quarta-feira, 11 de outubro de 2017

MODELO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ........ - SANTA CATARINA.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ........ - SANTA CATARINA.



Autosnº00000000000000000000000000
Ação: Cumprimento de Sentença/
Exequente: xxxxxxxxxxxxxxxxx outro
Executado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

URGENTE
SEGREDO DE JUSTIÇA







NOME, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob o n. 00000000000000000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n. xx, Bairro xxxxx – xxxxxx/SC, contato telefônico (00000000000) - por sua advogada legalmente constituída, conforme procuração anexa, com endereço profissional na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde deverão ser encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui respeitosamente à presença de V. Excelência, com fundamento no artigo 525 do NCPC, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em prejuízo de NOME, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade nº 0000000000/SC, inscrita no CPF sob o nº 0000000000000, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx/SC, CEP: 000000, nos seguintes termos:

                                             I.            DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, e a de sua família, pois o EXECUTADO/GENITOR atesta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, situação que garante a concessão da gratuidade processual, conforme tranquila Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aqui representada pelos seguintes vv. arestos:

RESP 575.552/MG – Min. CARLOS ALB. MENEZES;
RESP 543.023/SP – Min. CESAR ASFOR ROCHA;
RESP 253.528/RJ – Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA;
RESP 469.594/RS – Min. NANCY ANDRIGHI;

Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, crfb/88, c.c. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedido ao EXECUTADO/GENITOR, a gratuidade da Justiça.

                                          II.            DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Alega, em apertada síntese a representante das exequentes/menores que o EXECUTADO/GENITOR deixou de cumprir corretamente seu dever alimentar conforme preceitua a ata de audiência de conciliação homologada em 22.07.0000 correspondentes aos meses de janeiro de 2015 a janeiro de 2017.
Afirmou ainda que foram pagos R$290,00 em janeiro, fevereiro, março e abril de 2015 e R$300,00 nos meses de maio, julho, outubro, novembro e dezembro de 2015, e de R$250,00 em julho e agosto de 2016.
Por fim, sustentou ainda, que pleiteou por diversas vezes, junto ao executado um diálogo que restou infrutífero, apresentando uma tabela cujo valor final requerido a título de prestação alimentar alcançou o valor corrigido de R$7.134,06 (sete mil, cento e trinta e quatro mil reais e seis centavos).
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, conforme será comprovado.

DA REALIDADE DOS FATOS
Primeiramente cumpre esclarecer que a representante das exequentes não cumpriu com o dever da verdade em suas alegações conforme será comprovado através de declarações (já anexas) bem como por meio de testemunhos orais (requeridos ao final) que: “as duas MENORES residiram na residência dos avós paternos na maior parte de suas vidas”, inclusive frisa-se na época das cobrança.
Ou seja, desde o nascimento da primeira menor, o casal residia em uma quitinete nos fundos da casa dos avós paternos, quando da separação de corpos, a EXEQUENTE/GENITORA continuou residindo no imóvel dos avós paternos, com as menores e o EXECUTADO/GENIROR se retirou.
Desde então, as MENORES criaram laços afetivos muito fortes com os avós paternos, e entre a relação conturbada dos genitores (cada qual com seus passados, coube aos avós paternos desde sempre dar o sustento tanto material quanto afetivo Às MENORES.
Quando a EXEQUENTE/GENITORA (Sra. Neiva) se mudou, o EXECUTADO/GENITOR (Sr. Jean) retornou ao leito familiar com os seus pais, sua irmã e suas filhas/exequentes.
Desta forma, importa esclarecer que apesar de inúmeros transtornos desde a separação do casal, houve consentimento de AMBOS os GENITORES que as MENORES permanecessem na residência com os avós paternos.
Inclusive depois da saída da EXEQUENTE/GENTORA do imóvel dos avós paternos. Deixando as menores com tranquilidade sob os cuidados e zelo dos avós, dos motivos foram inúmeros, pelo convívio, para não alterar a rotina das menores que já estavam acostumadas com aquela localidade, e indo para um endereço novo com a Genitora trabalhando não teria com quem ficar no contra turno da escola, não teriam como almoçar (não podiam ficar sozinhas devido à idade)
Portando com ambos o genitores trabalhando e não tendo com quem as meninas ficarem no horário de trabalho destes, fora consenso de que as meninas ficassem ali com os avós (ambos já aposentados) (que já a criavam como filhas dando todo o suporte necessário)

DA GUARDA DE FATO – ALTERAÇÃO DA GUARDA NO PERÍODO REQUERIDO
Fato Inegável quem sempre deteve a guarda de fato das MENORES, que sempre as levavam à escola, médicos, que cuidavam e cumpriam com as obrigações de mantê-las, foram sim os avós paternos. E somente quando havia algum desentendimento dos pais, é que a EXEQUENTE/GENITORA exigia ficar com as MENORES. Sempre por períodos curtos, não contínuos nem fixos ou permanentes, inclusive se as levasse e estas ficassem doentes já as devolvia porque afirmava não ter tempo de levá-las ao posto ou farmácia, tão pouco estar por perto medicando devido ao trabalho.
No que tange ao requerido pela exequente, nos anos de 2015 e 2016, as MENORES residiam com os avós paternos, e estes é que eram os seus responsáveis.
Mantinham relação direta e ativa com os professores da escola, com os monitores dos ônibus escolares, com os funcionários do postinho de saúde do bairro, com a supervisora do culto infantil da igreja que frequentavam, conforme documentos anexos, bem como em outros locais que frequentavam. Tanto nos períodos que o EXECUTADO residia lá como quando não. (O GENITOR, residiu por algumas vezes com os pais e saiu e voltou, por problemas financeiros e para estar junta Às menores.
Tais alegações são comprovadas através de atas de reuniões escolares, bem como, boletins de menor xxxxxxxx e avaliações de menor xxxxxxxx, todos documentos escolares devidamente assinados (como responsável pelas mesmas) pela avó paterna Sra. xxxxxxxxxxx. (Todas anexas)
Em respeito ao princípio da celeridade processual, o EXECUTADO anexa, ainda, à presente defesa, documentos de punho que corroboram com todo o alegado de que as meninas residiam no imóvel dos avós.
Segue um breve resumo das declarações já anexas:
xxxxxxxxxxxxx
CPF nº 0000000000000

... Declarou que...,
- que conviveu com as ..meninas pois sua filha frequentava tinha mesma idade e mantinham contato,
xxxxxxxxxxxxx
CPF nº 0000000000000

... Declarou que as meninas participavam da escola dominical (culto infantil) na paróquia xxxxxxxxxxxxxx
- mas que em 2017 as meninas não participam mais porque sua EXEQUENTE/GENITORA as tirou da casa dos avós...
xxxxxxxxxxxxx
CPF nº 0000000000000

...Declarou que é monitora do transporte escolar na empresa xxxxxxxxxxx
- que as MENORES usavam o ônibus em 2015/2016 saindo da casa dos avós até a escola xxxxxxxxxxxxxxx e depois desembarcavam na casa dos avós paternos...
xxxxxxxxxxxxx
CPF nº 0000000000000

... Declarou que que conhece tanto os avós paternos quanto as MENORES,
- que sempre foram cuidadas pelos avós, haja vista o excesso de brigas dos genitores,
- que 2014/2015/2016 e começo do ano de 2017 as meninas estiveram aos cuidados dos avos, e
xxxxxxxxxxxxx
CPF nº 0000000000000

... Declarou que sempre via os avós com as MENORES em sua residência,
- levando a consultas médicas, escola e até loja de roupas, dando a elas toda assistência necessária...

É sabido por todos na região, tanto na comunidade escolar, comunidade médica e comunidade religiosa do bairro, que os avós paternos eram e sempre foram, os responsáveis pelas MENORES, sendo que o genitor residia por ora na casa dos pais, e a saída de lá das MENORES causou grande repercussão e muito sofrimento no convívio das mesmas.
Em meados de fevereiro de 2017, depois de um grande transtorno envolvendo os GENITORES e a filha mais nova, a EXEQUENTE/GENITORA informou que queria suas filhas residindo com ela, e que “tomaria as medidas cabíveis” no que tange a pensão e a alegação de “ameaça” sofrida.
Os avós paternos viajavam na época com a neta mais velha, assim que retornaram, entregaram À GENITORA a neta mais velha, que mesmo em face a muito choro e desespero acabou indo com a sua mãe.
E desde março de 2017 a EXEQUENTE/GENITORA detém a guarda fato das MENORES recebendo a pensão alimentícia paga devidamente.
Apenas no intuito de esclarecer o temperamento da EXEQUENTE/GENITORA, ela já agrediu a sogra, conforme Boletim de Ocorrência 0000000000000000, ocasião em que os avós paternos foram levar as MENORES para visitar a mãe, mas a menor não quis ficar e ao receber um conselho da avó Sra. xxxxxxxx, a GENITORA a agrediu a idosa violentamente, sendo inclusive, necessário o atendimento pelo SAMU, situação ocorrida em 24.11.0000. (Documento anexo)
Depois da referida agressão,.................................................................
 Em razão desta coação, ................................................................
Situação forçosa que resultou nos pagamentos realizados a título de pensão, mesmo sendo desnecessária, já que efetuava pensão in natura, haja vista a guarda de fato ter sido exercida pelo mesmo e seus pais.
Conforme entendimento jurisprudencial:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA FÁTICA POR ALGUNS MESES. A alteração fática da guarda, por alguns meses, considerando que o exeqüente assumiu sozinho todas as necessidades do filho, determina, no período, a exclusão da verba alimentar. Agravo de instrumento desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70046653721, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/04/2012).

Ora, M.M. Juiz de melhor alvitre, revela-se crucial à análise das provas anexas sobre a situação fática de tônus dedicado à existência de motivo escusável à satisfação do direito das credoras (fl. 355,1, NCPC), frente à possibilidade do recebimento de bens "in natura ", durante o intervalo de tempo que corresponda entre o alegado período de inadimplência da dívida alimentar e guarda de fato dos MENORES, com espeque no artigo 1.701 do Código Civil, cujo teor é reproduzido, logo abaixo:

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

DO RETORNO DA GUARDA DE FATO À GENITORA
Desde a troca de guarda de fato, a EXEQUENTE/GENITORA retirou as MENORES do culto dominical, do contra turno escolar da casa dos avós e as inseriu na ONG xxxxxxxxxxxxx, como resultado, a menor nome teve uma queda considerável nas notas da escola, problemas de relacionamento bem como esta “se cortando” com gilletes e apresentando problemas com depressão.
Quando os avós viram as marcas na MENOR, conversaram por fone com a escola, onde foi-lhes dito para irem pessoalmente conversar com o Diretor.
Na conversa foi dito aos avó que a menor está agressiva e depressiva, que já foi conversado com a mesma, e esta afirma não ter mais vontade de ir para casa, que as 17h quando vai chegando a hora de sair da escola ela começa a sentir pânico, que fez alguns desabafos sobre os problemas domésticos etc.
Então o Diretor da Escola optou por dar encaminhamento dos avós (junto das meninas) ao Conselho Tutelar, pois a MENOR mais velha insistiu que não iria para a casa de jeito nenhum, que iria fugir e voltar a cortar-se.
Desta forma M.M. Juiz, resta comprovado através das declarações que as MENORES residiam na casa dos avós paternos entre 2015 a início de 2017, todos os declarantes se comprometem, caso seja necessário, a comparecer em juízo e testemunhar as informações declaradas, bem como devem ser ouvidas a menor nome e nome (em sala separada dos genitores, para que não haja coação ou alienação)
Ademais, não é justo que o genitor arque em duplicidade, custeando o alimento in natura bem como o alimento em pecúnia, conforme o princípio da IRREPETIBILIDADE do encargo alimentar, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DO ALIMENTANDO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA VERBA ALIMENTAR. PLEITO NÃO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE OU REQUERIMENTO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DO MARCO PARA O INÍCIO DA PRODUÇAO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA A CORRETA EXECUÇÃO DO JULGADO (...)   O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Segunda Seção, expressou que os "efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119/RJ)" (AgRg nos EREsp 1256881/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25.11.2015, DJe 3.12.2015). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0303703-38.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 17-07-2017).

DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS
Consoante aos valores apresentados, caso não seja vosso entendimento pela inexigibilidade do título, foram localizadas muitas incongruências referentes aos valores requeridos pela defensoria pública em sua peça, valores estes que não encontramos origem, desta forma requeremos esclarecer alguns valores que não há concordância:
Primeiramente, salienta-se que a sentença de acordo firmado entre as partes e homologada em 22.07.00, não faz menção de como proceder em face a um possível desemprego do executado, o que nos remete ao salário mínimo para fins cálculos alimentares.
Referente aos valores, foram pagos R$290,00 nos meses de janeiro a abril de 2015 e R$300,00 nos meses de maio, junho, outubro a dezembro de 2015, e R$250,00 nos meses de julho e agosto de 2016.
Já com relação aos meses subsequentes correspondentes a junho, julho, agosto, setembro e outubro, como o executado estava trabalhando, percebia mensalmente R$1.070,00, com o desconto de 8% da alíquota de INSS, conforme acordo em audiência, chega-se ao valor de R$984,40 que extraídos os 35%, corresponde ao valor de R$344,54, valor este maior do que o executado pagou, sendo uma diferença e R$44,54 em duas parcelas mais três parcelas a pagar de R$344,54.
Já com relação aos valores cobrados referente ao ano de 2016, tem-se através do decreto 8.618/2015 o salário mínimo era de R$880,00, logo, visto a ausência de vínculo empregatício deduziu-se os 35% acordados em audiência, o valor corresponde a R$308,00.
Desta feita, ao analisar a planilha apresentada pela defensoria, constata-se valores completamente diversos tomados como base para correção monetária bem como juros.
A peça não apresenta origem dos débitos, tão pouco quais percentuais estão sendo cobrados e sua motivação.
Em razão destas disparidades, requeremos a improcedência da planilha controversa, demonstrando inúmeros equívocos (ou não, mas como não nos é informado a origem dos valores, a informação é dúbia).
Já com relação ao ano de 2016, o valor inicial para os cálculos perfaz R$361,02, todavia o valor correto é de R$308,00, desta forma, folha 3, linhas 10, 11 e 12 bem como folha 4, linha 2 a linha 10, estão incorretas.
Reitera-se o pedido de inexigibilidade do título haja vista a guarda de fato não ter sido exercida pela genitora no período requerido pela ação, mas sim, pelos avós paternos e o genitor, conforme vastas declarações juntadas, todavia, se assim não entender este R. Juízo, requer-se pela improcedência da planilha de valores apresentados pela defensoria em virtude da ausência de informações de origem de débito, bem como de índice corretivo.
O EXECUTADO/GENITOR junta planilha, com os valores deduzidos dos valores de salário mínimo da época correspondente, com a correção monetária do índice IGP-M, acrescidos de juros de 1% a.m. conforme entendimento do nosso egrégio tribunal, cuja planilha do site encontra-se anexa:

Ano de 2015
VALORES
Mês
PAGO
CORRETO
DIFERENÇA

IGP-M
1% de juros a.m.
Total

Jan.
R$ 290,00
R$ 275,80
R$14,90 +

R$ 17,16
R$ 5,49
R$ 22,65
Fev.
R$ 290,00
R$ 275,80
R$14,90 +

R$17.06
R$ 5,29
R$ 22,35
Mar.
R$ 290,00
R$ 275,80
R$14,90 +

R$ 16,98
R$ 5,09
R$ 22,07
Abr.
R$ 290,00
R$ 275,80
R$14,90 +

R$ 16,80
R$ 4,87
R$ 21,67
Mai.
R$ 300,00
R$ 275,80
R$24,20 +

R$ 27,03
R$ 7,57
R$ 34,60
Jun.
XXXX
R$ 344,54
R$344,54 -

R$ 383,02
R$ 103,42
R$ 486,44
Jul.
R$ 300,00
R$ 344,54
R$44,54 - 

R$ 49,18
R$ 12,79
R$ 61,97
Ago.
XXXX
R$ 344,54
R$344,54 -

R$ 378,31
R$ 94,58
R$ 472,89
Set.
XXXX
R$ 344,54
R$344,54 -

R$ 376,49
R$ 90,36
R$ 466,85
Out.
R$ 300,00
R$ 344,54
R$44,54 - 

R$ 48,09
R$ 11,06
R$ 59,15
Nov.
R$ 300,00
R$ 275,80
R$24,20 +

R$ 25,67
R$ 5,65
R$ 31,32
Dez.
R$ 300,00
R$ 275,80
R$24,20 +

R$ 26,09
R$ 5,48
R$ 31,57

Ano de 2016

Jan.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 320,59
R$ 64,12
R$ 384,71
Fev.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 316,76
R$ 60,18
R$ 376,94
Mar.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 313,51
R$ 56,43
R$ 369,94
Abr.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 312,07
R$ 53,05
R$ 365,12
Mai.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 310,62
R$ 49,70
R$ 360,32
Jun.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 307,27
R$ 46,09
R$ 353,36
Jul.
R$ 250,00
R$ 308,00
R$58,00 -

R$ 57,16
R$ 8,00
R$ 65,16
Ago.
R$ 250,00
R$ 308,00
R$58,00 -

R$ 57,06
R$ 7,42
R$ 64,48
Set.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 302,51
R$ 36,30
R$ 338,81
Out.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 301,95
R$ 33,21
R$ 335,16
Nov.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 301,63
R$ 30,16
R$ 331,79
Dez.
XXXX
R$ 308,00
R$308,00 -

R$ 301,22
R$ 27,11
R$ 328,33








Ano de 2017

Jan
XXXX
R$ 327,95
R$ 327,00

R$ 318,92
R$ 25,51
R$ 344,43





TOTAL (Pago a mais)

R$ 129,73
R$ 39,44
R$186,23 +
TOTAL (divida)

R$ 4.756,36
R$ 809,49
R$5.565,85 -
TOTAL (a pagar)



R$ 5.379,62

Obs. Valores em cor vermelha são os débitos;                  * Dados do site: http://www.drcalc.net/
Obs. Valores em cor verde são os créditos;

DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

Na execução o título deve ser exigível, porém no caso dos autos o título não é exigível, pois conforme mencionado no período requerido pela exequente, ELA não detinha a guarda de fato, e sim apenas a guarda de direito, faltando-lhe assim requisito indispensável para satisfazer a execução.
Afinal a guarda de fato necessita de produção prova, e estas já estão presentes à presente impugnação, devendo então serem analisadas, para confirmarem a convivência, de acordo com entendimento do Tribunal de Santa Catarina:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA RELATIVA A PERÍODOS EM QUE O ALIMENTANDO RESIDIU COM O ALIMENTANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONVIVÊNCIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS ALIMENTOS. CUSTEIO IN NATURA DAS NECESSIDADES DIÁRIAS DO FILHO. EXECUÇÃO INFUNDADA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
(...)E, ao que se denota da conversa de WhatsApp colacionada à fl. 04, assim permaneceu até 15-02-2016, data em que relatou para sua madrasta a saída do ambiente familiar paterno, em vista de desavenças com seu genitor. (...) Porém, é de todo consabido que não pode o alimentante, ora apelante, arcar em duplicidade com a verba alimentar, quando restar configurada que o alimentando, ora apelado, residiu consigo por longo período de tempo.
É dizer: pagaria o pai duas vezes ao filho. Primeiro, na forma de alimentos in natura, pois custeou a vida deste de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2016.
Segundo, pagando o valor da pensão alimentícia em pecúnia referente ao mesmo período. (TJSC, Apelação Cível n. 0307961-19.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 29-08-2017).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ASSEVERADA GUARDA DE FATO DOS AGRAVADOS E PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR NA FORMA IN NATURA. JUSTIFICATIVAS INDEFERIDAS DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEPENDIA DE PRODUÇÃO DE PROVA POR SE TRATAR DE MATÉRIA FÁTICA. VIA EXECUTIVA QUE NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE MERECIA SER MELHOR AVALIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060907-3, de Sombrio, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 05-12-2013).
Portanto conclui-se que devidamente comprovada (de plano) a convivência e assim a guarda de fato, por meio das provas anexas, documentos hábeis, torna-se inexigível o título, conforme entendimento Tribunal de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS A DUAS FILHAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - CUMPRIMENTO CORRETO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 2008. INFORMAÇÃO PRESTADA PELAS ALIMENTANDAS EM JUÍZO. QUITAÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. II - INVERSÃO TEMPORÁRIA DA GUARDA DE UMA FILHA. FATO ADMITIDO. CERCA DE UM MÊS. TEMPO CONSIDERÁVEL. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL QUANTO ÀQUELA ALIMENTANDA NO PERÍODO. III - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO ART. 12 DA LEI 1.060/50. IV - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
I - (...)   II - A inversão fática da guarda de uma das filhas por quase que a totalidade do período aquisitivo (no caso um mês) impõe o reconhecimento da inexigibilidade da verba alimentar destinada àquela alimentanda no interregno. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089607-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-03-2012).

Ou seja, M.M. Juiz, a genitora tem sim legitimidade para executar o constante em título judicial (conforme jurisprudência abaixo), porém somente do período em que comprovar a guarda de direito bem como a guarda de fato, pois a genitora se manteve inerte no seu dever alimentar, sobrecarregando ao outro que estava com a guarda das filhas durante o período do inadimplemento. A ainda sob pena de enriquecimento sem causa.  Inteligência da jurisprudência Tribunal de Santa Catarina dentre outros:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (...). COMANDO SENTENCIAL QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MENOR, REPRESENTADO PELO PAI. LEGITIMIDADE E INTERESSE INTEGRADOS. VERBA EXCUTIDA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O INFANTE ESTAVA SOB A GUARDA PATERNA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. (...) "A modificação de guarda do filho em favor do genitor/devedor durante o curso da ação de execução não afasta a legitimidade da genitora para representar o menor e prosseguir na execução dos valores alimentares impagos no período anterior à alteração, sob o rito do art. 732 do CPC." (Agravo de Instrumento n. 2013.030366-9, de Biguaçu, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 05-02-2015).

Assim, os valores cobrados naquele período carecem de exigibilidade. Isso porque, uma vez que a guarda – mesmo a guarda fática – determina que o guardião preste toda a assistência ao menor, inclusive dos alimentos e, sendo certo que foi o executado quem figurou como o guardião durante os meses debatidos, presente está a circunstância descaracterizadora do título exequendo, em um de seus pressupostos executivos (exigibilidade).
Cabe frisar ser fato Incontroverso, comprovado de plano, que as menores permaneceram sob os cuidados do EXEQUENTE/GENITOR e seus pais. E que neste período nunca pleiteou alimentos a EXEQUENTE/GENITORA.
Ademias os alimentos devem ser revertidos as menores e que a sua GENITORA não pode auferir para si a verba alimentar.
Conquanto o EXECUTADO/GENITOR passou sim um tempo sem pagar os alimentos, porém NUNCA deixou de AUXILIAR as menores, frisa-se, que não residiam com a mãe no período, e que a intenção desta seria tão somente manter-se à sua custa.
Portanto de acordo com as robustas provas ora juntadas, é o caso dos autos excesso de execução e suas alegações independem de DILAÇÃO probatória, conforme entendimento da nossa CORTE:

"A exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória" (TJSC, Ap. Cív. n. 0019371-33.2012.8. 24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 4-4-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033737-92.2016.8.24.0000, de Lebon Régis, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-06-2017)

Da ampla defesa e contraditório – dilação probatória
Enfim M.M. Juiz, se não houver convencimento das alegações trazidas acima, e se houve justificativa, mas possível de gerar dúvida acerca da existência ou não do próprio débito alimentar que instrui o feito executivo, o mais acertado é determinar a instrução processual. Que poderá por meio de oitiva de testemunhas dirimi-las.
Tornando então pertinente a realização da prova testemunhal requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo para decisão judicial de mérito.
Não se pode perder de vista a violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com a imposição de medida que vede a livre faculdade da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), em especial e particularmente, a dilação instrutória, em sua modalidade essencialmente oral, por meio de declarações de pessoas que eventualmente tenham conhecimento da precedente guarda de fato, sob pena de cerceamento de defesa, segundo recomenda o artigo 370 do NCPC, que proclama:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifamos)
Neste sentido é o que colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem de outros tribunais:

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO QUE APRESENTA COMO JUSTIFICATIVA A PRESTAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA DIANTE DO EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO BUSCADO NO FEITO EXECUTIVO. JUSTIFICATIVA IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. EXCEPCIONALIDADE QUE RECOMENDAVA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IMPUNHA POSTERGAR A MEDIDA COERCITIVA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.   A ordem de habeas corpus é um remédio constitucional colocado à disposição do indivíduo para salvaguardar sua liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Se o ato restritivo da liberdade é imposto fora dos limites da legalidade, a ordem deve ser concedida a fim de afastar o constrangimento ilegal.   Se houve justificativa, verdadeira ou não, mas possível de gerar dúvida acerca da existência ou não do próprio débito alimentar que instrui o feito executivo, o mais acertado seria determinar a instrução processual e postergar qualquer medida coercitiva. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.076817-1, de Sombrio, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 05-12-2013).

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - Intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e alteração oficial do pólo ativo - Mudança do pólo ativo por impulso oficial - Alteração de causa de pedir que não comporta autorização - Substituição processual de parte incabível - Oferecimento de impugnação calcada em justificativa de impossibilidade de efetuar o pagamento - Possibilidade de conversão do pensionamento em bens "in natura" - Necessidade de produção de prova sobre escusável motivo à insatisfação do crédito - Precedente guarda paterna de fato durante período da inadimplência pecuniária passível de instrução oral - Decisão interlocutória anulada - Recurso provido em parte. 0446127-82.2010.8.26.0000. TJSP Agravo de Instrumento / Alimentos. Relator(a): Salles Rossi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2011 Data de registro: 22/03/2011.

                                       III.            DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer:

a)        Seja concedido ao EXECUTADO, os benefícios da Justiça Gratuita, amparada no que aludem os incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do Artigo 5º CFRB/88, Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do Art. 374, todos do NCPC, sob as cominações da Lei 7.115/83, eis que o mesmo declara ser pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, notadamente os honorários periciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b)   A intimação da impugnada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente resposta a esta impugnação;
c)   A condenação da impugnada ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas;
d)     Requer, a inexigibilidade do título executivo judicial, com o acolhimento integral desta impugnação e, consequentemente, a extinção da execução por excesso de execução;
e)      Ou alternativamente, o acolhimento integral dos cálculos apresentados, e a correção do montante devido;
f)    Requer provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados, mas também, caso V. Exa, entenda necessário, por prova testemunhal e outros meios previstos em lei.

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local data


Advogado
OAB/




·                     ROL DE DOCUMENTOS:
1 – Procuração;
2 – Declaração de Hipossuficiência;
3 – CPF e RG da Requerente;
4 – Cópia da Carteira de trabalho;
5 – Avaliações escolares de xxxxxx;
6 – Boletins escolares de xxxxxxx;
7 – Declaração da Escola;
8 – Declaração de punho de xxxxx;
9 – Declaração de Punho de xxxxxxx;
10 – Declaração de punho xxxxxx;
11 – Declaração de punho xxxxxx;
12 – x;
13 – Boletim de Ocorrência de xxxxxx;
14 – Boletim de Ocorrência de xxx
15 – Comprovantes de Pagamentos;
16 – Planilha de Débito – Valor pagos;
17 – Planilha de Débito – Valores a pagar;
18 – Planilha de Débito – Mês de junho de 2016;
19 – Informação do site da planilha.



·         ROL DE TESTEMUNHAS:
Nome, endereço. .
Nome, endereço
Nome, endereço
Nome, endereço
Nome, endereço


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