quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial





  
Eigentum kann verpfändet werden, ohne dass der Vermieter in die Forderungseintreibung einbezogen wird
Eiendom kan pantsettes uten at utleier regner med i inkassoaksjonen
Poden ser ut som en penna som är egenskapen till tio figurer i cobrança hos det gudomliga kondominalet
Imovel penhorado sem insitam formam que divide per Cobrança a proprietario tenha figurado na ação condominial
Il pode sembra una penna che è proprietà di dieci figure nella cobrança del divino condominiale
Breathnaíonn an pód cosúil le peann is maoin de dheich gcinn i cobrança an chineáil dhiaga
The pode looks like a pen that is the property of ten figure in the cobrança of the divine condominial
 Poderá ter seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança

Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem - decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. 

A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.
pedido da proprietária foi rejeitado em primeiro grau. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

  • No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.
  • O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

 Sobre a natureza da obrigação:

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que:
 obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito realdesvinculada de qualquer manifestação de vontade. 
Ainda a relatora, afirmou que essa característica também incide sobre: 
  • determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
  • Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Sobre a Relação material
A relatora destacou o julgamento do REsp 1.345.331, em que a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual:
  • "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto".

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela:
  •  possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que "a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação".

Coisa julgada

O caso analisado - observou a relatora - ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

"No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação", destacou.
Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que:
  1.  o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.
  2. "A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
  3. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença", afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1829663
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Lex Magister. 

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