QUEIXA CRIME é uma ação inicial, portanto mesmo que dentro de outro processo como no caso deste caso abaixo, deve-se observar que o protocolo precisa ser autônomo criando novo processo. Colocando sempre o número dos autos originários...
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE XXXXXXXXXXX/SC.
DATIVO-
TERMO
CIRCUNSTANCIADO Nº
000000000000000000000/SC
IPL:
0070/2021- CIDADE - 1ª DPCº.
AUTORID. POL.: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
QUERELANTE: EEEEEEEEE
QUERELADA: PPPPPPPPPPPPPPPPPPP
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE,
já devidamente qualificado no processo em epígrafe, VEM por sua defensora dativa, devidamente nomeada
por este juízo, Ato (evento 15),
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer:
QUEIXA
CRIME
Com fundamento no
art. 140, caput e 167 do Código
Penal, contra PPPPP já
qualificada nos autos. Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I.
AUTORIA DELITIVA
- NEXO CAUSAL
No dia 0000 2021, a querelada conforme consta no termo circunstanciado e boletim de
ocorrência número 00000000/2021 - BO 0000. 2021. 0000000000/PC CENTRAL DE PLANTÃO
POLICIAL DE XXXXXXXXX injuriou e a difamou.
A QUERELANTE sofreu
calúnia e difamação, sendo que autora do fato a injuriou e a difamou por mais
de 04 (quatro) vezes, e que no dia do último fato, foi injuriada e não entendeu
o motivo, conforme consta no boletim de ocorrência a QUERELANTE informa que a
querelada está possuindo surtos repentinos, que desta última vez quase partiu
para cima QUERELANTE afim de agredi-la mas que foi assegurada por outra
funcionária da mesma empresa.
Conforme depoimento
na delegacia geral de polícia a senhora EEEEE relatou que conhece a senhora PPPPP aproximadamente um ano. Ambas se conheceram pois pegavam ônibus no mesmo ponto
de ônibus, todos os dias, portanto começaram a caminhar juntas até o ponto de
ônibus donde surgiu a proximidade.
Como a querelada
sabia que a QUERELANTE estava desempregada na época em que se conheceram, a
querelada comunicou a querelante que a indicaria para trabalhar no local onde
atualmente laborava. A QUERELANTE aceitou fazer um teste para começar a
trabalhar no local, e passou no teste, iniciou o trabalho na empresa no fim de
janeiro de 2020.
Dada a informalidade
a QUERELANTE não sabe informar o nome ou razão social da empresa mas sabe que
empresa é chamada de “facção de CHICA”, local onde gostava de laborar. Empresa
boa. Localizada na rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Nessa época fim de
janeiro quando iniciou as atividades junto à empresa, a QUERELANTE informa que
foi muito bem recebida por todos, e que os problemas começaram a partir do dia
em que, a QUERELANTE informou à senhora PPPPPP que conversou com seus
familiares no Rio grande do Sul e os mesmos lhe deram opção de voltar para
morar lá caso não pudesse trabalhar em XXXXXXX devido a uma lesão na mão
direita.
PPPPPPPPPPPPP apareceu na
casa da QUERELANTE e viu algumas coisas em caixas, momento em que disse a mesma
“agora que eu te indiquei na empresa você
não vai me passar por mentirosa já que eu disse que você iria ir para ficar te
ajudei arrumar um emprego”.
A QUERELANTE informa
que desse dia em diante às discussões começaram entre as duas, por implicância
e desconfiança, a todo tempo e por qualquer coisa, sendo que as duas apesar de
ficarem no mesmo ponto, já não trocavam mais palavras, e durante às caronas até
a empresa, na presença da chefe, também não trocavam mais palavras. Somente na
empresa, a sra Patrícia por implicância, “perseguia” a QUERELANTE, em tudo,
sendo que cada vez que alguém falava do trabalho ou que as peças deviam
precisar de mais ajustes, a sra Patrícia “se metia” e falava em voz alta
palavras pejorativas e depreciativas da QUERELANTE em frente a todas as demais
costureiras. Eu resmungava sozinha.
Cabe informar que a QUERELANTE
não iniciou qualquer discussão com a sra PPPPP nem com as demais
costureiras. Pois é muito calma. E prefere não envolver sentimentos no âmbito
profissional. E por respeito ao ambiente de trabalho e as demais colegas de
trabalho, não batia boca com a sra PPPPPPP, quando a mesma resmungava
fiscalizando o serviço da QUERELANTE.
Episódio que já
havia se repetido por 3 vezes, no dia 0000 quando estavam ambas no ponto
aguardando a chefe passar para levá-las até a empresa (o ônibus as deixava no
pé do morro e a chefe sobe de carro com as duas), a discussão se iniciou de
forma muito sutil. Mas já causou transtorno e prejudicou a QUERELANTE.
Ambas iniciavam o
labor as seis da manhã e por volta das 6:05 da manhã a senhora Patrícia
levantou da sua mesa para trocar de mesa com a encarregada e neste momento sem
motivos aparentes Patrícia teve um surto e começou a xingar a QUERELANTE de demônio,
vai embora demônio, não quero trabalhar do lado deste demônio, que a declarante
informa que a senhora Patrícia repetiu essas palavras por diversas vezes o que
causou medo e horror. Que não ouviu o inícios das falas por isso perdeu o
motivo dos xingamentos, apenas sabia que a Patrícia “resmungava”.
No momento em que PPPPPPP levantou para agredir a QUERELANTE fisicamente, a encarregada senhora ZZZZZZZZZ e
“a”segurou no ombro e disse “calma, vamos
lá para fora”. , informação que pode ser confirmada através do depoimento
da senhora depoimento da senhora Lídia Laurindo realizado no dia 24 de maio
junto a primeira delegacia.
A QUERELANTE informa
ainda que no mesmo dia a senhora PPPPPP lhe deferiu palavras como “você é uma
merda que dentro dessa empresa”.
Não bastasse isso, já
no dia 00, a sra PPPPPP ainda proferiu as seguintes expressões: “cala essa
boca sua nojenta sua imunda” depois de uma breve discussão entre QUERELANTE e a
senhora ZZZZZZ quando a senhora PPPPPPP se meteu na discussão e iniciou os xingamentos
ofendendo gravemente a honra da QUERELANTE diante todas as outras funcionárias
da empresa, de forma desnecessária de descabida.
A QUERELANTE nunca
teve e nem tem problemas com a senhora ZZZZZ foi apenas uma questão
profissional, no momento quando iniciou a discussão.
Ademais nunca teve
problemas com outros funcionários dentro da facção e nunca passou por tanta
humilhação injúrias e difamação.
Sendo que apenas
registrou o boletim de ocorrência contra a senhora PPPPPP pois a mesma disse
na facção para todos ouvirem que “se uma
ex funcionaria batesse nela, a mesma avisaria o marido para que ele pegasse
umas negras do morro para darem uma surra nela”
Assim, o decoro é a
expressão da dignidade pessoal, uma projeção da personalidade em relação ao meio
social em que o indivíduo vive, enquanto que a dignidade se refere a um
habilidade pessoal. A honra subjetiva engloba a dignidade moral, dignidade
profissional, a dignidade intelectual.
Portanto resolver
oferecer queixa crime, pois se sentiu muito humilhada, muito chateada, e também
porque teme por sua integridade física
No direito penal, a
autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura
delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas que a querelada foi
autora do crime indicado, razão pela qual requer sua condenação
II.
MATERIALIDADE
A condenação
criminal é resultante de uma soma de certezas: certeza da materialidade e
certeza da autoria do imputado. Pelo que se depreende das provas produzidas
fica perfeitamente demonstrada a materialidade culminando na imediata
condenação da ré.
III.
CONFIGURAÇÃO DA
INJÚRIA
Diferentemente da
calúnia ou difamação, o bem jurídico tutelado no presente caso é a honra subjetiva
da QUERELANTE, constituída pelos atributos Morais intelectuais e sociais de
couro inerente à dignidade da pessoa humana.
A tipicidade vem
caracterizada claramente no código penal nos seguintes termos:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
No presente caso fica perfeitamente claro que não
houve qualquer iniciativa por parte do ofendido que pudesse desencalhar situações
tão reprováveis quanto as que foram aqui narradas, o que deve ser rechaçado.
Em tempos atuais onde vivemos em sociedade e devemos
respeito uns aos outros, pois se assim não fosse regrediríamos na convivência.
Ainda mais em ambiente de trabalho. Pois
que após essas agressões verbais, a QUERELANTE se viu obrigada a sair da
empresa.
Aliás cabe mencionar que o saldo do salário, nem fora
feito nas dependências da empresa, para que a sra PPPPP não visse a
QUERELANTE. Sendo que a proprietária da empresa foi até o endereço da QUERELANTE.
A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo é o que a norma pretende assegurar ao tipificar a conduta da injúria, repreendendo o ato que resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro, devendo conduzir e, inclusive a condenação há danos morais, conforme precedentes sobre o tema.
IV.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento da presente queixa;
b) Abertura de vistas ao Ministério Público;
c) O deferimento da gratuidade de justiça;
d) A citação da querelada para responder aos termos da
presente queixa-crime;
e) Depois de confirmadas judicialmente autoria e a
materialidade dos delitos dos altos seja querelada condenada Julgando-se
procedente a presente queixa-crime e, nas penas cominadas no artigo 140 do
código penal;
f) A produção de provas testemunhais e documentais e
demais provas admitidas em direito.
Nesses termos,
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXX, 10 outubro de 2021.
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