Lavador de carros deve receber adicional de insalubridade por contato com umidade excessiva
Notícia
Lavador de coches debe recibir adicional de insalubridad por
contacto con humedad excesiva
Автомобильная шайба должна получать дополнительный
нездоровый контакт с чрезмерной влажностью
Le lave-auto devrait recevoir un contact malsain
supplémentaire avec une humidité excessive
Autowäscher
sollten zusätzlichen ungesunden Kontakt mit übermäßiger Feuchtigkeit erhalten
O
juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
garantiu:
a um lavador de carros de uma empresa de Lava-jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que o trabalhador ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho.
De acordo
com laudo pericial, ressaltou o agistrado na sentença, não ficou comprovado
que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs)
necessários para evitar danos à saúde.
Na
reclamação, o trabalhador disse que, na realização de suas atividades laborais
- lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres, principalmente
agentes químicos. Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a
Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo
analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador
alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de
insalubridade.
Perícia
Foi
realizada pericia técnica a pedido do juiz. No laudo, o perito explicou que as
atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores.
E, de acordo com o perito, o autor da reclamação laborava com o
agente citado. Para a lavagem era necessário o uso constante de EPIs, durante o
tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando
assim o contato com a umidade, disse o técnico, que informou não haver
comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs - luvas, botas e
aventais impermeáveis.
O
laudo concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade do autor da reclamação
gera o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a exposição a agentes
químicos, o perito frisou que a NR-15 não faz menção aos elementos existentes
na composição dos produtos utilizados.
Para
o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões
periciais. "Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não
fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade".
Em relação aos demais agentes constatados, o juiz salientou que a exposição ou
estava abaixo dos limites de tolerância, ou não havia previsão legal para a
caracterização da insalubridade.
Com
esse argumento, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de
insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época),
durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço
constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso
semanal remunerado e horas extras deferidas.
Cabe
recurso contra a sentença. Processo
nº 0000213-91.2017.5.10.0006 (PJe-JT)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e Lex Magister
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