domingo, 19 de novembro de 2017

A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, 13/07/2017)




 Medida Provisória 808/2017 e 
 LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017.



La Medida Provisional 808/2017 modificó dispositivos de la Reforma Laboral (Ley 13.467, 13/07/2017)
Die vorläufige Maßnahme 808/2017 änderte die Bestimmungen der Arbeitsreform (Gesetz 13467 vom 13.07.2017)
Mesure provisoire 808/2017 modifiée dispositions de la réforme du travail (Loi 13467, 13/07/2017)
Predvaritel'naya mera 808/2017 vnesla popravki v polozheniya o reforme truda (Zakon 13467, 07/13/2017)

Preliminär åtgärd 808/2017 Ändrade bestämmelser i arbetsreformen (lag 13467, 07/13/2017)
A MP altera as regras relacionadas às gestantes, aos trabalhadores autônomos, ao trabalho intermitente, à jornada de 12 horas com 36 horas de descanso e aos danos morais.
 Gestante
       A reforma trouxe o afastamento da gestante que trabalhasse em atividades consideradas         insalubres em grau médio ou mínimo, podendo trabalhar somente se apresentasse                   atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança.

A MP, agora determina que deverá ser afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade. Podendo trabalhar em operações e locais insalubres quando em graus mínimo e médio se espontaneamente ela apresentar atestado médico que autorize o seu trabalho nessas condições.

Porém problemas continuam existentes, imagina gestante que trabalha em hospital e não possui outra habilitação que não a de sua função, fica a pergunta:

Qual local no hospital não possui insalubridade, e se existe o que fazer quando ela não possuir habilitação para o serviço? Pois o afastamento dela seria pago pelo INSS, porém o benefício de 4 meses acabaria antes do nascimento da criança. Ou seja, a lei não deixou isso claro.

Trabalhador autônomo
A reforma definiu no artigo 442-B da CLT que a contratação do autônomo poderia ser com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, e que afastaria o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT.

Porém a MP 808 trouxe alterações ao art. 442-B da CLT e a maior alteração foi a proibição da inclusão de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.

Agora o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Veda a exclusividade, se tiver afasta o vínculo, cabendo frisar que se estiver presente a subordinação jurídica poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, não esquecendo o princípio da primazia da realidade.

Trabalho intermitente
A MP traz muitas alterações como, em 01 ano se o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente está rescindido.

A MP determina que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Jornada de Trabalho 12×36
Com a Reforma qualquer atividade mediante acordo individual poderia participar desta modalidade de jornada, sendo que o intervalo se não observado seria indenizado, tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial, não sofreria reflexos nas verbas.

A MP restringiu a prática da jornada (quebrou o acordo individual) impondo o acordo coletivo e convenção coletiva, como era a lei anterior, porém excepcionou empresas e entidades do setor de saúde, Assim os trabalhadores da área de saúde são os únicos que poderão fazer acordo individual por escrito com o empregador estabelecendo esse tipo de jornada de trabalho.

Mas não os vigilantes, por que só o setor da saúde?

Cálculo do dano moral
A reforma contrariando teoria do dano do Direito Civil, tinha estabelecido que o salário do trabalhador seria o parâmetro de cálculo para o valor de uma indenização por dano moral. Assim, quanto mais baixo o salário de uma pessoa, menor seria o valor máximo da indenização, fato que gerou muita polêmica.

A MP  808, alterou a base de cálculo, ainda distinto do Direito Civil, agora usando como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não mais p salário, Os parâmetros não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte que serão fixados pelo juiz.

(...) I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Insalubridade

A MP revogou o inciso 13 do artigo 611-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que permitia que negociação coletiva prevalecesse sobre a lei no que diz respeito à prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

O texto desse artigo agora exige que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho sejam respeitadas para que convenção coletiva ou acordo coletivo prevaleçam sobre a lei no tocante a enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres.

Contribuição previdenciária
A MP estabelece que o segurado que recebe menos do que um salário mínimo por mês terá que pagar a diferença para complementar o recolhimento da contribuição previdenciária. Se não fizer isso perderá o status de segurado e pode comprometer seu direito ao benefício da previdência.

Isso vale por exemplo ao contratado por hora, ou por dia, que não segue a jornada integral. Como contrato intermitente, então contratado a trabalhar somente aos sábados, sua remuneração não atinge o valor mínimo de contribuição, imaginando que dê 400,00 reais (100,00 por dia) ele pagaria 11% isso daria quase nada, e quando ele necessitasse do benefício receberia sobre o mín.

Diante disse para receber benefício do INSS com o valor do sal. Mínimo , deve recolher sobre o mínimo. E assim complementar a diferença.

A Medida Provisória, deve ser convertida em Lei, para isso depende do Congresso. A mídia já veiculou que o presidente da Câmara de Deputados não vai incluí-la  na pauta...
Se ela for rejeitada, nós operadores do direito, tivemos que conhecê-la para poder aplicá-la e logo a deixaremos de usar, perdendo nosso tempo com problemas políticos atuais.

Sim, como se a vida dos trabalhadores fosse algo relacionado com as brigas e intrigas da direita ou esquerda, do governo ou oposição, que logo mais entrarão em consenso e os danos serão permanentes.

Esta reforma trouxe medo e insegurança jurídica e também econômica. Ela não trouxe um modelo novo, apenas desfez o que estava feito em parte e criou um caos para os envolvidos.

A reforma da reforma que no momento é provisória, não veio reformar apenas veio cobrir algumas lacunas da reforma. Aplicação da lei, harmonizando com o estabelecido na MP, a todos os contratos, mesmo com o risco do Congresso não convertê-la em lei, em alguns meses.




Acesse a íntegra da medida provisória assinada pelo presidente da República.



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