O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo:
SUPERIOR a 30 minutos,
- deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante.
Conforme dispõe o art. 46 da Resolução nº 614:
Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade
do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao
número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade
de INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO do
serviço por MOTIVO DE MANUTENÇÃO,
AMPLIAÇÃO da rede ou similares deve ser:
- amplamente COMUNICADA aos Assinantes que serão afetados,
- com antecedência mínima de uma semana,
- devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de
cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.
§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser
- comunicada à Anatel,
- no prazo máximo de vinte e quatro horas,
- com uma exposição dos motivos que a provocaram
- e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço
- e para a prevenção de novas interrupções.
§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por
meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
Veja na íntegra no portal da Agência Nacional de Telecomunicações
a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013,
que Aprova o Regulamento do Serviço
de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança
de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e
pelo Direito de Exploração de Satélite.
FONTE: http://goo.gl/H3dKAi
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