EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DE DIREITO DO JUÍZO DO JUIZADO ESP. CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOM. E FAM. CONTRA
A MULHER DA COMARCA DEXXXXXXXXXXXX
Autos º 000000000000000
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUTOR FATO: XXXXXXXXXXXXX
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 29 de março
de 2.024.
Tuani Ayres Paulo
OAB/SC n.º 37.459[1]
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Autos º 000000000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
TURMA
RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES
Insurge-se o Recorrente,
através do presente recurso, contra a R. Sentença evento 000 do juízo “a
quo”, que julgou procedente a ação com a condenação do recorrente pela
prática do crime de desacato (art. 331, caput, do CP). Inconformado com a
decisão proferida no juízo “a quo” o Recorrente busca a reforma da
decisão de origem, a veneranda decisão Recorrida merece reforma conforme as
razões que seguem. No tocante à condenação.
I.
SÍNTESE DO PROCESSO
a)
DA SÍNTESE DA DENÚNCIA
Trata de ação penal
que imputou ao acusado a prática do no 331, caput, do Código Penal,
No dia 18 de fevereiro
de 000, por volta das 19h42min, na Rua XXXXXX n. 591, bairro XXXXX, nesta
cidade, o denunciado XXXXXX desacatou os Policiais Militares XXXXX e XXXXX, no
exercício de suas funções. Na ocasião, a Polícia Militar havia sido acionada
para atender a uma ocorrência de perturbação de sossego no endereço acima
indicado. E foi assim que o denunciado XXXXX, em abordagem, não colaborou com
os procedimentos policiais e, se não bastasse, disse ao Policial Militar XXXXX,
em tom desafiador e provocativo, que era para o miliciano "entrar na
residência para falar com ele 'se ele fosse homem'". Ato contínuo, o
denunciado saiu de sua residência, com uma garrafa de cerveja nas mãos,
bradando à guarnição que "a polícia não tinha nada o que fazer no
local", além de ter xingar os policiais de "covardes", fazendo
gestos com as mãos denotando desprezo à guarnição1 . Por conta do
comportamento do denunciado, que ostentava muita agressividade contra a
guarnição, foi necessário o uso da força e de spray de pimenta para contê-lo e
conduzi-lo algemado até a Central de Polícia.
Ouve audiência de
instrução, e fora colhido o depoimento de 01 policial militar que fez a
abordagem e conduziu a ocorrência, o depoimento do denunciado restou
prejudicado pois não compareceu a sala virtual da audiência, tendo a sua
revelia decretada.
b)
DO RELATÓRIO:
O Ministério Público ofereceu
denúncia contra XXXXXXXX pela suposta prática do crime previsto no
artigo 331, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na peça
acusatória (ev. 114). Ao acusado foi feita proposta de suspensão condicional do
processo (ev. 00), a qual foi aceita (ev. 10), mas, diante do descumprimento,
ocorreu a sua revogação (ev. 00).
Na audiência de "sursis"
processual houve apresentação de defesa preliminar, sendo que o acusado
reconheceu a conduta e requereu benefícios da atenuante de pena, em caso de
condenação, sendo a denúncia recebida pelo despacho do ev. 199. A audiência de
instrução e julgamento foi designada e o acusado foi citado (evs. 248 e 272).
Na primeira parte da instrução e julgamento, foram ouvidos XXXX e a testemunha
de acusação XXXXX (ev. 281). Foram juntados aos autos vídeos do momento em que
os fatos ocorreram, apresentados pelo policial XXXXXXXXX (ev. 296).
Na audiência de
continuação da instrução, foi ouvida a testemunha XXXXXX e a vítima XXXXXXXXXXX.
Bem como foi realizado
o interrogatório do réu (ev. 00, momento em que explicou estar fora de
casa, saiu devido uma briga entre seus pais, e como era seu dia de folga, optou
por não ficar no local, e quando voltou estava com algumas pessoas, como havia
ingerido um pouco de bebida alcóolica, ficou alterado quando a polícia chegou
ao local, isso porque o barulho que havia não tinha sido realizado pelo mesmo e
que ele recém havia chegado, desgostoso com a atitude da polícia de imediato
optou por entrar, e após ouvir a fala da polícia com medo não quis ir para fora,
o que de fato piorou a situação, pois que mais viaturas foram acionadas.
Reconheceu que deveria
ter se apresentado de imediato, mas com medo não o fez na época. E afrontou a polícia
pois estavam sendo extremamente grosseiros com sua mãe que nada tinha feito
de errado. Em especial, após jogarem o spray de pimenta nela, com
isso acabou “surtando” como disse em depoimento, vendo reação da sua
mãe.
O Ministério
Público apresentou alegações finais por memoriais, a defesa também.
Sobreveio sentença
condenatória. Portanto o Recorrente busca a reforma da R. Sentença contra a
condenação, e assim apresenta as Razões de recurso inominado.
II.
DA DECISÃO RECORRIDA - DA SENTENÇA
Desta feita o Juízo a quo entendeu CONDENAÇÃO acusado o, assim, colhe-se da r. sentença:
Assim, não havendo
circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar mínimo
previsto em abstrato para o tipo penal, qual seja, em 6 (seis) meses de
detenção.
Na segunda fase de
dosimetria, não há circunstâncias agravantes a sopesar. Presente a
atenuante da confissão, porém deixo de reduzir a pena em virtude do contido na
Súmula 231 do STJ.
Na fase derradeira,
não há causas gerais e/ou especiais de aumento ou diminuição da pena a
incidirem, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 6 (seis)
meses de detenção.
Fixo o regime aberto para o
cumprimento inicial da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", e §
3º, do Código Penal.
Visto que preenchidos
os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos consistentes
em prestação
pecuniária, à razão de 01 (um) salário-mínimo, valor que deverá ser
destinado ao Fundo de Transação Penal deste JECRIM/Juizado Especial da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, inviável a suspensão da pena a que se
refere o disposto no art. 77 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO
Do
exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão acusatória exposta na denúncia, para CONDENAR o
acusado EDIVALDO TOMAZ ROSA ao cumprimento da pena de 6
(seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática
do delito de desacato (art. 331, caput,
do CP).
Preenchidos
os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação
pecuniária, à razão de 1 (um) salário-mínimo, valor que deverá ser
destinado ao Fundo de Transação Penal deste JECRIM/Juizado Especial da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, inviável a suspensão da pena a que
se refere o disposto no art. 77 do Código Penal.
Data vênia, doutos julgadores! A
sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, não ter observado
todos os aspectos.
III.
DO DIRETO
Em que pese, as prerrogativas
conferidas à defesa, é certo dizer que, no presente caso, o conjunto probatório
trouxe provas da autoria, pelas testemunhas, muito embora não tenha o fato ocorrido
na forma exata como a relatada pela polícia.
Pois que houve muita
violência por parte da polícia com o acusado e em especial contra sua mãe,
pessoa idosa, que na ocasião só tentava ajudar a polícia, que de forma
desarrazoada o policial atirou spray de pimenta propositalmente nesta idosa, a
fim de causar mais irritação e provocação do aqui acusado, o que
consequentemente piorou mais o clima na ocasião. Ação desnecessária e não
justificada. Que induziu o acusado a desferir palavras que não seriam ditas.
O caso com o devido respeito a
entendimentos diversos, requer a dissolução, diante da insignificância da
conduta atribuída ao acusado.
O princípio da insignificância não se
presta gerar impunidade e complacência com o crime mas selecionar as condutas
que embora formalmente típicas não atingem de forma relevante bens jurídicos,
de modo a autorizar a intervenção do estado.
A tipicidade material da conduta, nesse
sentido, se verifica qualitativa, quantitativamente, aferindo-se o grau de
importância da conduta formalmente típica no mundo jurídico
Avalia se, desse modo, o custo-benefício,
dá aplicação da insignificância. E observa-se que diante do caso apresentado, a
resposta do acusado foi insignificante. Não havendo necessidade de manchar os
antecedentes criminais, de uma pessoa de boa índole.
Que conforme consta na sentença:
O acusado não
registra maus antecedentes. Não há nos autos elementos
suficientes para análise da conduta social e da personalidade
do acusado. Os motivos não foram suficientemente apurados.
As circunstâncias não merecem relevo.
[...]
Assim, não havendo circunstância judicial
desfavorável, fixo a pena-base no patamar mínimo previsto em abstrato para o
tipo penal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, não há
circunstâncias agravantes a sopesar. Presente a atenuante da confissão,
porém deixo de reduzir a pena em virtude do contido na Súmula 231 do STJ.
Jogar spray de pimenta NUMA IDOSA é brutalidade na verdade. A reação do acusado foi justamente em defesa a agressão a sua mãe.
É inescusável que inexistiu
qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar o policial. Muito pelo
contrário, houve a calourosa discussão, após injusta provocação, justificando a
reação à altura do ataque antes perpetrado.
E aqui nada se tem
falado na acusação, nem pelos depoimentos dos policiais, nem pela promotoria.
Desse modo, no mínimo inexiste o dolo específico; sabe-se, essa modalidade penal não
admite a forma culposa ponto que está o quadro fático
sucedera em estado de necessidade, o que igualmente, não é punível. Artigo 24
do CP.
Com esse enfoque, é altamente
ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
46. Funcionário que provoca a
ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do
funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função
pública, mas dar resposta ao que julgou indevido...
Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto
Bitencourt, in verbis:
Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a
provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes,
propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o
´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades
que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais,
decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato
punível
Seguindo, no particular, o velho magistério de
Hungria:
Não haverá crime quando o funcionário tenha
dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa
justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou
executadas com desnecessária violência.
A esse propósito, é de todo oportuno
igualmente gizar as lições de Cleber Masson, ipsis
litteris:
Finalmente,
não há crime de desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de
modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de
resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária
violência.
Em abono às disposições doutrinárias acima evidenciadas, mister se faz trazer à
colação os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PROVA QUE
NÃO SE REVELA SEGURA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA REFORMADA.
É
pacífico o entendimento desta turma recursal em relação ao delito de desacato
acerca da necessidade do dolo específico, ou seja, que as ofensas proferidas se
revistam da intenção de humilhar, desprestigiar o funcionário público no
exercício de sua função ou em razão dela a fim de que reste caracterizado o
desacato. Hipótese em que não há como afirmar, de forma segura, a presença do
dolo específico, o que arreda, diante da existência de dúvida, o juízo
condenatório. Dúvida acerca da existência do dolo específico, ou seja, que a
intenção do acusado, ao proferir as palavras desrespeitosas aos policiais, era
de humilhá-los, menoscabar a função por eles exercida. Recurso provido. (TJRS;
Proc. 10893-69.2014.8.21.9000; Quaraí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz
Antonio Alves Capra; Julg. 25/08/2014; DJERS 29/08/2014)
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há
manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade
do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas evidenciando constrangimento ilegal. 2. O crime de desacato exige
dolo específico, a vontade consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender
o servidor público, o que não restou evidenciado nos autos porquanto a conduta
da paciente, ainda que incompatível com os padrões da boa educação, foi
motivada pela insatisfação. Ainda que sem fundamento. Com a rotina dos serviços
da secretaria do juízo. Em outras palavras não houve a vontade de ultrajar e
desprestigiar a função pública exercida ofendido, daí a atipicidade da conduta.
3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação
penal. (TRF 1ª R.; HC 0027145-75.2014.4.01.0000; RO; Terceira Turma; Rel. Juiz
Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 29/07/2014; DJF1 08/08/2014; Pág. 869)
Em arremate, mostra-se imperiosa a
absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de
tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386,
inc. III)
IV.
DOS REQUERIMENTOS:
Diante de todo o exposto, requer seja dado provimento
ao presente recurso, para que seja reformada a sentença condenatória, ABSOLVENDO
O ACUSADO.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 29 março de 2.024
Tuani Ayres Paulo
OAB/SC n.º 37.459[2]