quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIVÓRCIO no cartório extrajudicial





Quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado. A separação não rompe os efeitos jurídicos do casamento, e os envolvidos nesse processo não podem casar outra vez enquanto não estiverem divorciados.

DIVÓRCIO:
Rompe todos os laços do casamento, ou, dissolve o vínculo conjugal. Significa que com o divórcio, todas as relações jurídicas do casamento são desfeitas, e os envolvidos podem se casar novamente. Após a Emenda Constitucional n. 66/2010.
Muita coisa pode estar envolvida em um processo de separação:
filhos, qual o regime de comunhão adotado, o número de bens a partilhar, o comportamento das partes envolvidas e o próprio trâmite da Justiça.
Estes são pontos que podem tornar o divórcio mais curto ou mais longo.

CURIOSIDADES:
  • Pode ser feito em cartório? SIM.

Desde que o casal não possua filhos menores de idade ou incapazes.
  • Tem casos que não é preciso advogado ou defensor público? Não.

A presença é necessária em todos os casos. 
  • É possível pedir pensão alimentícia para o ex-cônjuge? SIM.

Inclusive nos casos de separação de casais sem filhos.


 É preciso separação judicial primeiro para pedir o divórcio depois? NÃO. 


DIVÓRCIO DIRETO
Desde a edição da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais necessário passar pela etapa da separação para acontecer o divórcio. Ele pode ser pedido diretamente, sem qualquer impedimento, por qualquer uma das partes que tiver interesse.
Hoje não há mais questionamento sobre as causas do divórcio, e é irrelevante os motivos pelos quais as partes decidem se divorciar. Nem mesmo se questiona a culpa pelo fracasso da união.

Além disso, hoje o divórcio é entendido como um direito que pode ser exercido mesmo sem a concordância do outro. 
Ou seja: se você quiser se divorciar, não há nada que seu cônjuge possa fazer, juridicamente falando, para impedir isso.

O DIVÓRCIO PODE SER:
  • CONSENSUAL: o divórcio consensual é aquele em que as partes concordam em tudo. Ele pode ser feito de duas formas:
  1. DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL: se o casal tiver filhos menores ou incapazes.
  2. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL: aquele feito no Cartório, que é possível quando o casal não tem filhos menores ou incapazes.
  • LITIGIOSO: é obrigatoriamente feito pela via judicial, e acontece quando o casal não chega a um acordo sobre os termos da ruptura.

Conclusão: o divórcio é o que rompe com todos os efeitos jurídicos do casamento, e a separação, hoje, só existe na modalidade de separação de corpos, e tem a finalidade de garantir a segurança, a integridade, e a dispensa dos deveres matrimoniais.

Fonte: CNJ, CC/2002

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