Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda,
o benefício também deve se
estender na esfera previdenciária. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre,
ao conceder aposentadoria por idade à uma pessoa com deficiência.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela
Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com
deficiência o direito adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homem e
55 anos para mulher, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente). Também dá
direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo
com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
O benefício foi negado em primeira instância, sob o
argumento de que a limitação não se enquadra como deficiência. A defesa do
titular da ação, um homem de 63 anos e com visão monocular, recorreu ao TRF-4.
Os advogados alegaram que a lei busca beneficiar os
portadores de deficiência em qualquer grau e que a sentença estaria afrontando
o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em
relação a outros segurados.
Ele lembrou que a reserva de vagas em concurso já tem
jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça.
O desembargador acrescentou que, no Direito Tributário, a cegueira monocular
também é reconhecida como deficiência, pois o portador tem isenção do Imposto
de Renda.
Por isso, o autor também deve ser considerado deficiente na
esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa,
penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência ao portador de visão monocular.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
Fonte amo direito
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