sexta-feira, 9 de outubro de 2020

MODELOS - Previdenciário. Rec. Inominado contra Perícia simplificada (Autorizada devido a COVID)

MODELS - Social security. Recognition against simplified expertise (Authorized due to COVID)

MODELAU - Nawdd cymdeithasol. Cydnabyddiaeth yn erbyn arbenigedd symlach (Awdurdodedig oherwydd COVID)

MODELLE - Soziale Sicherheit. Anerkennung gegen vereinfachtes Fachwissen (Autorisiert aufgrund von COVID)

evidenza sociale. Riconoscimento contro perizia semplificata (Autorizzato a causa di COVID)

MODHANNA - Slándáil shóisialta. Aitheantas i gcoinne saineolais simplithe (Údaraithe mar gheall ar COVID)

MODELLER - Sosial sikkerhet. Anerkjennelse mot forenklet kompetanse (godkjent på grunn av COVID)

MODELLER - Social trygghet. Erkännande mot förenklad expertis (Auktoriserad på grund av COVID

MODELLER - Social sikring. Anerkendelse mod forenklet ekspertise (godkendt på grund af COVID)


Trata  de modelo de Rec. Inominado contra Perícia simplificada da qual embasou a negativa de concessão ou restabelecimento de auxílio doença, na qual a perícia foi simplificada, no caso por meio de documentos constantes nos autos, sendo que não houve perícia presencial para análise do laudo. 



FOLHA DE ROSTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 0ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXX – SANTA CATARINA.

 

 (05 linhas)

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

0000000.

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXX. 

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

      (5 linhas)

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua PROCURADORA, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

 

 

NOME ADVOGADO

OAB

 

OUTRA FOLHA

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

RECORRENTE: XXXXXXXX.

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ORIGEM: Oª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXX.

 

PROCESSO n. 00000000000000.

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

COLENDA TURMA,

ÍNCLICITOS JULGADORES,

 

 

Inconformado com a r. sentença, o Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

 

  

OUTRA FOLHA

1. DOS FATOS E DIREITO

 

Pretende a parte autora, por meio da presente ação, o recebimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Para tanto, alega, em síntese, encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, preenchendo os demais requisitos legais exigidos para obtenção da cobertura previdenciária reclamada. Razão lhe assiste.

Dados sobre o benefício:

Benefício NB 0000

DIB: DATA   DCB: 1DATA

Último requerimento administrativo:

NB: 00000000

Ocorre que o Recorrente preenche os requisitos para do referido auxílio, no período da negativa, uma vez estar acometido de moléstia que o incapacite ao trabalho, conforme documentos já anexos aos autos.

Desta feita, após perícia absurdamente superficial junto ao INSS, houve negativa ao pleito.

O Recorrente ingressou com pleito agora na via judicial, sendo que no evento 18 no dia DATA, o juízo cancelou a perícia médica presencial devido aos reflexos da COVID.

No dia  DATA , no evento 26 o M.M. Juiz despachou:

Designe-se Prova Técnica Simplificada para verificação de incapacidade, redução da capacidade laborativa ou deficiência para fins de instrução de processos da competência previdenciária, com fundamento no art. 464, parágrafo 2º a 4º, do CPC, e com base na Nota Técnica e manifestação da Corregedoria do TRF4 presentes no processo SEI 0002555-96.2020.4.04.8000.

(...).

5. Fica a parte autora ciente que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).

(...).

 

Note Doutos Julgadores que o Recorrente era beneficiário da assistência judiciária gratuita, e sequer possuía advogado ou defensor para apresentar quesitos.

 

8. Com a entrega da prova técnica simplificada, ficam as partes intimadas para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso. Prazo: 6 (seis) dias.

(...).

Em DATA, conforme certidão de evento 00, acerca da decisão de evento 26, cientificou o Recorrente do seu teor e do prazo de 10 dias para apresentar novos documentos médicos via e-mail a esta Vara Federal.

Em DATA, conforme certidão, o Recorrente enviou por e-mail, à secretaria da Justiça Federal, atestados e exames médicos.

Em DATA, no evento 45, o Recorrente anexou novos exames e atestados médicos.

Em DATA, no evento 46, ato ordinatório intimou o perito para que o apresentasse no prazo de 5 (cinco) dias o parecer, tendo em vista o atraso na entrega do parecer técnico.

Em DATA, no evento 51, o perito anexou Laudo Pericial,

E em DATA  e com base nesta perícia absurda o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, assim, colhe-se da r. sentença:

(...)

Com efeito, restou evidenciada pela perícia judicial a presença de M54.5 - Dor lombar baixa; T95.9 - Seqüelas de queimadura, corrosão e geladura de local não especificado; F32.9 - Episódio depressivo não especificado​, enfermidades que não acarretam à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual de Ajudante de pedreiro (evento 51).

Consta do laudo pericial anexado aos autos:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Pelo todo analisado, ao que consta, o autor apresenta sequela de queimaduras que ocorreram aos 8 anos de idade. Recentemente, houve necessidade de procedimento em local do dano. Pela análise medica última realizada em 01/2020, não havia na ocasião, comprometimento dermatológico. Não existem subsídios para entendimento neste momento, para incapacidade frente ao quadro ortopédico e psiquiátrico, visto que os documentos acostados não apontam para quadro de gravidade ou descompensação de doenças.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seu benefício foi cancelado/negado pela autarquia demandada.

Logo, não havendo mácula no ato administrativo combatido, impõe-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC..

 

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, o Recorrente continua com a mesma doença que não houve progresso em tratamento da patologia, conforme os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados com o presente recurso.

Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho da função do Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim em tratamento e não pode executar livremente qualquer atividade. Então como poder trabalhar se não tem como corrigir o problema com aparelho ou tratamento medicamentoso?? O Recorrente fez cirurgias que ainda não cicatrizaram, tem que refazer o procedimento cirúrgico novamente – sendo que já está na fila – e estes procedimentos são realizados somente em Florianópolis

A irresignação se dá pelo fato de que o exame médico pericial tenha sido realizado, além de um Histórico/anamnese: Parecer Técnico Simplificado, exígua de dados, de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer.

É sabido dos reflexos da COVID nos ambientes públicos e demais instituições, e também se tem ciência que o tribunal não mediou esforços para dar continuidade nas demandas. Porém é notório que este meio de prova “simplificada” – usado de forma excepcional” infelizmente prejudicou os autos.

Isso porque essa “simples prova” é a mais importante e base para o juiz decidir. Ademais sabe-se pela praxe - independe o número de atestados e laudos que o Recorrente tenha juntado no processo de conhecimento. Independe quais profissionais tenham assinado estes documentos, a base da sentença sempre será o LAUDO realizado pelo perito nomeado nos autos –  até mesmo quando ele se mostra conflitante com toda a documentação dos autos.

Afinal nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica.

Porém conforme entendimento adotado em grau de recurso, julgado em 15.09.2020, no TRF4 processo: RECURSO CÍVEL Nº 5001874-98.2020.4.04.7108/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, no caso das partes serem comunicadas, como pode ser ver:

(...) Ainda, da análise da legislação atinente à realização da prova pericial no microssistema dos Juizados Especiais Federais, não se verifica qualquer vedação absoluta à utilização desta modalidade de prova, pois "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes" (art. 32 da Lei n. 9.099/95); outrossim, o Código de Processo Civil expressamente prevê que a realização da prova pericial pode se dar de forma simplificada, mediante a inquirição do expert sobre o ponto controvertido da causa, o qual poderá se valer de qualquer recurso tecnológico com o fim de esclarecê-lo (art. 464, §§2º a 4º). De resto, registro que orientações e recomendações dos conselhos de classe não vinculam o Poder Judiciário.

Outrossim, as partes foram devidamente intimadas acerca da designação da perícia nesta modalidade, sem que manifestassem qualquer insurgência no momento oportuno, não se podendo admitir a cultura de que "a metodologia da perícia é imprestável ou insuficiente" quando o laudo é desfavorável à parte impugnante. Em outras palavras: se o laudo é favorável, nada há de errado com a metodologia adotada para realização da perícia; no entanto, se o laudo é desfavorável, naquele processo a perícia deve ser realizada de maneira distinta. (...)TRF4 RECURSO CÍVEL Nº 5001874-98.2020.4.04.7108/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ANDRÉ DE SOUZA FISCHER. Data de Julgamento: 15.09.2020. . Terceira Turma Recursal do RS.

 

Diante deste contexto, a decisão acima mostra-se tendente a aceitar a modalidade de prova, desde que as partes sejam intimadas acerca da designação para então “manifestarem-se”. Ocorre que no caso dos autos, como já mencionado, o Requerente, pessoa de idade avançada, doente, simples e humilde, procurou a Justiça Federal “sem advogado” – e durante toda a fase de do processo de conhecimento, este “sozinho” sem qualquer “defensor” para lhe orientar. Sendo que a praxe é nomear Defensor Dativo apenas em grau de Recurso, portanto essa defensora não pode a época impugnar.

Consequentemente o Recorrente sente-se injustiçado por apresentar inúmeros documentos “legítimos” e a Perícia ter sido de forma simplificada. Afinal a barriga do Recorrente necessitava ter sido vista – analisada, para depois o perito dar seu parecer. Afinal uma pessoa não é um “monte de letras em papel”. 

O Laudo (evento 51 laudo) é interessante pois sustenta que a doença não acarreta a incapacidade, porém nas diversas perícias realizadas junto ao INSS, no transcorrer de 10 anos confirmaram a incapacidade da Recorrente, isto consta inclusive no próprio laudo, ao lado das patologias. São mais de 10 anos de perícia das quais confirma-se a incapacidade laborativa, e concessão de benefício.

A última perícia junto ao INSS, afirma que não há incapacidade laborativa. Porém M.M. Juiz, em perícia judicial (evento 51) o perito confirma que as patologias mostram-se estabilizadas, ou seja, não houve qualquer progresso, desta forma durante 10 anos os profissionais em perícia junto ao INSS confirmavam a incapacidade diante da real situação, que conforme perícia abaixo, não houve qualquer melhora do quadro, portanto se a situação se mantém como afirmar que agora depois de todos estes anos a Recorrente passou a ter capacidade laborativa.

Pois conforme demonstração de entendimento jurisprudencial, em situação semelhante, o PERITO afirmou a patologia resultar em INCAPACIDADE para o trabalho sim, conforme se vê:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA, PREVIDENCIÁRIO. SEQUELADE FRATURA NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HOJE COM 54 ANOS, PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DEFENDIDA A INEXISTENCIA DE REDUÇÃO LABORAL DA OBREIRA. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PRIVA TECNICA. CARACTERÍSTICAS DA DEMANDANTE, DA LESÃO E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA INEXISTENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIADE LABORAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS CUJO TRABALHO É PREPONDERANTEMENTE FÍSICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC APL: 030041948240020 Criciúma, Relator: Denise de Souza Data do Julgamento: 23/08/2018, Quinta Câmara de Direito Público)

Da jurisprudência acima, o laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e eqüidistante às partes, razão em face da qual, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, tenho que o mesmo deve ser prestigiado.

Ainda jurisprudência acima, o nobre Magistrado sabiamente assim asseverou:

Do exame dos autos colhe-se, ainda, que a parte autora nasceu aos 13-12-1950 (fl. 40), contando, atualmente, com 56 anos de idade.

De tal sorte, louvando-me nas informações e conclusões do laudo pericial, tenho que a parte autora está incapacitada para seu trabalho, não sendo passível de recuperação, senão mediante procedimento cirúrgico, o qual é facultativo, sendo, ainda, inviável a reabilitação profissional, considerando-se seu estágio etário e sua pouca instrução.

Nesse contexto, suas condições pessoais, mostra-se inafastável, autorizam a concessão do benefício pleiteado.

Ademais, considerando estar o Recorrente com mais de 50 anos, ainda a mais de 10 anos fora do mercado, uma vez estar recebendo auxílio doença desde 2010 devido as sequelas, pode sim ter estes fatos considerados, conforme entendimento jurisprudencial abaixo.

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. (...) 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Terceira seção Tribunal de Justiça do RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Com base no todo aduzido, é o caso dos autos a concessão do benefício, pois cabe lembrar que magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (Ag. Rg. no A. REsp.  190.625, MS; Ag. Rg. no A. REsp 136.474, MG; Ag. Rg no A. REsp 103.056, MG).

Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ já SE manifestou nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO

(...) é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.474 - PR (2014/0295605-2) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

 

Ora, a perícia médica judicial - prova técnica simplificada - (evento 51) foi diversa das perícias anteriores conforme se extra dos autos:

 

POR ATESTADOS ETC....

 

Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho da função do Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim em tratamento e não pode executar livremente qualquer atividade. Afinal conforme atestados nos autos o Recorrente não estava capaz no período em questão.

O Recorrente já era beneficiária do auxílio requerido, ou seja, já passou por perícias das quais foi constata da debilidade para o labor. Especialistas, em documentos já anexos aos autos, atestam que trata-se de doença e sequelas estabilizadas, logo não há falar-se em progresso na melhora do quadro clínico, assim tem-se que o quadro no mínimo está igual. Por quê, então não restabelecer o benefício, concedido por mais de 10 anos.

Enfim M.M. Juiz, importante frisar que, o entendimento adotado pelo Nobre Magistrado Federal, levou em consideração a perícia judicial constante dos autos, porém se não houver convencimento das alegações trazidas acima, e se houve LAUDO MÉDICO/PERÍCIA, mas gerou dúvida acerca da existência da CAPACIDADE, o mais acertado é determinar NOVA PERÍCIA. De preferência presencial.

Diante a situação o Recorrente anexa aos autos mais documentos supervenientes, que podem alterar as conclusões, como pode ser visto no atestado.  JUNTAR ATESTADOS DO CASO CONCRETO.

Ocasião em que fora novamente prescrito diversos medicamentos (doc. Anexo) bem como prescrita fisioterapia (doc. Anexo). Da qual a Recorrente já procurou a unidade de saúdo do SUS, e já deu em DATAT encaminhamento (doc. Anexo)

A Recorrente necessita novamente de cirurgia pois ainda não se recuperou. Foram várias falhas nos procedimentos cirúrgicos realizados erroneamente. O recorrente já está na fila do SUS aguardando o procedimento, o Recorrente não tem condições financeiras de arcar, sendo obrigada a aguardar atendimento da Rede Pública.

Diante de tal caso, verifica-se que o Recorrente não está apto ao trabalho a mais de 10 anos vem sob tratamentos, sendo beneficiária do INSS por todo este período, e não é correto agora retira-lo, sob o argumento de que ela esteja apta. Pois o mesmo sofre com a queimadura de terceiro grau do tronco, diabetes, também relata problemas na coluna e depressão (aguarda consultas e exames pelo SUS - sem previsão de agendamento). Além de estar mais de 10 anos fora do mercado de trabalho.

Sobre a validade da perícia técnica simplificada, essa não se embasou em todo o conjunto probatório documental colhido nos autos. Pois se mostrou conflitante com os documentos anexos.

A jurisprudência recente deste tribunal, se mostrou preocupar-se com a adequação do laudo aos documentos dos autos, como pode se verificar:

 

(...) E, no caso, como isso não restou evidenciado, já que o parecer técnico simplificado efetivamente apresentado no processo foi consistentemente bem fundamentado na documentação médica, não apresentando inconsistência(s) evidente(s) e nem comprovada(s) pelo INSS, tendo o(a) expert apresentado conclusão lógica e racionalmente bem fundamentada na documentação médica analisada com amparo na literatura médica e em sua experiência profissional, a prova técnica efetivamente realizada é dotada de validade técnica e jurídica.  (...) TRF4 RECURSO CÍVEL Nº 5001396-48.2020.4.04.7122/RS. RELATORA: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA. Data de Julgamento: 24/8/2020. Terceira Turma Recursal do RS.

 

Inegável a contradição da perícia judicial com toda a documentação anexada no procedimento administrativo junto a INSS (com todas as perícias realizadas confirmando a incapacidade), a documentação que segue anexa a este recurso corrobora com as alegações aqui aduzidas, bem como, com toda a situação vivida nos últimos 10 anos.  

Ainda neste contexto jurisprudencial, em recente julgamento de caso semelhante também pelo TRF4 JFRS:

(...) Por tais motivos, em face da situação específica dos autos, tenho que devem ser analisados os atestados médicos trazidos pela parte autora a fim de evidenciar a existência da alegada incapacidade laboral, a fim de evitar prejuízo irreparável para a parte demandante, face ao estendido processamento do feito judicial.

No presente caso, ao meu sentir, tenho que restou comprovada a incapacidade laboral temporária da parte autora, uma vez que a perícia médica judicial indireta (evento 20), analisou todo o acervo probatório vertido nos autos e concluiu pela ocorrência de incapacidade laboral temporária do segurado.

A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da inexistência da incapacidade laborativa da parte autora, o que não é o caso dos autos. (...) TRF4 RECURSO CÍVEL Nº 5001983-70.2020.4.04.7122 RS. RELATOR: Juiz: GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY. Data de Julgamento: 21/09/2020. Terceira Turma Recursal do RS. Segunda Turma Recursal RS.

 

Aqui no caso mencionado acima, tem um caso inverso, em que a perícia “simplificada” foi favorável, e o INSS recorreu, pois bem, mais uma vez o M.M. Juiz afirma que “devem ser analisados os atestados trazidos pela autora”, isso claro para evitar prejuízo, ainda afirma que para descaracterizar esta modalidade perícia – somente por meio de “um num robusto contexto probatório contraposto à conclusão

O laudo não acompanha os documentos anexados nos autos, ele traz informações conflitantes com os documentos já presente nos autos - provas robustas, que por meio de nova perícia poderá ser solucionado.

Note Doutos julgadores que o próprio perito no laudo (evento 00) mencionada as datas início das patologias em questão concordando com a existência das mesmas:

DID - Data provável de Início da Doença: 2009, dor lombar; 2016, doença dermatológica; 2020, doença psiquiátrica - conforme colhido pelos documentos acostados.

 

 Ainda confirma que o Recorrente coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia. Além de confirmar que o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício.

Busca-se aqui uma NOVA PERÍCIA.

Tornando então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo para decisão judicial de mérito. Dessa vez realizada por médico disposto de fato a examinar a autora.

Nota-se que a jurisprudência não apenas autoriza como encoraja a realização de nova perícia quando o exame original é insuficiente. Não podemos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e, basta a análise da documentação médica juntada nos autos para verificar a complexidade do caso.

O perito nomeado não respondeu claramente os quesitos, sendo inegável a contradição entre as anomalias, os laudos de “verdadeiros peritos” (médicos que acompanham a recorrente a anos), e o laudo elaborado pelo perito do juízo.

Pois a perícia judicial foi complemente inversa a perícia do médico do SUS (e os peritos do INSS), e é notório que ambos os profissionais, tem capacidade de elaborar perícias, e ambos são imparciais. Duvidoso então o conflito quando da análise do caso. Visível a contradição dos profissionais, embasando a necessidade de uma investigação mais profunda do quadro clínico.

É cabível realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se “contraditório” a perícia não analisou de forma satisfatória todas as informações contidas no processo. Ademais a perícia fora realizada por meio de análise de documentos e não presencial o que dificulta o caso pois o perito não pode ver o estado da barriga do Recorrente, não pode ver que solta liquido o tempo todo... coisas que pessoalmente pode-se comprovar.

Não se trata de mero inconformismo tão pouco descontentamento da Recorrente, afinal foram 10 anos de perícias das quais a maioria confirmaram a incapacidade da Recorrente que se manteve beneficiária do benefício por tanto tempo.  

 Tornando então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentação para decisão judicial de mérito.

Desta forma imperiosa se faz uma nova perícia, a fim de dirimir, eventuais conflitos de forma definitiva confirmar a incapacidade da Recorrente de forma a satisfazer o requisito para a concessão do benefício, pois necessita-se de certeza na perícia.

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para:

Conceder a aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor, devidamente confirmada por meio das perícias realizadas anteriormente pelo INSS, e pelos atestados médicos e demais documentos constantes nos autos, preenchendo assim o requisito legal;

Alternativamente, caso seja de entendimento desta Turma Recursal, anular a sentença proferida e Julgar procedente restabelecendo o benefício do Auxílio Doença NB:638.333.253-0, a contar da data do cancelamento, ocorrido em 12.12.2019, ou sendo o caso, conceder o auxílio-doença NB 631.018.5670-9, desde 14.01.2020, condenando ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

Ainda caso seja o entendimento desta Turma, determinar a realização de Nova Perícia Médica, a fim de esclarecer as divergências médicas ocorridas nos documentos constantes dos autos.

Por fim, requer-se a condenação do Recorrido ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.

 

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

LOCAL DATA.  

 

 

NOME DO ADVOGADO

OAB

 

 

ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS

1.      Atestado médico

2.      Receituário de controle especial

3.      Prescrição de fisioterapia

4.      Encaminhamento de fisioterapia

5.      Relatório de atendimento do SUS

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