Ele se sentiu discriminado porque, após 30 anos na empresa, esperava ir à festa e receber prêmio.
No dia 30.11 a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da
indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos
profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou
adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional.
Premiação
Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram
convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da
cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De
acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o
homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o
cônjuge.
Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era
realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas
não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da
fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.
Escolha aleatória não comprovada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença
que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais,
ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram
escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu,
assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao
valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.
Equilíbrio
Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora
Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional,
cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o
valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.
Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(LT/CF) Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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