Queda de energia é
sempre um transtorno. Algumas tarefas domésticas ficam para depois, o trabalho
acumula e tudo pode ser ainda pior se houver danos a equipamentos eletrônicos.
Caso algum eletrodoméstico tenha sido danificado devido a picos ou oscilação de energia, você
- tem direito de pedir o ressarcimento para a distribuidora em um prazo de até 5 anos.
- Mas, se fizer o pedido de ressarcimento em até 90 dias após o problema, você contará com um procedimento mais simples.
Para verificar os detalhes das condições para a solicitação de ressarcimento, acesse o link e confira a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021(*): https://bit.ly/RessarcimentoEquipamento
DIREITO DOS CONSUMIDORES À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR QUEDA DE
ENERGIA
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução
414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser
responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas
elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.
REGISTRE SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
Sempre que experimentar algum prejuízo em decorrência da falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, com a maior brevidade possível, procurar a empresa fornecedora de energia, relatando a ocorrência e pleiteando os ressarcimentos que entenda devidos.
A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora, para essa finalidade.
ATENÇÃO AOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
- Feito o pedido, com detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados, a empresa deverá promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.
- É fundamental anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos.
- A empresa pode, por exemplo, efetuar vistoria nos aparelhos danificados, em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, no entanto, o prazo é de apenas 01 dia útil.
- Para auxiliar na investigação das causas do problema e na definição dos valores de ressarcimento, as concessionárias poderão solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado.
- Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
A RESPONSABILIDADE PODE NÃO SE LIMITAR A ISSO – MAS É PRECISO
APRESENTAR DOCUMENTOS
SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO FOI NEGADO? SAIBA COMO AGIR.
Como primeira medida, sugerimos aos consumidores que registrem suas
reclamações no sistema Consumidor.gov.br, mantido pelo Ministério da Justiça. O
acesso a esse sistema é gratuito, as respostas têm de ser dadas em um prazo
máximo de 10 dias e os índices de solução positiva das reclamações encaminhadas
por essa via têm sido altos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário