terça-feira, 12 de maio de 2015

Prazo em Dobro Para Recorrer Não se Aplica a Credores de Sociedade em Recuperação Judicial


"Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito", explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191):
o prazo em dobro para recorrer - no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.


Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Lex Magíster http://migre.me/pPIP0

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