terça-feira, 27 de junho de 2017

Avon terá de pagar multa por atraso na rescisão após reconhecimento de vínculo de vendedora


 Avon will have to pay fine for late termination upon acknowledgment of seller's bond
Avon dovrà pagare una multa per cancellazione tardiva dopo il riconoscimento collegamento venditore
Avon eine Geldstrafe für die verspätete Stornierung nach Anerkennung Verkäuferverbindung zahlen müssen
Avon devra payer une amende pour annulation tardive après un lien vendeur de reconnaissance
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Avon będzie musiał zapłacić karę za zwłokę w odwołaniu po linku uznanie sprzedającego
Avon придется заплатить штраф за несвоевременную отмену после признания продавца ссылки
Avon tendrá que pagar una multa por retraso en la rescisión tras reconocimiento de vínculo de vendedora

Uma vendedora da Avon conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 

Ela obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo com a empresa e sustentava que não havia recebido as verbas no prazo legal. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal do Trabalho, que segue o entendimento do TST no sentido de que, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, o empregador está obrigado ao pagamento da multa pelo atraso.

O artigo 477 da CLT prevê a multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso as verbas não sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não for dado aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. 

Todavia, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não poderia ser condenada ao pagamento da multa porque havia controvérsia acerca da própria existência do vínculo empregatício e, portanto, do direito à percepção das verbas rescisórias.

Em seu voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que foi constatada a existência de relação de emprego anterior
“O empregador não pode deixar de cumprir as obrigações previstas em lei em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo” disse.
O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 462 do TST, editada em 2016, a relação de emprego reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, que a exclui apenas quando, comprovadamente, o empregado é o responsável pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1437-94.2012.5.02.006
Fonte: TST 

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