1. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
1.1.
Introdução
Quando se faz um estudo ao Direito do Trabalho, deve-se estudá-lo desde sua origem, observando-se sua origem, desenvolvimento e aspectos sociais, políticos e econômicos que estão envolvidos no contexto originário do Direito do Trabalho.
Deve-se fazer este
estudo com o objetivo de melhor compreender o que vem a ser o Direito do
Trabalho hoje, assim como a forma com a qual ele é trabalhado, aplicado e
estudado, seja nos Tribunais ou no âmbito acadêmico, dada a importância e
influência social que o Direito do Trabalho tem sobre o homem e sua vida.
1.2. O
Direito do Trabalho no Mundo
A primeira notícia de trabalho na Bíblia, no livro do Gêneses, temos diversas passagens que tratam de trabalho, em um momento quando Deus terminou sua obra no sétimo dia e descansou, em outro momento quando Adão ficou responsável por cuidar e cultivar o que Deus tinha criado, observando-se um caráter criador, criativo, satisfatório do trabalho. Quando Adão se alimentou do fruto proibido, passou a trabalhar para se manter, para se sustentar, por ter cometido um pecado, tendo assim o trabalho, um caráter punitivo, um modo de castigo, mas esta é uma visão cristã.
Constata-se que o homem
trabalhava visando o seu próprio sustento, subsistência. A palavra Trabalho tem
sua origem no latim, tripalium,
que vem a ser um instrumento de tortura de três paus.
1.3.
Pré-história
Na Pré-História os seres
humanos viviam em bando, de forma comunitária, os integrantes desses bandos
tinham diversas atividades para realizarem, com o intuito manutenção do grupo,
para manter a existência e subsistência do seu grupo, não com esse nome, mas
eles trabalhavam visando apenas para sobreviverem, homens e mulheres tinham
suas atribuições na sua sociedade.
1.4. Idade
Antiga
Na Idade Antiga, a
primeira forma de trabalho de que se teve conhecimento foi a escravidão; na
transição da Pré-História para a Idade Antiga em que alguns integrantes de um
bando passaram a criar o excedente do que produziam para seu sustento, passando
a dominar outros integrantes do grupo, passaram a escravizá-los.
O escravo era
considerado um objeto, uma coisa, eram os vencidos em guerras, não tinham
nenhum direito, quanto mais trabalhista. O escravo, portanto, não era
considerado sujeito de direito, pois era propriedadedo dominus, senhor. O único
direito que o escravo tinha era o direito de trabalhar (MARTINS, 2007, p. 4).
Principalmente na Grécia
e Roma, o trabalho era visto como forma de castigo, sendo visto como castigo
físico e não como realização pessoal. O trabalho tinha uma característica
servil, o qual deveria ser realizado pelo escravo, as demais atividades
deveriam ser desempenhadas pelas pessoas, os primeiros povos que ligaram o ato
de trabalhar como sendo uma atividade sem dignidade foram os dórios.
O aumento da população e
a complexidade das relações sociais e humanas fizeram com que os senhores
passassem a s utilizar da mão-de-obra de escravos de outros senhores,
arrendando-lhes os serviços. Paulatinamente, os homens livres, de baixo poder
aquisitivo, passaram também a ser incluídos entre os que arrendavam os seus
serviços (BARROS, 2007, p. 54).
Surgiu a locatio conductio que
tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar sua força
ou o resultado do seu trabalho em troca de algum pagamento (MARTINS, 2007, p.
4). Esta forma de regular o trabalho se dividia em três partes, locatio conductio:rei, operis e
operarum (BARROS, 2007, p. 54).
O primeiro tipo
referia-se quando uma parte cedia a outra parte a sua mão-de-obra como coisa e
em contrapartida a parte que recebera tal benefício, agora tinha a obrigação de
retribuir. No segundo tipo, o objetivo almejado era atingir um determinado
resultado, quando uma pessoa se comprometia a executar uma determina obra para
outra pessoa em contrapartida esta receberia um pagamento. O último tipo, operarum, um antecedente
do contrato de trabalho, em que uma pessoa prestava um serviço para outra
mediante um pagamento, visando o tempo gasto para realizar tal tarefa, sob
responsabilidade de quem toma esse tipo de mão-de-obra.
1.5. Idade
Média
Aos poucos o trabalho escravo foi se tornando uma mão-de-obra pessoalizada, momento em
que temos o surgimento da servidão na Idade Média.
No feudalismo, os
senhores feudais davam proteção militar e política, em troca, os servos
deveriam prestar serviços aos senhores, os serviços consistiam basicamente em
entregar parte da produção que tinham obtido, em troca da utilização da terra
também, mas poderiam realizar algumas obras de engenharia de uso comum no
feudo.
Em um momento posterior,
surtiram ainda na Idade Média, as corporações de ofício. Essas organizações,
consistiam de grupos de trabalhadores especializados em determinado mister, com
uma rígida regulação do exercício de suas atividades, objetivando
essencialmente controlar o mercado, impedir a concorrência e assegurar diversos
privilégios aos mestres, dirigentes das corporações. Nessa fase, já se pode
falar em uma relativa liberdade do trabalhador, comparando-se com os servos.
Tal liberdade, entretanto, era decorrência dos interesses das corporações, não
existindo, ainda, qualquer preocupação com eventuais direitos dos trabalhadores
(PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 2).
Nas corporações existiam
três níveis hierárquicos, sendo eles: os mestres, os companheiros e os aprendizes.
Os mestres eram
proprietários das oficinas, dentre outras responsabilidades, havia a de treinar
e preparar os aprendizes, os quais se submetiam a duras jornadas de trabalho e
uma disciplina muito rigorosa. Normalmente eram menores, entre 12 e 14 anos,
que aprendiam algum ofício, mediante o pagamento dos pais deste ao mestre.
Quando o aprendiz já tinha adquirido um conhecimento amplo, passava então à
condição de companheiro. Estes eram trabalhadores das oficinas e recebiam um
pagamento do mestre pelos trabalhos realizados, desenvolvidos.
Os companheiro se
tornavam mestre após aprovação no exame da obra-mestra, conforme estatuto da
corporação, era uma obra difícil e cara. Por essa dificuldade, dos companheiros
se tornarem mestres, as corporações se dividiram em companhias e mestrias
(PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 2).
1.6. Idade
Moderna
Após muitos desmandos
cometidos pelos mestres, formas injustas de um companheiro passar a condição de
mestre, veio o Edito de Turgot, em 1776, extinguindo as corporações, contudo
algumas foram mantidas, devido às pressões exercidas pelos mestres. Até que
surgiu a Lei Chapelier em 1791, a qual pôs fim às corporações definitivamente
(BARROS, 2007, p. 58).
1.7. Idade
Contemporânea
Eis que advém a
Revolução Francesa, reconhecendo o direito de liberdade e igualdade,
acreditando na existência de um direito voltado para os trabalhadores.
Graças à Revolução
Francesa, o trabalho tornou-se livre, principalmente em razão dos princípios do
Liberalismo, em especial a autonomia da vontade e consequentemente a liberdade
de contratar o trabalho que uma pessoa poderia exercer em benefício de outra
mediante uma contraprestação remunerada, não havendo subordinação, mas sim, um
contrato que os vincularia (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 3).
A Revolução Francesa
propiciou a base ideológica, já a Revolução Industrial ofereceu a base
econômica para que o Direito Trabalhista viesse a surgir, essas revoluções
propiciaram o início de uma relação entre as pessoas que embasariam
posteriormente o regime empregatício, assalariado.
O desenvolvimento
ocasionado pela Revolução Industrial propiciou um alto índice de desemprego, já que as pessoas não estavam qualificadas para operarem
aquelas máquinas, uma máquina a vapor, uma máquina de tear etc., as condições
de trabalho eram subumanas, tanto para homens, quanto para mulheres e crianças,
que já trabalhavam com idade entre 12 e 14 anos, a jornada de trabalho chegava a 16 horas
diárias, não havia inicialmente regras que regulassem e regulamentassem as
atividades, não havia previsão legal quanto aos acidentes de trabalho e amparo
aos acidentados, aos poucos os trabalhadores foram se organizando em classes
para reivindicarem melhores condições de trabalho, o que foram conseguindo com
muita luta, opressão, sofrimento e morte.
A liberdade de
contratação de trabalho entre as parte fazia com que as condições de trabalho
fossem estabelecidas das formas mais diversas, o que acarretava em não
observância aos cuidados necessários ao bom desempenho do trabalho, por causa
dessa liberdade, houve a necessidade do Estado intervir nas relações de
trabalho, para assegurar melhores condições de trabalho aos trabalhadores.
Na Inglaterra, em 1802,
Lei Peel, disciplinou o trabalho dos aprendizes, a jornada de trabalho não
poderia ser superior a 12 horas diárias, em 1819, menores de 9 anos foram
proibidos de trabalhar, a jornada de trabalho para menores de 16 anos deveria
ser inferior a 12 horas. Na França, menores foram proibidos de trabalhar em
minas, depois foi vedado o trabalho aos domingos e feriados, em seguida menores
de 9 anos estavam proibidos de trabalhar e a jornada de trabalho era de 10
horas para os menores de 16 anos.
1.8.
Acontecimentos Marcantes para a História do Direito do Trabalho
Em Chicago, Nos Estados
Unidos, em 1º de maio de 1886, os trabalhadores não tinham garantias
trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de
trabalho, especialmente a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas.
Nesse dia, a polícia entrou em choque com os grevistas. Uma pessoa não
identificada jogou uma bomba na multidão, matando quatro manifestantes e três
policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. Um
deles suicidou-se na prisão. Quatro foram enforcados e três foram libertados
depois de sete anos de prisão. Posteriormente, os governos e os sindicatosresolveram
escolher o dia 1º de maio como o dia internacional do trabalho (MARTINS, 2007,
p. 7).
A Igreja Católica também
se envolveu com as questões referentes à proteção dos Direitos Trabalhistas,
visando o bem coletivo, em 1891, o Papa Leão XIII, com a Encíclica Rerum novarum (coisas
novas), tratou especialmente da condição de trabalho do proletariado,
justificando a intervenção com base no argumento de que a Igreja desejava a
solução dos litígios havidos entre capital e trabalho segundo as exigências da
verdade e da justiça. Tal Carta tratou de questões referentes ao socialismo,
aos deveres do Estado, às atividades desenvolvidas pelas associações de
empregados e de empregadores (MARTINEZ, 2010, p. 36).
1.9. Pós
Guerras
Depois da Primeira
Guerra Mundial, houve um verdadeiro movimento constitucionalista social, que
vem a ser considerado como uma inserção de questões, preceitos ligados aos
Direito Sociais, proteção social da pessoa, dentre esses Direitos, temos os
ligados ao Trabalho nas Constituições.
A primeira Constituição
que veio a tratar desse tema foi a do México em 1917, dentre outros preceitos,
ela estabeleceu uma jornada de trabalho de 8 horas, proibição de trabalho de
menores de 12 anos, limitação da jornada de trabalho dos menores de 16 anos
para 6 horas, jornada noturna de 7 horas, descanso semanal etc (MARTINS, 2007,
p. 8).
A segunda Constituição
que tratou do tema foi a de Weimar, em 1919, dentre outras coisas, ela
estabeleceu a representação dos trabalhadores na empresa, criou sistema
de seguro social, possibilidade dos
trabalhadores discutirem com os empregadores sobre a fixação de um salário e
demais condições de trabalho.
Em 1919, o Tratado de
Versalhes, prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho,
responsável por proteger as relações entre empregados e empregadores no nível
internacional, expedindo convenções e recomendações.
Em 1927, na Itália,
surge a Carta del
Lavoro, instituindo o sistema corporativista, o qual visava
organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional,
havendo uma certa interferência estatal na relação trabalhista, regulando tudo.
Em 1948, houve a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevendo, dentre outras coisas, direitos aos trabalhadores,
dentre eles, uma jornada de trabalho razoável, remuneração das férias, repouso
etc.
Há um entendimento no
sentido de que a contratação do trabalhador se fará mediante salários regulados
pelo mercado, observando-se claramente a livre disposição de vontade entre as
partes, tendo o Estado um papel menos intervencionista, mas não deixando de
proteger a relação entre empregador e empregado, até mesmo
pela fragilidade desse último nessa relação inicialmente desequilibrada.
REFERÊNCIAS
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso
de Direito do Trabalho. 3ª ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr,
2007.
FILHO,
Evaristo de M.; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 10. ed. São
Paulo: LTr, 2010.
MARTINEZ,
Luciano. Curso de
Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 23. ed. 2ª reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.
NETO,
Francisco F. J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
Atlas, 2009.
PAULO,
Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual
de Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2010.
SÜSSEKIND,
Arnaldo. Curso de
Direito do Trabalho. 3ª. ed. rev. e atualiz.. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010.
Fonte: Jus Brasil. História do Direito do Trabalho no mundo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41969/historia-do-direito-do-trabalho-no-mundo acesso em: 14 jul 2018.
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