O julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um marco importante ao limitar a atuação da Justiça do Trabalho na fase de execução, especialmente na inclusão de empresas pertencentes a grupo econômico que não integraram a fase de conhecimento. O STF determinou que não é possível aplicar a responsabilidade patrimonial de empresas automaticamente, apenas com base no inadimplemento da empresa principal ou na alegação de existência de grupo econômico. Tal decisão busca restabelecer o equilíbrio entre o direito ao crédito trabalhista e os princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Limites impostos pelo STF:
- A inclusão de novas empresas na execução exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.
- O ônus da prova recai sobre o autor da ação, afastando interpretações que invertem automaticamente essa responsabilidade.
- É obrigatório instaurar um procedimento formal que respeite o contraditório e o direito de defesa antes de responsabilizar uma nova empresa.
Histórico e impacto prático
Desde o cancelamento da Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho, em
2003, a Justiça do Trabalho adotava uma postura mais permissiva ao incluir empresas na execução baseado apenas no inadimplemento da devedora principal. Essa prática fragilizava garantias processuais, permitindo "execuções às cegas" contra empresas sem comprovação concreta de irregularidades ou abuso.
Com o Tema 1.232, o STF reafirmou a necessidade de uma atuação probatória robusta, afastando a responsabilidade automática fundada na natureza do crédito trabalhista. Isso representa um avanço para o setor empresarial, que ganha maior previsibilidade jurídica. A decisão reforça a separação patrimonial entre empresas, limitando execuções indiscriminadas.
O STF modulou os efeitos da decisão, assegurando sua aplicação ampla e imediata, inclusive para execuções em curso iniciadas antes da reforma trabalhista de 2017. No entanto, há ressalvas para situações já consolidadas, como créditos já quitados, coisa julgada material e execuções arquivadas. Todas as inclusões realizadas sem observância ao contraditório e ao artigo 50 do Código Civil devem ser anuladas.
O julgamento do Tema 1.232 é um marco significativo para a Justiça do Trabalho. Ele reafirma que, apesar da importância social dos créditos trabalhistas, sua efetivação não pode violar garantias constitucionais fundamentais. Assim, promove-se uma atuação mais equilibrada e aderente ao Estado de Direito, regulando a forma como empresas podem ser responsabilizadas na execução trabalhista.
Comentários
Postar um comentário