terça-feira, 11 de junho de 2024

MODELOS - CONTESTAÇÃO DE DESPEJO - direito do consumidor multa abusiva

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL  DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXSC.

 

 

  

 

 

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 000000000000000000SC

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXLTDA

RÉU: XXXXXXXXXXX

 

 

 


XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos em que lhe move XXXXXXXXXXX ltda, também já qualificada nos autos, por sua procuradora legalmente constituída, com escritório profissional na Rua XXXXXXXXXXXX Centro, XXXXXXXXX e-mail XXXXXXXXXXXe contato telefônico XXXXXXXXXXX, onde recebe informações e notificações do feito,  vem perante Vossa Exma, se manifestar aos pedidos pleiteados na inicial, pelos fatos e fundamentos que passa a requerer:

 

                                       I.      PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

 

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, atesta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista, ser idosa, PROFESSORA aposentada pelo estado, receber ordenado baixo, ser idosa, ter diversas doenças comuns da idade, em tratamento. Além das despesas com medicamentos, ainda arcar com plano de saúde, bem como despesas (habituais e essenciais) de água, luz, gás, telefone, transporte, alimentação, vestuário, e lazer, o que juntos prejudicam o meu sustento. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Ademais ainda possui 00 empréstimos consignados de R$0000 que vai até 2033, e R$00000que vai até 2030, além de diversos outros descontos legais, conforme as últimas 03 folhas de pagamento anexas, 00000000000000

O esposo recebe aposentadoria rural de apenas 1 salário mínimo, possui 09 empréstimos consignados, também é idoso com despesas médicas. Conforme folhas de pagamento anexas.

 

Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedida, a gratuidade da Justiça. Conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

 

 II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Em conformidade com o que preceitua o art. 319, VII, a Consumidora manifesta seu interesse na audiência de conciliação, no intuito de resolver a questão de forma amigável, na busca do emprego de métodos alternativos de solução de conflitos como forma do exercício de cidadania e efetividade do processo, requerem que seja designada audiência de conciliação, como forma de solucionar o conflito entre as partes.

 

                                    II.       DA INICIAL

 

Consoante exorta a inicial ambas as partes realizaram contrato de locação, anexado pela AUTORA aos autos. Firmado o contrato em 000002023, foi pactuado o valor mensal do aluguel em R$1.100,00 (Hum mil e cem reais), a serem pagos por meio de boleto bancário, com vencimento sempre no dia 10.

 

Informou que foi convencionada na cláusula nº 16, uma multa contratual de 3/12 (três doze avos) dos valores de aluguéis faltantes para o término do contrato, para a parte que descumprir qualquer das cláusulas do referido contrato. Já na cláusula décima oitava foi estipulada como garantia, uma caução no valor de 3 vezes o valor do aluguel, ou seja R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

 

Que desde o mês 11/2023, a RÉ vem reiteradamente atrasando o pagamento dos aluguéis, o aluguel vencido em 10/11/2023 somente foi quitado em 07/02/2024, o aluguel vencido em 10/12/2023 somente foi quitado em 19/02/2024 e o aluguel vencido em 10/01/2024 somente foi quitado em 15/02/2024. O aluguel com vencimento em 10/02/2024, continuava em aberto, configurando assim a inadimplência da RÉ em relação ao pagamento do aluguel.

 

Ainda, afirma, razão pela qual buscou-se a medida extrema da via judicial para lhe conferir um direito que lhe é devido.

Dos requerimentos:


1.    Requereu a condenação da RÉ ao pagamento R$ 1.221,00 (hum mil duzentos e vinte e um reais) correspondentes aos aluguéis vencidos até a presente data; acrescidos da taxa de administração no valor de R$ 719,40 (setecentos e dezenove reais e quarenta centavos), referentes aos meses de janeiro e fevereiro do presente ano.

2.    Requereu aplicação da multa contratual pelo 03 alugueis pagos após a data vencimento no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais)

3.    Requereu condenação de honorários de 20% no valor de R$244,20 bem como pagamentos das custas processuais

4.    Por fim requereu autorização para o uso da caução dada em garantia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), para abatimento dos débitos aqui apontados

 

 

Diante de tal quadro, busca a AUTORA o pagamento dos valores acima.

 

                                 III.       DOS FATOS

 

Excelência, cumpre trazer relevante digressão dos fatos que permeiam a discussão do crédito reclamado, fundamental para o deslinde do feito.

 

A RÉ foi citada para responder os termos da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento de 01 ALUGUEL e 02 condomínios, do imóvel locado, contudo não fora enviada sequer notificação extrajudicial com planilha de débitos atualizada para tentativa de conciliação das partes, tentativa alguma negociação, nenhuma intenção de cooperação.

 

Como pode se verificar nos pedidos da exordial, cobra-se apenas 01 aluguel e já se requer o DESPEJO!!

 

A desocupação irá ocorrer em menos de 30 dias, haja vista o TÉRMINO DO CONTRATO, ora pactuado de apenas 12 meses 10.07.2.023 a 10.07.2.024). Encerrando já em 10.07.2.024.

 

O filho da inquilina já comunicou a empresa que administra o imóvel, solicitando os próximos trâmites para a regular entrega do imóvel. Conforme print de conversa anexa. Está providenciando novo local, reparos no apto para assim agendar vistoria.

 

Cabe salientar que a RÉ, ora contestante, não recebeu nenhuma notificação, seja judicial ou extrajudicial, apenas mensagem via aplicativo de whats app, informando dos débitos. Aguardou-se o recebimento de um documento oficial de cobrança com valores corrigidos. Porém foi surpreendia já com demanda judicial e já requerendo liminarmente o DESPEJO, sendo desnecessário tal requerimento, pois que o contrato está já em fase de aviso prévio, encerra em 10.07.2.024, quando o pedido perderá sua possibilidade.

 

 Em verdade, registre-se que, inclusive há pouco tempo, a RÉ era considerado pontual junto administradora de imóveis. Infortúnios acontecem, e aquele, logicamente, não estaria como inalcançável. Aos olhos da Promovente, ao menos assim transparece, nada significou.

 

A AUTORA requereu além do aluguel e dois condomínios, a aplicação de UMA MULTA CONTRATUAL POR DECUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS, no caso apresentou 03 aluguéis pagos após o vencimento como descumprimentos, e requereu o valor de R$2.475,00.

 

Ocorre que a RÉ entende como abusiva tal cláusula, pelo seu valor excessivo de R$2.475,00, que tratará em tópico específico abaixo. Até por ser mais que o sobro do valor do aluguel. Aplicada sem qualquer crivo.

 

Excelência, é bem verdade que a RÉ possui débitos. É necessário expor que possui a firme intenção de pagar o débito, entretanto, a cobrança de multa é impossível de cumprir sem que a RÉ seja completamente prejudicada. A vida que hoje sustenta às custas sua aposentadoria, já que sua vida depende exclusivamente de seu rendimento.

 

Portanto, em síntese, os débitos mencionados na exordial já foram pagos, porém outros recentes ainda estão pendentes, portanto, desde já REQUER SEJAM ESTES ALUGUEIS DESCONTADOS DO VALOR DA CALÇÃO PRESTADA NO VALOR DE r$3.300,00.

 

Entende a RÉ que, a justiça gratuita lhe será concedida, por preenchimento dos requisitos legais, diante isso, não será condenada a pagar os honorários advocatícios requeridos, nem custas judiciais, deste modo, abaixo apresentará as razões para convencimento do nobre Magistrado para não aplicação da multa a RÉ, e assim a Calção prestada, podendo ser compensada pelos 02 aluguéis em atraso. O processo poderá ser então extinto pelo devido cumprimento do contrato. Não restando valores a pagar.

 

                            IV.DO DESPEJO

 

Conforme já mencionado acima, desnecessário tal requerimento visto que o TÉRMINO DO CONTRATO SE DARÁ JÁ NO INÍCIO DO MÊS QUE VEM (vigência de 12 meses somente).


 Se a AUTORA tivesse espírito de COOPERAÇÃO, e buscasse a harmonização da relação entre as partes, e até por economia judiciária, esse requerimento poderia ter sido ECONOMIZADO. E tudo poderia ter-se resolvido na via administrativa, com o devido envio de notificação extrajudicial, concedendo um prazo para a regularização (sob pena de ingresso judicial).

 

Assi, o imóvel teria sido entregue mês que vem, e os débitos em aberto poderiam ter sido descontados da caução prestada, e esse processo seria dispensável.

 

Porém como a AUTORA objetiva a cobrança de multa, entendida pela RÉ como abusiva, então ingressou judicialmente. COM APENAS 01 ALUGUEL em aberto. Conforme valor cobrado nos requerimentos. Justificando a ação como de despejo, quando a intenção foi cobrar a multa.

 

Como pode se verificar dentro de alguns dias o pedido se tornará IMPOSSÍVEL. O que apenas trouxe transtornos e trabalho ao fórum que já anda abarrotado de processos, bem como trouxe oneração a ambas as partes com honorários de profissionais para lidar com a demanda e ainda custas judiciais.

 

Ademais, de acordo com o artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei. O que não fora feito nos autos.

 

                                     V.      DO DIREITO

 

1.     Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

a)     Relação de consumo

 

Considerando que a relação entre a Consumidora e a AUTORA é uma relação de consumo, necessário se faz a aplicabilidade da Lei específica para o caso dos autos. Pois os fatos narrados encontram tutela no direito especializado preceituado no Código de Defesa do Consumidor, CDC.

 

Conforme preceitua o art. 29 do CDC equiparam-se a consumidores as pessoas expostas às práticas previstas no Capítulo V que trata das Práticas Comerciais: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (grifo nosso)

 

Neste sentido requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes.

 

b)     Reconhecimento da vulnerabilidade do requerido e princípio da harmonização dos participantes da relação de consumo

 

A vulnerabilidade é o pilar que assegura o direito consumerista, sendo o ponto de partida da aplicação deste microssistema e é entendimento jurisprudencial pacificado que o consumidor, pessoa física e destinatário final têm presunção de vulnerabilidade.

 

É neste condão que dentre os direitos básicos do consumidor consta a facilitação e acesso aos instrumentos de defesa “no âmbito coletivo com a instituição da responsabilidade objetiva aliada a inversão do ônus da prova.” (2007, p. 69). Daí a motivação do princípio da fraqueza manifesta do consumidor no intuito de conceder melhores instrumentos de defesa (FILOMENO, 2007, p. 70).

 

No caso dos autos vê-se que a Ré é pessoa vulnerável.

 

No tocante ao princípio da Harmonia nas Relações de Consumo, para Elucida Francichini (2012), é denominado por alguns doutrinadores como Princípio do Equilíbrio Econômico e Jurídico. Neste sentido Roberto Senise Lisboa (2001, p. 108) e Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 148). Aqui usa-se a denominação Princípio da Harmonia das Relações de Consumo por ser a elegida pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 4º, caput e inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Como consta informado acima o embasamento legal deste princípio encontra-se no caput do art. 4º e no inc. III do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

Este princípio, por óbvio, tem escopo de harmonizar, equilibrar as relações de consumo, sopesar os interesses que estão envolvidos advindos das relações de consumo.

 

No caso dos autos houve flagrante violação ao princípio em comento. 

 

                                     VI. Da multa da cláusula sexta e sua ABUSIVIDADE

 

No complexo mundo do mercado imobiliário, os contratos de locação desempenham um papel fundamental na vida de inquilinos e proprietários. No entanto, é essencial que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e proteções legais para evitar cláusulas abusivas que possam prejudicar seus interesses.

 

Uma cláusula que estipula penalidades exorbitantes muitas vezes superiores ao valor do próprio aluguel, é suscetível a ser considerada abusiva. As penalidades devem ser razoáveis e proporcionais ao dano real sofrido pelo locador. Caso contrário, a cláusula DEVE ser anulada judicialmente.

 

Cláusulas abusivas podem desequilibrar a relação entre locador e inquilino, resultando em consequências prejudiciais para ambas as partes.

 

No caso dos autos a multa é o valor do DOBRO do aluguel, sendo exorbitante, e desproporcional ao dano sofrido pelo locador. O que desequilibrou a relação contratual.

Assim requer seja a multa anulada judicialmente por ser desproporcional.

 

 

1)     Principio da Transparência e da informação

A CLAUSULA DÉCIMA SEXTA afronta princípios consumeristas bem como sua legislação específica, como pode se verificar.

 

A Transparência equivale à informação precisa e correta sobre produtos e serviços, vez que ao fornecedor cabe o dever de informar, demonstrando lealdade na contratação incluindo, inclusive a fase pré-contratual, negocial, sobre estes princípios o STJ já decidiu que, em conformidade com o texto da Constituição Federal Brasileira, a informação tem de atender ao Princípio da Transparência:

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DABOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca.

2. [...]. 3. [...]. 4. [...].

5. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.

6. [...].

7. Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III).

8. Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.

9. [...]. 10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.

13. [...]. 14. [...]. 15. [...]. 16. [...]. 17. [...]. 18. [...]. 19. [...]. 20. [...].

21. Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos.

22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., DJ 19/03/09).Do Direito Básico (art.6 º, III, CDC) que decorre do art. 4º princípio da transparência inc IV.

 

Como pode se extrair da jurisprudência acima, e sua aplicação no caso concreto, a informação na cláusula em comento, para ser válida precisa ser ADEQUADA, CLARA, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, CARACTERISTICAS, DEVENDO SER COMPLETA.

 

Ocorre que, o seu teor não foi CLARO, NÃO TEVE ESPECIFICAÇÃO, NÃO TEVE QUANTIDADE, NÃO SENDO COMPLETA. A cláusula apenas menciona que caberá multa da infração de qualquer uma das cláusulas do contrato. Porém não informou de forma clara: quantos descumprimentos geraria a infração, quando caberia a execução da multa, ou a partir de qual período após descumprimento poderia ser executada.

 

 Como se extrai do entendimento do STJ acima é vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, e no caso dos autos, uma frase apenas genérica, da qual não se sabe a partir de quando cabe multa. Não sendo clara ao mencionar a partir de quantos dias úteis poderia ser executada, ou que antes seria enviada alguma advertência, ou já uma notificação etc.  

 

Note, Nobre Douto Magistrado, que a RÉ não recebeu nenhuma advertência, ou notificação sobre a aplicação da multa, para que recorresse da mesma de forma administrativa. Ou realizasse pedido e reconsideração.  A multa foi cobrada de surpresa diretamente aqui na via judicial.

 

 Afinal essa informação deveria vir de FORMA EXPRESSA, as especificações da aplicabilidade da multa não estão clara, faltando sua delimitação, faltou observar as determinações legais para ter validade. Afinal esse é um direito da inquilina ter essa informação sobre a aplicabilidade da multa, já no contrato. 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  

Portanto flagrante que a clausula não é clara, não é precisa, e não é adequada. Não sendo completa! Não possuindo qualquer validade, para sua aplicabilidade.

  

2)                                b) Da Abusividade da multa contratual

 A multa da cláusula décima sexta, é flagrantemente abusiva!!!

 Exige vantagem MANIFESTAMENTE EXCESSIVA da consumidora (desarmonizando a relação de consumo).

 

·         Agiu a AUTORA com abusividade (art. 39, do CDC),

·         deixou de informar e esclarecer de forma adequada a possibilidade de aplicação de multa,

·         quando não detalhou os descumprimentos,

·         não delimitou qual tempo para aplicabilidade,

·         quais tolerâncias,

·         algum tipo de advertência

·         ou comunicação de que a multa seria aplicada,

·         para que a inquilina pudesse tentar solucionar.

·         Quando podia e devia tê-las feito, porém não fez.

·         Com a devida delimitação, teria a inquilina noção de sua aplicabilidade.

 

Tal conduta, deve ser considerada imposição contratual, unilateral, pois se tivesse conhecimento a inquilina não coadunaria com tal cláusula. Imagina se a inquilina assinaria um contrato, que após apenas 01 aluguel vencido, pudesse ser surpreendida com aplicação de multa de MAIS DE 02 ALUGUÉIS (e demais encargos como 20% de honorários, custas, e ainda um profissional para lhe representar).

 

Note que da interpretação literal do modo em que está escrita, após o atraso de apenas 01 dia, após o vencimento do aluguel, já se poderia ser aplicada a multa de R$2.475,00. Uma cláusula que não pode ser discutida, por tratar de CONTRATO DE ADESÃO, do qual não poderia a inquilina acrescentar ou excluir qualquer disposição.   

 

Aqui na disposição da cláusula, para sua efetiva aplicabilidade, deve ser observada do ponto de vista da BOA FÉ, e de acordo com a vulnerabilidade da inquilina, da forma mais favorável a esta. E assim, no caso dos autos, não caberia sua aplicação pelo descumprimento apresentado. 

 

Nery Júnior, sobre a “boa fé” ensina “o princípio é praticamente universal e consta dos mais importantes sistemas legislativos ocidentais, em leis e normas de proteção do consumidor.” (2007, p. 581). E sobre sua aplicabilidade jurisprudencial:

 

Cumpre ao magistrado pesquisar se as partes agiram com boa-fé para conclusão do negócio jurídico de consumo, a fim de verificar se a cláusula sob exame é ou não valida a luz do preceito legal sob comentário. A utilização da equidade, como técnica de julgamento no processo civil, é circunscrita aos casos autorizados por lei, segundo dispõe o art. 127 do CPC. A norma aqui analisada dá ao juiz a possibilidade de valoração da cláusula contratual, a fim de verificar se é ou não contraria à equidade e boa-fé. O juiz não julgara por equidade, mas dirá o que está de acordo com a equidade no contrato sob seu exame. (2007, p. 581)

 

Para alguns doutrinadores o princípio da boa-fé está intimamente ligado ao dever de informar, traço interessante encontrado no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, intimamente ligado ao tema, diz respeito ao direito à informação previsto no artigo 6º, III do diploma legal acima citado.

 

Nesse sentido, “o mais típico dever acessório derivado do princípio da boa-fé é o dever de informar”. Na verdade, isso se verifica porque em uma relação de consumo não só a obrigação principal é objeto de tutela, mas sim o interesse global, ou seja, ao adquirir um produto ou serviço o consumidor tem o direito de acesso a todas as informações acerca do que está adquirindo.

 

A não observância da harmonização da relação de consumo, da boa fé na interpretação das cláusulas mais favorável ao mais vulnerável, a falta de informação, a clausula não ser clara, não precisa, e não adequada. O valor desproporcional ao dano sofrido pelo locador, o valor buscado ser vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nobre Douto: tais práticas são expurgadas pela legislação especifica do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por fim cabe ressaltar necessária interpretação do art 47 DO CDC, Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  

VI. Da caução


O que se pretende com a presente contestação, é que a seja reconhecida a abusividade da cláusula de décima sexta do contrato de locação, referida acima, para assim restando apenas 02 aluguéis em aberto, que estes sejam descontados do valor da caução, visto que já fora dado aviso de desocupação pelo inquilino, de modo que o contrato será rescindido pelo seu término (prazo de 12 meses, iniciado em 10.07.2023 a 10.07.2024.

 

Deste modo requer seja aguardada a vistoria final, para que, SE confirmada que a vistoria do imóvel esteja nas mesmas condições do início do contrato, NÃO HAVENDO VALORES A DESCONTAR DA CALÇÃO. QUE ESSA SEJA UTILIZADA PARA DESCONTAR OS VALORES DE ALUGUEL PENDENTE. E O REMANESCENTE SEJA DEVOLVIDO, para que com este valor possa ser juntado novo valor de calção para no novo imóvel alugado.


Enquanto aguarda-se a instrução e o julgamento do mérito referente a validade da cláusula de multa contratual requerida pela AUTORA.

 

                                 VII.      DOS PEDIDOS

 

Excelência, diante dos fatos elencados no item anterior, considerando que o Magistrado conhece o direito (iura novit curia), aplicando-se a matéria atinente (da mihi factum, dabo tibi ius), o requerido  busca equilibrar a situação prejudicial elencada.

 

Diante do exposto:

 

a)      Requer a concessão do benefício Justiça Gratuita, a RÉ apresenta declaração de hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com os custos do presente feito. Ainda anexa últimas 03 folhas de pagamento de seus proventos. Fundamenta nos artigos 98 e seguintes do CPC e art, 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil conforme documentos já presentes nos autos evento 46 e declaração de hipossuficiência;

 

b)      Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

 

c)       Reconhecimento da relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a inversão do ônus da prova. Portanto, a situação em concreto possui tutela consumerista, conforme entendimento dominante;

 

d)      Concorda com o requerimento da AUTORA no uso do calção no valor de R$ 3.300,00 e suas correções, para pagamento dos débitos em aberto, correspondentes haja vista o término do contrato em menos de 30 dias. Deste modo conforme requerido acima, requer que seja aguardada a vistoria final para entrega do calção na forma de compensação pelos débitos e de devolução do saldo remasnecente;

 

e)      Reconhecimento da abusividade da cláusula décima sexta do contrato de locação, pelos fundamentos acima expostos;

 

f)       Caso este R. Juízo entender necessário, requer desde já a produção de prova testemunhal, bem como, em atenção à celeridade processual e economia processual, nesse momento apresenta comprovantes de pagamentos dos aluguéis que outrora estiveram em aberto, comprovando a quitação; bem como a comunicação de saída do imóvel;

 

g)      Requer a condenação do autor em custas e honorários advocatícios haja vista ter dado causa a ação; e não ter procurado a RÉ anteriormente para tentativa de forma “CONSENSUAL” e menos custosa para ambas as partes. Não tendo enviado NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL à inquilina, nem juntado aos autos esta com o recebido da inquilina;

 

h)      Requer a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII do CDC, tendo em vista tratar de pessoal hipossuficiente e vulnerável, e a produção de todos os meios de probatórios admitidos pelo direito.

 

 

Nestes termos, Pede deferimento,

local, 10 de junho de 2.024

 

 


OAB/SC n.000000

 

 

ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

1.  Procuração

2.  Declaração de hipossuficiência

3.  Folha de pagamento mês 03

4.  Folha de pagamento mês 04

5.  Folha de pagamento mês 05

6.  Folhas de pagamentos dos últimos 03 meses do esposo

7.  Print de conversa com aviso de desocupação.  

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