sábado, 4 de novembro de 2017

Lavador de carros deve receber adicional de insalubridade por contato com umidade excessiva

Parte superior do formulário

Notícia
Lavador de coches debe recibir adicional de insalubridad por contacto con humedad excesiva
Автомобильная шайба должна получать дополнительный нездоровый контакт с чрезмерной влажностью
Le lave-auto devrait recevoir un contact malsain supplémentaire avec une humidité excessive
Autowäscher sollten zusätzlichen ungesunden Kontakt mit übermäßiger Feuchtigkeit erhalten


O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu:
 a um lavador de carros de uma empresa de Lava-jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que o trabalhador ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho. 
De acordo com laudo pericial, ressaltou o agistrado na sentença, não ficou comprovado que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários para evitar danos à saúde.
Na reclamação, o trabalhador disse que, na realização de suas atividades laborais - lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres, principalmente agentes químicos. Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de insalubridade.

Perícia
Foi realizada pericia técnica a pedido do juiz. No laudo, o perito explicou que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores
E, de acordo com o perito, o autor da reclamação laborava com o agente citado. Para a lavagem era necessário o uso constante de EPIs, durante o tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando assim o contato com a umidade, disse o técnico, que informou não haver comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs - luvas, botas e aventais impermeáveis.
O laudo concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade do autor da reclamação gera o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a exposição a agentes químicos, o perito frisou que a NR-15 não faz menção aos elementos existentes na composição dos produtos utilizados.
Para o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões periciais. "Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade". Em relação aos demais agentes constatados, o juiz salientou que a exposição ou estava abaixo dos limites de tolerância, ou não havia previsão legal para a caracterização da insalubridade.
Com esse argumento, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras deferidas.
Cabe recurso contra a sentença. Processo nº 0000213-91.2017.5.10.0006 (PJe-JT)  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e Lex Magister
Parte inferior do formulário


Nenhum comentário:

Postar um comentário