DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO cálculos

  

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DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO cálculos

Particular. Histórico e evolução do Direito Trabalhista no Mundo ||.  https://youtu.be/-MV-V4to8So 7min

 

1.1  Proteção Constitucional ao salário

Valor social do trabalho

Sob o ponto de vista social, o trabalho de uma maneira em geral exerce importante papel nas relações entre as pessoas e a sociedade como um todo. Se assim é com relação ao trabalho em geral, com maior razão é o trabalho exercido através de emprego.

Não é sem razão que DELGADO (2005, p. 38) afirma que:

 a valorização do trabalho é um dos princípios cardeais da ordem constitucional brasileira, afirmando ser reconhecida na Constituição Federal, a essencialidade do trabalho, como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inserção familiar e social. Para ele, o trabalho assume o caráter de ser o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população, que é destituída de riqueza. Essa ausência de riqueza ou de outros meios para a sobrevivência é que traduz na necessidade de trabalho e empurra a pessoa a se sujeitar a trabalhar sob subordinação, à busca de um salário. A pessoa não é empregada por opção, mas por necessidade e imposição social para a obtenção de um salário para a sua sobrevivência.

Como se sabe o trabalho é uma atividade somente exercida pelo ser humano. Mesmo assim, o ser humano não trabalha pelo belo prazer de trabalhar. Ele o faz em razão da necessidade de sobrevivência e por isso precisa de salário para sobreviver, proporcionar a sobrevivência da família e com isso garantir a continuidade da espécie, como exigência da natureza. Disso resulta a noção de que o valor central das sociedades modernas é a pessoa humana, independentemente de sua condição econômica ou financeira. Daí a preocupação das constituições modernas em preservar, proteger e estimular o apreço à dignidade da pessoa humana.      

(Garcia, p. 510) O salário é reconhecido como direito essencial do trabalhador. Tanto é assim que até a Constituição Federal de 1988 reconhece caráter alimentar (art. 100, § 1.º).

A importância do salário, como direito fundamental para o trabalhador, pode parecer até mesmo obviedade nos dias atuais. No contrato de trabalho, o motivo para a prestação do labor, é justamente, o recebimento da remuneração (art. 3.º da CLT), com o fim de garantir a sobrevivência do empregado e de sua família.

O trabalho mediante salário representa, em linhas gerias, a superação do escravo como sistema de produção, e o reconhecimento do valor do trabalho perante a sociedade.

Tendo em vista a importância do direito do salário, este apresenta uma série de garantias, para assegurar que o empregado efetivamente o receba e posso usufruir do seu valor de modo livre.

Além disso, cabe reiterar que os direitos trabalhistas encontram-se entre os direitos sociais, conhecidos como direitos humanos fundamentais de segunda dimensão, merecendo a garantia do sistema constitucional (art. 5.º § 2º, c/c os arts. 6.º e 7.º da CF/1988)

Lei ordinária, portanto, não pode, de forma válida, ignorar a relevância conferida pela Constituição Federal aos créditos decorrentes do trabalho prestado. (Garcia 537).

Por sua vez a atual Constituição da República Federativa do Brasil, também reconhecida como Constituição humanista, teve o privilégio e a coragem de romper com o arcaico sistema anterior, traduzindo-se em uma nova sistemática jurídica e evoluída fonte normativa, aceitando os desafios e evolução do direito em todos os setores da humanidade. Avançou-se rumo a um futuro moderno e promissor, colocando em relevo a pessoa humana, garantindo a esta direito ao trabalho e à remuneração digna, colocando o salário do empregado a salvo, pelos princípios da irredutibilidade, da impenhorabilidade, garantindo até mesmo preferência do crédito trabalhista, diante de outros créditos nos casos de concurso de credores.

Proteção

Atento a isso, anotou DELGADO (2005, p. 46) que a Constituição Democrática de 1988 é absolutamente inovadora, na tradição brasileira, por ter alçado o princípio da dignidade da pessoa humana, na qualidade de princípio próprio, passando a dignidade a ser princípio e, mais que isso, a ser princípio fundamental de todo o sistema jurídico. A dignidade da pessoa humana é hoje o mais importante princípio entre os amparados pela atual Constituição Federal.

Com isso, o salário deve atender o mínimo de que necessita o trabalhador empregado, razão porque sobre ele não devem recair encargos que causam diminuição, uma vez que o salário está o salário ao abrigo do princípio constitucional da irredutibilidade e qualquer encargo que sobre ele recaia, por certo provocará alguma redução (diminuição) ainda que despercebidamente.

A proteção ao salário constitui desdobramento do princípio da tutela inerente ao Direito do Trabalho, consubstanciando-se em regras sistematizadas de defesa do salário em face do empregador, dos credores do empregado, dos credores do empregador e tendo em vista os interesses dos familiares do trabalhador”, justificando que isso se dá em virtude do caráter alimentar do salário.

 

1.2  Remuneração e Salário

A Consolidação das Leis do Trabalho exige como requisito de qualquer contrato de emprego, o valor do salário a que terá direito o empregado. O salário passou a ser um dos requisitos obrigatórios de qualquer contrato desta natureza. Tanto o legislador, bem como o Constituinte não deixou a cargo das partes a livre escolha do valor do salário de forma absoluta. Muitos sãos os casos em que a legislação ordinária e a Constituição Federal indicam qual deve ser o salário mínimo para aquela hipótese, evitando assim salário aviltante que possa ferir a dignidade da pessoa humana.

O art. 457, caput, da CLT apresenta o conceito de salário, possibilitando a diferenciação da remuneração propriamente.

Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois “compreende-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas”.

Assim o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador, decorrendo do contrato de trabalho.

O salário deve ser pago não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, como também dos períodos em que o empregado esteve a disposição do empregador, como períodos de descanso remunerado, férias etc.

 

GORJETAS

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dado pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a distribuição aos empregados art. 457, parágrafo º, da CLT, com redação da Reforma.

Essa diferenciação entre salário e gorjeta é de relevância, como esclarece a Súmula 354:

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

Como integram a Remuneração, os valores dever ser considerados no cálculo do FGTS (art.15 da Lei 8.036/1990), das férias (art. 142 da CLT), do 13.º salário (art. 1º Lei 4.090/1962) e das contribuições previdenciárias (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991.)


As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
“Art. 457.  ...................................................................
 
.....................................................................................
 
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
 
§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
 
§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
 
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
 
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
 
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
 
§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.
 
§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
 
§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
 
§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
 
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
 
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
 

próximos temas: 

1.3 Salário-utilidade e salário in natura

1.4 Utilidades não-salariais e outros benefícios

1.5 Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PPLR:

1.6 Equiparação Salarial

1.7 Gratificação Natalina

 


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