O ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE –
É um valor
devido ao empregado exposto a atividades perigosas, em que o trabalho configure
contato com substâncias inflamáveis ou explosivas. Acesse aqui a Súmula 39 do
TST: http://bit.ly/1ajwo7b.
A Adicional
de periculosidade é garantido a empregados expostos a agentes inflamáveis,
explosivos, roubos ou violência física, energia elétrica, ou que trabalham c/
motocicletas. Já o de insalubridade é pago a quem é exposto a ruídos, calor ou
frio, agentes químicos e biológicos.
Enfim, podemos citar algumas profissões que têm direito:
- Policiais;
- Seguranças armados (os desarmados
costumam não se enquadrar);
- Frentistas de posto de gasolina;
- Eletricistas;
- Motoboy;
- Técnicos de raio-x;
- Químicos; entre outros.
INSALUBRIDADE
O termo insalubridade
vem do adjetivo insalubre. Insalubre significa algo que não é salubre, ou seja,
algo que não é adequado à saúde. Sendo assim, uma atividade insalubre é aquela
que, por alguma condição pré-existente ou eventual circunstância do ambiente
laboral, pode fazer mal à saúde de uma pessoa.
O adicional
de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no
ambiente de trabalho. Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com
condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao
salário referente à essa condição.
O valor do
adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de risco a que o
trabalhador está exposto. Existem três graus de insalubridade: mínimo (10%),
médio (20%) e máximo (40%). O valor do adicional é calculado com base no
salário mínimo ou no salário base da categoria, dependendo da legislação
aplicável.
CUMULAÇÃO -
proibida
O recebimento
de adicionais de insalubridade e periculosidade não pode ser acumulado. Foi o
que decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho - TST. Para o Tribunal, ainda que decorrentes de
fatos geradores distintos e autônomos, a possibilidade de cumulação deve ser
afastada de acordo com o artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos
semelhantes.
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