DIREITO PENAL
É sempre bom lembrar
quais são as penalidades aplicadas ao motorista embriagado – ou àquele que se
recusar a realizar o teste do bafômetro.
Não obstante as teses que sustentam a inconstitucionalidade
da exigência, vale lembrar que o teste é, em tese, facultativo, mas as
consequências da recusa são praticamente as mesmas do resultado que constata a
presença de álcool no sangue.
- Em primeiro lugar, conduzir veículo sob a influência de
alcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima punida
com multa, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por um ano
(art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro).
Já a configuração do crime de conduzir embriagado, previsto
no artigo 306 do CTB, exige a presença de quantidade superior a 6 decigramas de
álcool por litro de sangue (equivalente a 0,3 mg/l de álcool no ar expelido no
bafômetro), conforme fica explícito na lei.
Assim, quando uma mesma conduta é prevista como infração e
também como crime, como é o caso do Código de Trânsito:
- agente recebe as
sanções aplicadas pelas autoridades rodoviárias, e, em seguida, será,
- detido
para o fim de responder ao processo criminal perante a Justiça Estadual. Ainda,
somente a suspeita de crime (indícios sificientes de que a quantidade ingerida
foi superior à 6dg/l),
- dá ensejo à prisão em flagrante.
Vale transcrever os dois artigos do Código Nacional de
Trânsito - CTB:
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
- Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6
(seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Já os exames para detecção de alcoolemia foram previstos no
artigo 277 do Código de Trânsito. O artigo determina que a recusa à realização
dos testes tem como consequência a aplicação de todas as penalidades previstas
para o caso de confirmação da embriaguez - multa, retenção do veículo e
suspensão do direito de dirigir.
O crime, contudo, não se tipifica, e por esta
razão a prisão em flagrante do condutor não se justifica. A falta de prova da
embriaguez esvazia a materialidade do delito, e a própria lei determina apenas
a aplicação das penalidades do artigo 165 do CTB, mas não as consequências
penais do artigo 306.
Assim é a redação do artigo 277 do CTB:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de
uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em
direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou
torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo.
A sanção prevista para o caso de recusa em realizar o
bafômetro ou outros exames - aplicação automática das penalidades que seriam
cabíveis no caso da constatação de álcool no sangue – confere um ar de
compulsoriedade aos testes, o que para muitos é inconstitucional. Mas ainda que
muitos autores sustentem essa teoria, o teste em verdade é facultativo,
conforme a orientação predominante na jurisprudência.
Portanto, havendo a recusa ao teste, ou verificada a
concentração de alcool acima dos limites de tolerância acima referidos, o
processo administrativo só poderá ser anulado na eventualidade de cerceamento
de defesa ou vícios insanáveis na lavratura do auto ou na realização dos exames
(como o uso de equipamentos em desacordo com a regulamentação), conforme casos
excepcionais.
Já no caso de configurado o crime de dirigir embriagado -
somente mediante a realização de um dos testes, e jamais pela recusa – o agente
poderá ser detido e conduzido à prisão.
Apesar de não ser infração de menor
potencial ofensivo processada perante o Juizado Especial Criminal, a pena
mínima é inferior a um ano, o que confere ao condutor o:
benefício da suspensão
condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9099/95. Com o benefício, concedido apenas a quem não em antecedentes
criminais, o processo fica suspenso pelo período de dois a quatro anos (a
critério do Juiz), mediante o comparecimento mensal do acusado em cartório.
Concluindo, portanto, o teste do bafômetro não é
obrigatório, mas a sua recusa gera as mesmas consequências do resultado
positivo – a aplicação de todas as sanções do artigo 165 CTB. Recusar-se a
realizar o teste afasta apenas a prisão do condutor e o processo penal.
Mas sempre é bom lembrar que as consequências de uma
autuação – multa altíssima e a impossibilidade de dirigir por um ano – ainda
são melhores do que as consequências de um acidente. Portanto, se beber, não
dirija.