quarta-feira, 10 de julho de 2024

MODELOS - CRIMINAL alegações finais - dano ambiental construção próxima a córrego APP

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE xxxxxxxxxx

 

 Neste processo o réu construiu em app, e menos de 2m de córrego, no caso dos autos um esgoto, sendo que parte da rua foi tubulada, e na área do réu não. A defesa é com base na omissão do município. O MP pediu a demolição da área, e recuperação. 

 

 

 

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5020910-27.2022.8.24.0008/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ACUSADO: XXXXXXXX

 

 

 

XXXXXXXXXX, devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora devidamente, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

Com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

                               I.        SÍNTESE DO PROCESSO

 

O Ministério Público propôs ação com pedido de demolição de imóvel residencial, sob a alegação de dano ambiental decorrente de construção às margens de um rio. O imóvel em questão, pertencente ao Requerente, situa-se em área onde, conforme demonstrado nos autos, a Prefeitura realizou a tubulação do esgoto em trechos específicos, excluindo, contudo, a área onde se localiza a residência do Requerente e de outros imóveis em situação semelhante.

 

 

                             II.        DOS FATOS

 

A casa do Requerente foi construída em área onde, assim como nas demais construções vizinhas, não houve a devida implementação de infraestrutura de tubulação pela Prefeitura, apesar de ter sido iniciado o processo em outras partes da rua. Essa omissão resultou na atual situação, onde o esgoto passa a céu aberto, afetando todas as residências da localidade.

 

A área em questão, conforme demonstrado por fotos, foi parcialmente tubulada pela Prefeitura, que, por razões não atribuíveis ao Requerente, desistiu de continuar a obra, deixando a tubulação incompleta e causando, assim, uma situação de desigualdade e injustiça em relação ao Requerente.

 

Importante frisar que a situação do Requerente não é isolada, visto que todas as casas da vizinhança se encontram em condição semelhante, sem que haja fiscalização ou exigência de demolição por parte do poder público.

 

 

                          III.        DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL

 

As fotos já anexadas aos autos comprovam inequivocamente que a residência do Requerente, bem como as demais construções na vizinhança, encontra-se em situação idêntica, estando algumas até mesmo sobre a área já tubulada, sem que haja qualquer indício de dano ambiental decorrente dessa situação.

Importante ressaltar que a área onde se situa a residência do Requerente foi negligenciada pela Prefeitura, que, apesar de iniciar a obra de tubulação, não a concluiu, deixando os imóveis do declive, incluindo o do Requerente, em uma situação de vulnerabilidade.

 

Ademais, não há prova concreta de que a construção do Requerente tenha causado dano ambiental, especialmente considerando que a área já se encontrava degradada pela falta de infraestrutura adequada.

 

 

 

                                IV.          DA OMISSÃO DA PREFEITURA

 

A omissão da Prefeitura em não completar a tubulação e, posteriormente, exigir a demolição de construções realizadas em áreas não tubuladas, configura uma clara ação de negligência por parte do poder público, que não pode ser ignorada.

 

Afinal, a omissão da Prefeitura em não concluir a obra de tubulação na área em declive constitui a verdadeira causa da situação atua, é o cerne da questão.

 

 Tal omissão não pode ser motivo para penalizar exclusivamente o Requerente, que, de boa-fé, construiu sua residência em área que, a seu ver e conforme práticas comuns observadas na localidade, seria posteriormente regularizada pela administração pública, sendo injusto penalizar o Requerente, que confiou na administração pública para a regularização e infraestrutura de sua moradia.

 

É importante ressaltar que, conforme o princípio da isonomia, não é razoável nem justo que apenas o Requerente seja penalizado com a demolição de sua residência, quando evidências claras indicam que a situação de sua propriedade não difere daquelas ao seu redor.

 

Nesse sentido a exigência de regularização do imóvel pelo Ministério Público, sem que haja a devida fiscalização e notificação das demais residências em situação semelhante, caracteriza um flagrante desigualdade de tratamento, violando o princípio da isonomia.

 

Assim, tratando-se de área urbana consolidada, com poucos terrenos sem construções, não parece razoável responsabilizar o réu, que ergueu apenas uma área de alvenaria em cima de um porão em que já havia calçada a muitos anos, sem maiores impactos ambientais, enquanto nas demais áreas da região foram erguidas casas e outras obras de maior monta. Só porque há tubulação.

 

Portanto, se trata de ponderação de valores que determina a anulação da proteção ao meio-ambiente, melhor protegia tal bem jurídico, tendo em vista que, como já referido, a demolição pretendida causaria mais danos do que benefícios. E inexistindo dano propriamente dito causado pela realização da obra, também não há responsabilidade civil por parte do réu.

 

 

                              V.         DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

a)   Da Constituição Federal 1988

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o direito à moradia como um dos fundamentos para a promoção da dignidade da pessoa humana. Destarte, exigir a demolição da casa do Requerente, única moradia e fruto do investimento de uma vida, sem oferecer alternativas viáveis, viola princípios constitucionais básicos.

 

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No entanto, é imperativo considerar que a responsabilidade pela preservação não pode recair de forma desproporcional sobre o cidadão, especialmente quando a omissão do poder público é um fator contribuinte para a situação.

 

Princípio da Prevenção e Precaução

 As medidas adotadas pela construção estão alinhadas com os princípios da prevenção e precaução, visando evitar danos ambientais. Apenas foi construindo próximo ao esgoto, mas conforme já demonstrado acima, toda as demais casas construíram em cima da própria tubulação, ou sejam qual foi a falta de prevenção que o acusado não deu a devida cautela?

 

b)   Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)

 

A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente (APP) e as áreas de uso restrito. No entanto, a aplicação de tais normas deve considerar as ações (ou a falta delas) realizadas pelo poder público na gestão ambiental urbana.

 

A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seus artigos 8º e 9º, permite intervenções e exceções em Áreas de Preservação Permanente (APP) em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, o que pode ser aplicado ao caso em tela, dada a necessidade de moradia e a ausência de alternativas habitacionais ao Requerente.

 

Ademais, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seus artigos que tratam das Áreas de Preservação Permanente (APP), deve ser interpretada considerando-se a função social da propriedade e a justa expectativa do proprietário, que agiu de boa-fé, diante da omissão do poder público.

 

c)    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)

 

Adicionalmente o artigo 40, parágrafo 4º: que planos diretores podem estabelecer normas de edificação, uso e ocupação do solo urbano, incluindo a possibilidade de regularização de construções em áreas de risco, desde que não haja comprometimento da segurança dos moradores.

 

Este dispositivo legal menciona a possibilidade de regularização de construções em áreas de risco, contanto que não haja comprometimento da segurança dos moradores. Embora o foco seja a segurança, esse artigo pode ser utilizado para argumentar a favor da regularização de construções em APPs, desde que se comprove a inexistência de risco ou dano ambiental.

 

d)   Inexistência de Dano Ambiental

 

Apresentar evidências, ou laudos técnicos, que comprovem construção, esta não causou dano ambiental significativo ou que qualquer impacto pode ser mitigado. Isso fortalece a alegação de que a construção se enquadra nas exceções previstas pelo Código Florestal. Como já mencionado acima.

 

e)   Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981)

 

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece critérios para avaliação de dano ambiental, enfatizando a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo ao meio ambiente para que se configure a responsabilidade por dano ambiental.

 

f)    Omissão do Poder Público

 

A falta de ação do poder público em fornecer alternativas de moradia adequadas ou em gerir adequadamente a ocupação do solo urbano contribui para situações onde cidadãos se veem forçados a construir em áreas não ideais. Portanto deve haver ponderação entre a necessidade de preservação ambiental e as necessidades humanas básicas.

 

g)   Princípio da Proporcionalidade

 

A ordem de demolição é uma medida desproporcional, especialmente se a construção não causou dano ambiental significativo e existem formas de regularizar a situação, preservando tanto o meio ambiente quanto os direitos do Requerente à moradia.

 

 

 

                            VI.        JURISPRUDÊNCIAS

 

Muito embora seja objetiva a responsabilidade nos casos que envolvem a matéria ambiental, não se dispensa a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, não sendo autorizado inferir dano a partir de mera constatação de descumprimento de norma administrativa.

 

Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.

5. Recurso especial não provido. ( REsp 1140549/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) – (GRIFO NOSSO).

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) (GRIFO NOSSO).

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. Aplicável o Código Florestal às áreas urbanas, nos termos do art. 2o, parágrafo único da referida legislação. 2. Inexistindo comprovação do dano ao meio-ambiente pela construção de muro em área de preservação permanente, e existindo laudo pericial nos autos informando que a demolição traria mais prejuízos ecológicos do que benefícios, deve ser indeferido o pleito demolitório. 3. Apelação desprovida.

(TRF-4 - AC: 50028891120114047208 SC 5002889-11.2011.4.04.7208, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 30/11/2011, TERCEIRA TURMA)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE CASA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÀS MARGENS DE BARRAGEM. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. 1. A legislação ambiental é clara ao definir como objetiva a responsabilidade do causador de dano ambiental. Contudo, no presente caso, em que pese restar incontroversa a construção da casa às margens da barragem do Salto, não houve a comprovação da existência de dano ambiental. Assim, muito embora seja objetiva a responsabilidade, não se dispensa a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, não sendo autorizado inferir dano a partir de mera constatação de descumprimento de norma administrativa. 2. No caso concreto, os laudos periciais elaborados por profissionais desvinculados das partes devem prevalecer, inexistindo dano ambiental significativo, passível de reparação pelos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080719438, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70080719438 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2019). (GRIFO NOSSO).

 

 

Note que o magistrado acima afirma que: a legislação ambiental é clara ao definir como objetiva a responsabilidade do causador de dano ambiental. Contudo, no presente caso, em que pese restar incontroverso que houve a construção de uma casa em Zona de Preservação Ambiental com Uso Antrópico, às margens do reservatório do Salto, entendo que, com correção, decidiu o magistrado singular ao julgar improcedente o pedido de elaboração de PRAD, em razão de não haver comprovação da existência de dano ambiental.

 

Igual ao caso dos autos, não tem como elaborar o prad, em razão de não haver comprovação do dano ambiental.

 

No presente caso, não foram realizadas perícias no local, não se concluindo, pela inexistência de degradação ambiental em decorrência da construção erigida pelo acusado.

 

Há no caso dos autos impossibilidade de recuperação da área de preservação permanente no local sem a descaracterização da casa, pois se demolir a parte construída abalará toda a estrutura que lá havia antes, e a impossibilidade de uso antrópico, sendo que a falta de manutenção na área prevendo regeneração seria pouco efetiva do ponto de vista ambiental e poderia acarretar em riscos à segurança do morador, tanto quanto a presença de animais peçonhentos e/ou vetores de doenças e mesmo acesso e esconderijo de pessoas estranhas ao local.

Desta forma, sem laudos periciais, elaborados por profissionais desvinculados das partes, devem prevalecer, inexistindo dano ambiental a ser reparado.

Outrossim, o fato de o Ministério Público tenha apenas sugerido medidas que mitigariam danos paisagísticos não implica, de modo algum, na obrigatoriedade de adoção das sugestões, até porque, como ressaltado pelo experto, “a única intervenção apontada seria do ponto de vista estético, uma vez que não foi movimentado solo, não houve retirada de vegetação, além de não ter sido visível outro tipo de poluição ambiental” apenas foi construída área para cima, de área que já existia, pois ali era um porão com andar já construído em cima, e já havia calçada antes de ser fechado o local com alvenaria.

 

 

 

                         VII.        DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, M.M. Juiz, por justiça e Equidade, considerando as circunstâncias específicas do caso, incluindo a omissão do poder público e a necessidade de moradia do Requerente. Requer:

 

a)    O reconhecimento da inexistência de dano ambiental causado pela construção da residência do Requerente; em virtude da comprovação de que a situação de sua propriedade não difere daquelas observadas em imóveis vizinhos, todos situados em área de intervenção incompleta pelo poder público;

 

b)    A improcedência do pedido de demolição da casa, considerando a omissão da Prefeitura em realizar as obras de infraestrutura necessárias e a inexistência de alternativa habitacional ao Requerente; e considerando a desproporcionalidade da medida e o impacto social que acarretaria ao Requerente, que utilizou seus recursos para construir sua moradia, confiando na regularização futura pela administração pública;

 

c)    A aplicação dos dispositivos legais que permitem a regularização da construção em questão, garantindo o direito à moradia digna; A regularização do imóvel, conforme solicitado pelo Ministério Público, seja realizada de forma isonômica, considerando-se todas as residências em situação similar na região, e que se busquem soluções que não prejudiquem o Requerente, que agiu de boa-fé.

 

d)   A responsabilização do poder público pela regularização da área, com a conclusão das obras de tubulação necessárias, assegurando, assim, a proteção ambiental e a justiça social.

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

Blumenau, 26 de junho de 2024.

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