Relações do Trabalho II
2018/02 - 6ºSemestre
Professor: Esp.Tuani Ayres
Paulo
Resumo
sobre:
Salário
e algumas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista- Lei 13.467/2017
Salário é a contraprestação pagas ao
empregado que são devidas em relação ao seu trabalho.
A lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) alterou as parcelas que integravam o salário, quais sejam:
Mudança 1
Prêmios: Prêmios,
segundo a nova redação do art. 457, § 4º da CLT são liberalidades concedidas pelo empregador pagas a
ele devido a um desempenho superior ao esperado no exercício de suas
atividades. Entretanto, os prêmios e
abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá
mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas.
Antes da Reforma: Art. 457, § 1º. Integram
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagem e abonos pagos pelo empregador |
Depois da
Reforma Art. 457, § 1º, CLT. Integram o
salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Art. 457, § 2º, CLT. As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio
alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios
e abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Art. 457, § 4º, CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. |
Mudança 2:
As diárias para
a viagem que excedam a 50% não possuem mais
natureza salarial.
Antes da Reforma: Art. 457, § 2º, CLT. Não se incluem
nos salários as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem
que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. |
Depois da
Reforma: Art. 457, § 2º, CLT. As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário. |
Portanto, não se aplica mais a Súmula 101
do TST:
Súmula nº 101 do
TST.DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do
empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 -
RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em
11.08.2003)
Mudança 3:
A ajuda de
custo, ainda que habituais, não terá natureza salarial
de acordo com o art. 457, § 2º, CLT.
Mudança 4:
O auxílio
alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a
base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas. Ademais, foi
vedado seu pagamento em dinheiro. Art. 457, § 2º, CLT.
Antes da reforma: O auxílio
alimentação só não teria natureza salarial quando estava de acordo
com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador- Lei 6.321/1976). Súmula
nº 241 do TST SALÁRIO-UTILIDADE.
ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O
vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais. |
Salário in natura
Assistência prestada por serviço
médico, odontológico próprio ou não e vários tipos de reembolsos com serviços e
aparelhos médicos não possuem natureza
salarial.
Depois da Reforma: Art. 458, § 5º, CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico
ou odontológico, próprio ou não, inclusive
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeito do previsto na
alínea q do § 9º do
art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
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