O contrato de locação de coisas é aquele por meio do qual
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Artigo 565 do CCB).
No contrato de locação de coisas o locador é obrigado
(Artigo 566 do CCB) a entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir
ao uso a que se destina e a mantê-la nesse estado; e a garantir-lhe, durante o
tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. O locador também é obrigado a
proteger o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou
pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e a responder pelos seus vícios,
ou defeitos, anteriores à locação (Artigo 568 do CCB).
O locatário por sua vez é obrigado (Artigo 569 do CCB) a
servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, bem como tratá-la com o
mesmo cuidado como se sua fosse; a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados; a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito; e a restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato (Artigo 571 do CCB). Nesse sentido, destaque-se que o locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido (Artigo 571, § único do CCB).
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (Artigo 573 do CCB). Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado (Artigo 574 do CCB). Destaque-se ainda que morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado (Artigo 577 do CCB). Ressalte-se também que se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro (Artigo 576 do CCB).
(Artigos 565 a 578)
Uma parte se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso e gozo de coisa, infungível, mediante remuneração. A lei não faz
diferença entre as expressões “locação” e “arrendamento”. Na prática, usa-se
“arrendamento” para designar aluguel de imóveis rurais e “locação” para urbanos
(móveis e imóveis).
Partes
Locador (senhorio) - Quem oferece a coisa em locação. Em
regra, é o proprietário; pode ser o usufrutuário e o locatário (sublocador).
Locatário (inquilino) - Quem recebe a coisa; deve pagar o aluguel
Objeto
- Imóvel ou móvel; recai sobre o principal ou acessórios
(alugar um apartamento com ou sem mobiliário).
- Infungível; se fungível, será mútuo. Admite-se a
fungibilidade: garrafas de vinho ou cestas de frutas usadas como ornamentação
em uma festa e devolvidas após o evento (uso cedido ad pompam vel
ostentationem).
- Os bens inalienáveis podem ser objeto de locação (ex.: bem de família).
Preço (aluguel ou remuneração)
Importância em dinheiro ou outro bem pactuado, que o locatário paga periodicamente pelo uso da coisa. Se for gratuito não há locação, mas comodato. Sendo irrisório, há empréstimo dissimulado. Se o locatário não pagar, a cobrança pode ser feita judicialmente, havendo motivo para rescisão contratual.
Prazo
Sempre temporário, determinado ou não. Pode ser vitalício,
mas nunca perpétuo. Havendo prazo estipulado,
o locador não pode reaver a coisa alugada antes do vencimento, salvo se
ressarcir o locatário pelas perdas e danos resultantes. Nesse caso, o locatário
tem direito de retenção do bem até o pagamento da indenização. O locatário pode
devolver a coisa pagando a multa prevista no contrato de forma proporcional ao
tempo que resta para o fim da locação (artigos 571 e 572). Se o valor for
excessivo, o juiz pode reduzi-lo.
A locação por tempo determinado cessa findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar
na posse, sem oposição do locador, presume-se prorrogada sem prazo determinado
(artigos 573 e 574).
Características
Bilateral e oneroso - Envolve prestações recíprocas; ambas as partes obtêm proveito que advém de um sacrifício.
Comutativo - Aperfeiçoa-se com o acordo dos contraentes.
Forma livre - Normalmente não se exige forma especial.
Trato sucessivo (execução continuada) - Prestações prolongam-se no tempo.
Cessão temporária do uso e gozo da coisa, sem transmissão da propriedade.
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