sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

O que são os precatórios? E quais alterações nas regras de pagamento (EC) 94



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Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
As principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal, que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.

As mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2013, invalidou algumas regras do regime geral e todo o regime especial. 
O julgamento ainda não foi concluído, pois os ministros estão modulando os efeitos da decisão para evitar problemas com os pagamentos já realizados com a sistemática criada em 2009, que permanece em vigor até o encerramento do processo.

Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

Os precatórios costumam demorar muitos anos para serem pagos. Porém, no final de 2016 surgiram importantes mudanças no regime de precatórios que podem alterar esta realidade: 
Em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 94 que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) e do seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com vigência imediata. 
A primeira alteração da EC 94/16 foi na redação do §2º do artigo 100 da CF para incluir, nos débitos de natureza alimentícia, a preferência também aos portadores de deficiência (além da já existente preferência aos titulares com sessenta anos de idade ou mais e portadores de doença grave).

A segunda mudança foi a inclusão dos §§ 17 a 18 no artigo 100 da CF: União, estados, Distrito Federal e municípios deverão aferir mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas (definidas no § 18) com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Em terceiro, a EC 94/16 também incluiu os §§ 19 e 20 no artigo 100 da CF criando novas possibilidades na forma do pagamento. Em síntese, as novas regras permitem: (i) o financiamento de dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e (ii) o pagamento de 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros — desde que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.

                  A quarta e talvez mais interessante mudança trazida pela EC 94/16 foi a inclusão do artigo 101 no ADCT: todos os precatórios dos Estados, DF e Municípios vencidos na data base de 25 de março de 2015 deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2020. 


Para tanto, estes entes devem depositar mensalmente, em conta especial do tribunal de Justiça correspondente, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos (nunca inferior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014). Ainda, o dispositivo estabelece quais recursos orçamentários podem ser utilizados para o pagamento, ressaltando-se a possibilidade de contração de empréstimo.

Convém trazer a quinta alteração promovida pela EC 94/16. Trata-se da inclusão do artigo 104 no ADCT que prevê diversas consequências para a não liberação dos recursos referidos no artigo 101. Além da responsabilização do gestor pela lei de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, o ente público terá repasses retidos e estará impedido de receber transferências voluntárias[2] e contrair empréstimos (exceto para a própria quitação dos precatórios) e ainda poderá sofrer sequestro

 Sexta alteração. Incluiu o artigo 102 no ADCT que prevê que, durante a vigência do regime especial (até 31/12/2020), pelo menos 50% dos recursos que forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências, sobre todos os demais créditos de todos os anos. O parágrafo único permite o uso dos recursos remanescentes para pagamento diante acordos (sempre mediante o Juízo de Conciliação e com desconto máximo de 40% do valor atualizado).

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.
O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. 
  • Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte
  • As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. 
  • Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.

As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. 

O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. 

No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.

O novo artigo 101, ADCT, cria a legítima expectativa de recebimento aos credores. No entanto, cabem duas observações. A primeira é que a quitação até 31 de dezembro de 2020 não foi imposta à União Federal (precatórios federais).
 Fonte: Agência CNJ de Notícias

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