segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

OAB questiona decreto presidencial sobre compartilhamento de dados dos cidadãos - Lei geral de proteção de dados

 
OAB questions presidential decree on citizens' data sharing - General data protection law

OAB ifrågasätter presidentdekret om medborgarnas datadelning - Allmän dataskyddslag
OAB stellt Dekret des Präsidenten zum Datenaustausch der Bürger in Frage - Allgemeines Datenschutzgesetz
OAB mette in discussione il decreto presidenziale sulla condivisione dei dati dei cittadini - Legge generale sulla protezione dei dati
Mae OAB yn cwestiynu archddyfarniad arlywyddol ar rannu data dinasyddion - Cyfraith gyffredinol ar ddiogelu data
OAB qüestiona el decret presidencial sobre l’intercanvi de dades dels ciutadans - Llei general de protecció de dades

L'OAB remet en question le décret présidentiel sur le partage des données des citoyens - Loi générale sur la protection des données



Para a OAB, as medidas previstas na norma permitem construir uma ferramenta de vigilância estatal que inclui dados pessoais sensíveis.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649, contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre:

 a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. 
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, que questiona o mesmo decreto.

O tema está em alta no momento, a  LEI Nº 13.709 – 2018, dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Sancionada pelo então presidente Michel Temer.

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 18.09.2020, foi um marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. A LGPD (Lei 13.709, de 2018) garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados. 


Ela regulamenta o tratamento que é dado às informações de pessoas colhidas por parte de empresas, especialmente na internet, via formulários.

Desde a coleta até a classificação, o processamento, o armazenamento, e principalmente a utilização e a transferência.

Entre outras disposições, proíbe qualquer empresa de transmitir esses dados sem consentimento expresso dos titulares.

Aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado em julho de 2018. A LGPD teve origem no PLC 53/2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. 

O texto começou a valer em agosto de 2020, dando um prazo de dois anos para readequação. Não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD. A Lei 14.010, de 2020 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.


Contexto da LGPD no Brasil

A LGPD é descendente direta da GPDR (sigla em inglês para Regulamento Geral da Proteção de Dados).

A GPDR surgiu na Europa após os escândalos de vazamento de dados sem consentimento por parte de gigantes como o Facebook.

Nos Estados Unidos, Mark Zuckerberg teve que se explicar à Justiça e foi condenado a pagar uma multa de 5 bilhões de dólares, além de cumprir com uma série de obrigações em sua rede social.

Pioneira no ramo, a GPDR atualizou a lei de privacidade europeia de 1995, com o objetivo de garantir transparência aos cidadãos no que diz respeito ao uso dos seus dados. No caso do Brasil, a LGPD especifica alguns pontos do abrangente Marco Civil da Internet, sancionado em 2014.

 Vem para colocar o país no mesmo patamar das nações europeias e norte-americanas no combate ao tratamento indevido de dados na internet. Marcio Roberto Andrade)

Há ainda muita discussão sobre a abrangência da lei adequação às empresas.

A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público. (Agência Senado)

Com o crescimento do acesso à internet via telefone celular, de 60,3% dos domicílios em 2016 para 69% em 2017, cresce também a utilização desse instrumento para compras, pagamentos e homologações, além de navegação pelas redes sociais. 

Logo, o consumidor fica mais exposto ao fornecer número de CPF, telefone, endereço e outros dados pessoais, que podem ser utilizados de forma inadequada. A LGPD garante ao titular dos dados a possibilidade de verificar as condições de segurança oferecidas por quem os coletou por meio da exigência de um relatório. (Agência Senado)

Vigilância estatal

Segundo a OAB, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui:

 informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, mas também 
dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar. (Agência STF)

A entidade alega que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

A OAB aponta, ainda, que a norma contraria decisão do STF nas ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, em que foi suspensa a eficácia da Medida Provisória 954/2020, que dispunha sobre o compartilhamento de dados de usuários de telefonia fixa e móvel com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Agência STF)

 Vale lembrar que a Lgpd em seu texto traz o conceito de DADOS SENSÍVEIS que recebem tratamento diferenciado:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

E só poderá haver compartilhamento em regime de exceção conforme dispõe o art. 11 do texto. 

Fonte: Agência Senado, Agência STF, Blog Conta Azul. 

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