O réu não foi encontrado em sua
residência, mas é possível achá-lo em suas redes sociais. Será que é viável,
então, citá-lo em um processo por esse meio?
Era exatamente isso que uma
empresa credora pretendia que fosse feito com um devedor, já que a Justiça
estava com dificuldade de citá-lo pessoalmente. Mas a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a citação por meio de redes
sociais não tem nenhuma base ou autorização legal.
- A citação é o ato
processual que convoca o réu, o executado ou o interessado para fazer parte do
processo. É uma formalidade muito importante para a sua validade.
Confira decisão do STJ sobre o
REsp 2.026.925: https://bit.ly/CitacaoReu
- A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora
que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem
eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo
pessoalmente.
Para o colegiado, ainda que
possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de
atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de
mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa
forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em
declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
A ministra Nancy Andrighi,
lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é
encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e
seguintes).
CONCLUSÃO: Não há autorização
para a comunicação de atos processuais por redes sociais.
Fonte: CNJ, STJ, CPC.
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