segunda-feira, 10 de julho de 2017

ADI que pede descriminalização da Cannabis para fins medicinais será julgada no mérito


ADI tražeći dekriminalizaciju marihuane u medicinske svrhe će se ocjenjivati ​​na temelju zasluga 
ADI que pide despenalización del cannabis para fines medicinales será juzgada en el fond 
ADI kysyy dekriminalisointi kannabista lääkkeenä arvioidaan ansioihin
Beidh ADI iarraidh díchoiriú cannabais chun críocha leighis a mheas ar bhonn fiúntais
ADI Entkriminalisierung von Cannabis für medizinische Zwecke zu fragen wird auf Verdienst beurteilt warden
ADI requesting decriminalization of Cannabis for medical purposes will be judged on merit
ADI wèn dàmá yào yòng héfǎ huà de jiāng zéyōu jìnxíng pànduà
ADI prosząc dekryminalizacji marihuany do celów leczniczych będzie oceniana na kompetencjach


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5708), ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para que seja afastado entendimento que criminaliza:
  • plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico,
 deverá ser analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)

A decisão foi da ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
  • Com base, entre outros, em resultados de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substâncias presentes na referida planta, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, a legenda pede que se declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  •  e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 2º (caput), 33 (parágrafo 1º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o plantio e o cultivo da planta fins medicinais e de bem-estar terapêutico. 

Por fim, pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que regulamente o uso da planta em tais hipóteses.

Para o PPS, a ausência de regulamentação específica da matéria tem voltado à ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados. 

Não obstante algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos elaborados a partir de extratos da planta, diz a legenda, ainda assim são proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a importação.
Em sua decisão, a ministra pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Anvisa, no prazo comum de dez dias. Após esse prazo, os autos devem seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria Geral da República, para emissão de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.
Fonte: STF, Processos relacionados ADI 5708 

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