domingo, 18 de junho de 2017

Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

La operadora de Telefónica comprueba el daño moral por uso restringido de cuarto de baño
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Telefonica подтверждает сопутствующую моральный ущерб ограничивается использование ванной
Telefonica bestätigt damit verbundenen moralischen Gebrauch Bad Schaden begrenzt
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Telefonica conferma addetto morale danni limitati bagno uso

Telefonica attendant proves moral damages for restricted use of bathroom

Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (13/6/2017 - ), comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. 
A Telefônica alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável – PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.


A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. 

Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela Telefônica era danoso aos empregados, 
“expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador”. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.
 (Ricardo Reis/GS)

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872

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