SUMULA VINCULANTE
É enunciado de sumula editado pelo Supremo Tribunal Federal,
após reiteradas decisões sobre matéria Constitucional, que tem por objetivo a
validade, a interpretação é a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual que acarreta grave inseguranca jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica questão.
O presidente da República.
A mesa do senado Federal.
A mesa da Câmara dos deputados.
A mesa de assembleia legislativa ou câmara legislativa do
Distrito Federal.
O governador de estado ou do Distrito Federal.
Insisos
O procurador geral da República.
O Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil.
Partido político com representação no congresso Nacional.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
O procurador geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do supremo tribunal Federal.
O supremo tribunal Federal poderá, por ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do
poder judiciário e a administração pública direta ou indireta, nas esferas
Federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,
na forma da lei.
O artigo 103-A da CF estabelece os pressupostos para edição da súmula vinculante. Você sabe qual a sua finalidade? Acesse a CF e conheça: http://bit.ly/34LXBhH
A súmula é a uniformização de jurisprudência, sendo a convergência
de decisões de um tribunal sobre determinado tema. Conheça as súmulas do
Supremo Tribunal Federal: http://bit.ly/1ocBJAU.
SÚMULA VINCULANTE 57
Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal
aprovou, em sessão virtual, uma proposta de súmula vinculante, formulada pela
Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição
Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros
digitais e seus componentes importados.
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A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do
voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:
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"A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d,
da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro
eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los,
como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias".
O Supremo Tribunal Federal (STF),
aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula
vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI,
d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do
livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para
fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias”.
A imunidade tributária constante
do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no
mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers),
ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF - DJe nº 99/2020 Divulgação:
quinta-feira, 23 de abril de 2020.
(Veja o Debate de Aprovação no
link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/suv_57_psv_132_debates_de_aprovacao.pdf
)
o Supremo Tribunal Federal, já
possuía tal entendimento, a partir do
julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com
repercussão geral.
Nas palavras do Ministro Dias
Toffoli
“o corpo mecânico não é o
essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”,
o que significa que não importa
se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas
que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que
aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os
conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para
a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em
um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária
em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro.
Igualmente, os audiolivros.
Imunidade incondicionada
A norma constitucional que prevê
a imunidade cultural é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não
precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, é classificada como uma
imunidade incondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição
prevista em lei, bastando ser livro, jornal, periódico ou o papel destinado à
sua impressão).
Conceito de livros
O conceito de livro deve ser
utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as
apostilas (STF RE 183.403/SP).
Livros veiculados em formato
digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?
SIM. A imunidade de que trata o
art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF,
apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte
tese:
A imunidade tributária constante
do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro
eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para
fixá-lo.STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
A imunidade do art. 150, VI, “d”,
da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.
Johann Gutenberg foi um
alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a máquina de
impressão tipográfica. Antes dele, os livros eram todos manuscritos. Assim, o
primeiro livro impresso do mundo foi feito na máquina desenvolvida por este
alemão. Trata-se de uma Bíblia em latim, que ficou historicamente conhecida
como a “Bíblia de Gutemberg”.
Desse modo, quando o STF fala em
livro produzido pelo “método gutenberguiano”, o que ele está querendo dizer é
livro impresso.
O livro pode ser veiculado em
diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou intangível (ex:
digital). Aliás, no passado, os livros já foram feitos de diferentes materiais:
entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda,
placas de argila, placas de madeira, pergaminho (proveniente da pele de
carneiro) etc.
Isso tudo nos leva à conclusão de
que o papel é apenas um elemento acidental no conceito de livro.
Nas palavras do Min. Dias
Toffoli:
“o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”)
que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o
essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”
O fato de os livros eletrônicos
permitirem uma maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de
uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices (livros
impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a imunidade tributária.
O aumento dessa interação é natural e está ligado ao processo evolutivo da
cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a busca de palavras, o
aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso, o usuário pode
carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital. Isso tudo
facilita a difusão da cultura.
Os “e-readers”, ou seja,
aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também
gozam da imunidade tributária?
Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo
(Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?
SIM. O avanço na cultura escrita
fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o
papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras
digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em
papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade
cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.
Assim, a partir de uma
interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os
aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados
exclusivamente para esse fim.
Vale ressaltar que a maioria dos
“e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a
possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais,
dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores,
espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e
têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo
com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte
utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de
imunidade.
É possível ler livros digitais em
“smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem
gozar de imunidade tributária?
NÃO. O STF afirmou que a
imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
Um “smartphone”, um “tablet” ou
um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para
fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de
funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das
possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária.
Dessa forma, os tablets não gozam
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.
Imagine que o livro digital está
contido dentro de um DVD, sendo assim vendido para o público. Esse DVD gozará
de imunidade tributária?
SIM. Neste caso, o DVD é apenas
um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo
textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o DVD) quanto o livro
(conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.
A imunidade tributária alcança
também o audiolivro (“áudio book”)?
SIM. Para que seja considerado
livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário
(consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar
os signos da escrita.
Dessa forma, a imunidade alcança
o denominado “audio book” (audiolivro), ou seja, os livros gravados em áudio e
que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.
Essa é a conclusão a que se chega
a partir de uma interpretação teleológica da norma, que tem por objetivo
garantir a liberdade de informação, a democratização e a difusão da cultura,
bem como a livre formação da opinião pública.
Vale relembrar que os audiolivros
cumprem importante função social por permitirem levar cultura e informação aos
cegos e também aos analfabetos.
Fonte: STF Notícias, CNJ, TJSP, Dizer o Direito, Nação Jurídica, Meu site Jurídico e Tatiana Scaranello)