meninas nessa fase precisam de apoio às mudanças, tanto de ordem financeira como emocional.

 

Porém M.M. Juiz com 25% o que hoje significa R$325,00, não é valor suficiente para a formação de caráter de um ser humano que está em plena transformação. Ainda mais no mundo e que vivemos hoje. Com tanta informação, tanta cobrança, tanto bulling, tanta exposição etc.

 

Ademais a menor recebe somente o 25%, do salário seco, sem reflexos de férias ou décimo terceiro salário etc. Para confirmar a informação ilustra com o valor pago recente no importe de R$250,00, sem qualquer informação, vindo AUTORA a saber pela filha que o Genitor não labora mais na empresa Viacredi. E apesar de supostamente ter percebidos valores da rescisão, teve o saldo do salário apenas parcial, e conseguinte, pagou a pensão apenas sobre o salário parcial – por isso veio menor que nos demais meses – conforme orientação de um advogado (informação trazida pela filha menor XXXX.

 

Portanto faz-se necessário a inclusão de forma expressa, como hoje de praxe nos termos de acordo, e decisões de arbitramento de alimentos, deste R. Juízo, de que o percentual deva incidir diretamente em todos os rendimentos, deduzidos para o cálculo apenas os descontos obrigatórios (INSS em imposto de renda, se houver) incidindo ainda sobre ADICIONAL DE FÉRIAS HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO ABONOS ANUAIS, não incidindo sobre verbas de caráter indenizatório.

 

Informação não expressa no termo de acordo anterior, embora que implícita. O que gera bastante conflito entre as partes, o que reflexamente atinge a menor, que se vê como moeda de troca, em meio aos problemas dos pais. Indo e vindo com informações – haja vista os pais não se falarem nem por mensagens. Quem intermedia a relação são os avós paternos. Isso porque como o genitor reside com os pais, naturalmente que estes assumem para si as responsabilidades do filho.

 

O RÉU continua a residir com os pais, não possui despesas com aluguel, também não possui despesas com alimentos a outros filhos, pois só tem a Menor Yasmim, não possui despesas com estudos, cursos etc, e não possui despesas com planos de saúde, e não possui doença da qual faça tratamento. Consequentemente sem despesas com aluguel, sem despesas com estudos, planos de saúde, ou outros filhos, residindo com os pais onde detém todo o conforto e benesses. Cabe a aplicação do TRINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO, e perfeita a possibilidade de majoração à 30% dos rendimentos no mínimo e 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou labor autônomo, até que supervenientemente surjam ao Réu novos gastos.

 

Note-se que os avós paternos são aposentados, e ambos ainda trabalham, o avô motorista, e a avó costureira. Tratam a menor de forma exemplar, e são bem dizer os responsáveis pela menina quando ela está lá.

 

Desta forma percebe-se que se o Réu tem renda para estar comprando e renovando carros caros, pode também estar auxiliando a filha com valores mais altos. Registre-se que até os meses anteriores, o Réu vinha pagando o valor de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), o que não paga nem 25% de mensalidade de uma escola particular, assim M.M. Juiz com este valor baixo, a Genitora mal consegue suportar as despesas da Menor.

 

V – DOS FUNDAMENTOS

O dever de alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229. 

 

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 22, que leciona: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

 

Conforme o §1° do artigo 1.694 do CC, na fixação de alimentos, deve ser observados o TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO do alimentante. Este preceito, sendo observado, viabiliza o pagamento mensal de 30% do salário por parte RÉU. Destaca-se, então, que se encontra descartada a possibilidade de manutenção da pensão no valor atual de apenas 25%.

 

Este preceito constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade do caso concreto.

 

Após 00 anos, houve muitas mudanças, em especial agora que a menor já estudando. Estuda na Escola Municipal XXXXXXXX, e está na quinta série, com aulas virtuais e presenciais – intercaladas, uma semana virtual e a autora presencial, sendo que na semana presencial naturalmente que a genitora já a acompanha nas tarefas à noite, mas que na semana “virtual” a genitora precisa fazer o que ela nem sabe como consegue, que é ser meio professora, pois conseguir passar a aula virtual, tarefas, exemplos exercícios, provas, tudo de várias matérias, das quais a genitora “não lembra ou nunca soube” já com que a genitora não consiga trabalhar.

 

Cabe dizer que a AUTORA SABE QUE TAMBÉM É RESPONSAVEL PELO DESEMVOLVIMENTO DA MENOR TANTO DE FORMA FINANCEIRA COMO EMOCIONAL, mas aqui pode-se trazer a informação particular XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

A genitora tem uma filha de 7 anos, fruto dessa nova união, cidadão com quem ela mora hoje (na casa dele), pessoa humilde e maravilhosa que trata a menor de igual forma faz à sua, que paga todas as outras despesas que o R$325,00 não supra, porém é XXXXX, autônomo, trabalha ele mais um funcionário, e com o agravamento da pandemia em 2020, sua renda caiu drasticamente, e haja vista o empréstimo feito pelo casal em 2019, estão passando dificuldades, o que não trouxe a Autora ou opção, o que levou a buscar a revisão na via judicial.

 

Agora em 2021, ainda fora do mercado de trabalho, aplicando as aulas virtuais as duas filhas, e fazendo eventualmente bicos de xxxx (que não chegam a R$200,00 mensais, por serem esporádicos), a AUTORA necessita que o genitor contribua mais com a educação e saúde de sua filha, isso porque ele tem condições de fazer.

 

Afinal não tem despesas com moradia e aluguel, nem despesas escolares ou de saúde não tem outros filhos, e neste momento pode contribuir melhor para que sua filha não passe necessidades, enquanto troca de carros.

 

Claro que, se supervenientemente surgir algo que altere, pode-se diminuir, mas no caso dos autos, e neste momento, o RÉU pode contribuir com mais, e deve. POIS A IDADE DA MENOR REQUER MAIS ATENÇÃO.

 

Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor, ou como no caso em tela, ou do aumento da necessidade do beneficiário, nasce o direito à revisão do encargo

 

O genitor só paga 25% do salário seco, a menor precisa de mais cuidados.

 

Verificado o desequilíbrio, a pretensão revisional se legitima, nos moldes do art. 1699 do CC, para a qual convergem todas as pretensões revisionais, ao proclamar que:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança de situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo.”

 

Nesse sentido também dispõe o artigo 15 da lei 5478/68 (Lei de Alimentos), A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

Dessa forma, resta demonstrado que, no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade do caso concreto, ocorreu uma alteração potencial nas necessidades da menor.

 

O desequilíbrio nas contas da AUTORA é evidente, fato que demanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar as obrigações Réu em face de sua filha.

 

Assim mostra-se cabível o presente pleito de revisão de pensão alimentícia para que A MENOR possa subsistir com mínimo de dignidade suprindo suas necessidades como a saúde à moradia ao lazer o transporte a educação dentre outras uma vez que o valor antes acordado hoje mostra-se insuficiente para custear todas as despesas da criança.

 

Sendo que o genitor reside com seus pais (aposentados), Os avós dos menores são de CLASSE MÉDIA – e podem sim custear conjuntamente as despesas com a genitora, em especial nesse momento de crise no pais.

 

Ademais, hoje o Réu pode arcar com mais valores aos alimentos à filha, que já está com 09 anos, e assim suas despesas diversificaram ao passar do tempo, e aqui registre-se que transcorridos mais de 10 anos do acordo.

 

Dessa forma, devido a precariedade da econômica da genitora, necessita a AUTORA da MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS à menor. Hoje fixados em 25%, pleiteia-se o valor de no mínimo 30% dos rendimentos do réu, e em caso de desemprego ou labor autônomo 50% do salário mínimo vigente no país. ACRESCIDOS de 50% de despesas: médicas, escolares e outras que supervenientemente surgirem, de forma “compartilhada” afinal o Genitor NUNCA CONTRIBUIU COM OS MATERIAIS ESCOLARES, OU COM UNIFORMES, sempre achando que tudo se paga com a pequena pensão.

 

Do aumento que pleiteia-se: O que de forma prática, caso seja fixado em 30%, aumentaria de R$325,00 para R$380,00, que pode parecer pouco, mas faz muita diferença no dia a dia da menor. (De acordo com os valores dos meses anteriores).

 

M.M. Juiz, sabe-se que esse valor ainda não trata de valor suficiente para manutenção de uma menina de 09 anos, portanto requer a majoração no importe considerado adequado por este juízo, de no mínimo 30%, o que hoje seria R$40,00, dos rendimentos do réu, e em caso de desemprego ou labor autônomo 50% do salário mínimo vigente no país. ACRESCIDOS DE DIVISÃO DE 50% DE TODAS AS DESPESAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, E ESCOLARES (materiais e uniformes).

 

VI – DA CONVIVÊNCIA

Conforme termo de audiência em vigor, está disposto que o genitor busque a menina das 09h de sábado até às 19h de domingo. O que pleiteia manter.

 

Quanto à convivência com um dia a mais na semana, conforme praxe atual adotada, a AUTORA não possui interesse, isso porque recebe inúmeras reclamações da menor nesse sentido. E entende que buscando o melhor interesse da filha o ideal seria agora não haver convivência no meio da semana, como já ocorre.

 

Uma uma potencial pernoite no meio da semana, não vai de acordo com o melhor interesse da criança, isso porque a menor reclama que o Genitor a trata como se fosse uma criança, e não percebe que está crescendo seus gostos estão mudando, e agora já com a visão menos infantil das coisas, percebe e reclama a forma como o pai a trata. Quanto à mãe, na tentativa de “preservar e proteger ao máximo” a menor, esconde, enrola, e defende o genitor para que a menina não sofra.

 

Em função disso a menor não tem interesse em visitar o pai durante a semana, pois não tem a companhia dele, e também porque como tem uma irmã de 7 anos, que também estuda na mesma escola, e vai no mesmo turno, prefere viver no mundo infantil com a irmã, do que no mundo de adultos dos avós.

 

A Menor, gosta de regras, e adora a rotina que possui em casa com a sua irmã e sua mãe. Gosta das regras que a AUTORA estabelece em sua casa, pois as meninas tem horários fixos para fazer as tarefas, fazem juntas com a mãe, e já jantam tomam banho e no máximo às 00h já estão na cama para dormir. Aliás o uso de celular é permitido somente por 1h. E a menor reclama que na casa do Genitor, não há horário para nada. Até porque a menor acaba que fica sozinha com os avós. Mas sente falta da rotina com a mãe, mas em especial com a irmã, que no dia seguinte: passam pelas mesmas coisas, e depois vão à aula juntas. (A escola se localiza a 1km da casa da genitora)

Cabe trazer a informação que as irmã fazem aulas intercaladas, na modalidade virtual numa semana e presencial na outra semana, as duas juntas nos mesmos horários estudam em casa na semana virtual e o mesmo na presencial. O que faz a menor se sentir segura e feliz, sempre tendo uma companhia. (A irmã mais nova estuda na primeira série)

 

Portanto pernoitar na semana, cortaria as tarefas que faz à noite,  com a mãe e a irmã e no dia seguinte a menor também não teria a companhia da irmã, o que para ela faz muita falta. E nesse sentido já confessou a mãe não querer dormir durante a semana na casa do pai.

 

A genitora sabe da importância da convivência com o genitor, porém a menor é pré adolescente, vem de um período longo de enclausuramente devido a pandemia, e agora está cheia de conflitos internos e inseguranças, normais da idade, e assim a genitora prefere não contrariar a filha, e não invadir no universo da filha .

 

Cabe destacar que a menor possui excelentes notas, é metódica, e bem responsável para a idade, embora que muito quieta e muito tímida. Fala muito pouco a sua mãe o que passa na casa do genitor, pouco se abre, e sofre por vezes sozinha, e a AUTORA que já conhece a filha afirma que vê a filha chegar meio “jururu”, mas nem sempre vai lá obrigar a filha a se abrir. E portanto vai tirando as informações sempre depois. Mas que recentemente devido a uns problemas de saúde sofridos na casa do Pai a menina teve mais liberdade e segurança a se abrir mais com a Autora.

 

Que da última ida da menor ao genitor, voltou de lá a doença xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Portanto é flagrante o desencontro de sentimentos entre pai e filha, afinal quando a menor está sob a sua guarda, mesmo estando doente, ele entende que a genitora com os R$325,00 deve pagar os remédios, sendo que não compartilha com despesas médicas ...

 

Outrossim, a menor que já está com quase 10 anos, não possui sequer kit higiene na casa do genitor, a genitora envia (pasta dental, fio dental, enxaguante bucal, desodorante, perfume, shampoo, creme etc.), e quando está lá é ofertado usar empresado o da namorada do pai, sendo que a menina se sente uma intrusa, usando algo que não lhe pertence, como se devesse algo a alguém, quando gostaria de se sentir “em casa” e “a vontade”.

 

VII - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação tem como objetivo promover o sustento da menor na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4 da lei 5478/68 que dispõe sobre a ação de alimentos:  Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita

 

Enquanto incontestável a possibilidade jurídica de alimentos provisórios na ação revisional de alimentos conforme dispõe o artigo 13 da mesma lei: Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

 

No caso em questão, a menor vêm passando por sérias privações materiais, uma vez que sua genitora não possui meios de arcar com tantas necessidades atuais e seu genitor, se recusa a aumentar o valor da pensão alimentícia apesar de evidente possibilidade, pois se assim não fosse não gastava tanto com prestações de carros.

 

Assim, pleiteia pela MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS HOJE FIXADOS EM 25%, PARA NO MÍNIMO 30% dos rendimentos e 50% do salário mínimo vigente no pais, em caso desemprego ou labor autônomo, almeja a AUTORA, de plano, que sejam depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o importe considerado adequado por este juízo que deverá ser ratificado como alimentos definitivos em favor da menor, acrescidos de 50% das despesas extras que tiver com o menores. O que não vem fazendo desde o término da relação, pois que não divide despesas médicas, odontológicas e escolares como material e uniformes.

 

Os alimentos provisórios, portanto, têm caráter irrefutavelmente urgentes, pelo que os mesmos deverão ser fixados de forma imediata.

 

Dessa forma em razão da urgência e obter recursos financeiros destinados a prover a subsistência durante o curso do processo, REQUER a fixação de alimentos provisórios e, nos termos dos alimentos definitivos pleiteados acima.

 

VII - DOS PEDIDOS

1.             A concessão do benefício Justiça Gratuita à autora, visto que atualmente encontra-se fora do mercado de trabalho, e o período da pandemia, ter diminuído seus serviço, apresenta declaração de hipossuficiência, e apresenta cópia das 3 últimas certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isenta, não possuindo condições de arcar com os custos do presente feito. Fundamenta nos artigos 98 e seguintes do CPC e art, 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil; (declaração anexa);

2.             A fixação de Alimentos Provisórios no importe considerado adequado por este juízo, de no mínimo percentual de 30% dos rendimentos INCLUINDO horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e abonos anuais, a ser descontado da folha de pagamento; e no caso de desemprego ou labor autônomo, a fixação de alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo vigente no país nos termos do artigo 529 do código de processo civil;

3.             A citação do alimentante para que querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e confissão;

4.             A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito. Nos termos do artigo 178, Inc. II do Código De Processo Civil;

5.                 Realização de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VIII, CPC;

6.             O julgamento da procedência do pedido principal determinando a majoração do encargo alimentício para o percentual de no mínimo 30% da renda do alimentante, e no caso de desemprego ou labor autônomo o percentual de 50% do salário-mínimo vigente no país, nos termos dos alimentos provisórios requeridos no item anterior, “5”. DADA A APLICAÇÃO DO TRINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE, DO CASO CONCRETO;

7.             A expedição de ofício para o INSS a fim de apurar a empregadora do alimentante;

8.             Sendo que o pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária.

9.             A expedição de ofício a empregadora do alimentante para que seja descontado em folha de pagamento o valor da pensão ora requerida e depositado em nome da representante do menor na Banco, agência 000, Conta Corrente 00000;

10.         A condenação do alimentante em custas processuais e honorários advocatícios; haja vista não ter concordado em resolver de forma consensual;

11.         Protesta por todos os meios probatórios em direito permitidos, notadamente juntada dos presentes documentos, assim como documentos novos a qualquer tempo, oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado oportunamente em audiência de instrução e julgamento, obedecendo-se a máxima processual do artigo 407 do Código de Processo Civil;

Atribui à causa o valor de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais), nos termos do CPC, art. 292, III.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local e data.

 

 

[assinado digitalmente]

advogado

OAB/SC 00000

 

 

ROL DE DOCUMENTOS:

1.            Procuração;

2.            Declaração de Hipossuficiência;

3.            CPF e RG da Requerente;

4.            Cópia de Identidade Civil da Menor Impúbere;

5.            Certidão de Nascimento;

6.            Comprovante de residência;

7.            Termo de Audiência do processo: 0000000000;

8.            Termo de guarda provisória;

9.            Situação das Declarações IRPF- 2020.

10.        Situação das Declarações IRPF- 2019.

11.        Situação das Declarações IRPF- 2018.

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