- o entendimento da doutrina dominante não distingue:
- orientação sexual nem identidade de gênero das vítimas mulheres.
- O fato de a ofendida ser transexual feminina não afasta a proteção legal, tampouco a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
No início a juíza Coraci Pereira da Silva - TJGO -, determinou medidas de segurança para proteger uma mulher transexual, vítima de violência doméstica.
- No entendimento da juíza, respaldado por jurisprudência nacional, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) visa a proteger pessoas em situação de vulnerabilidade, independentemente do gênero ou orientação sexual.
Trecho da ementa
"(...) 1 - Se o denunciado, companheiro de vítima transexual que se identifica com o gênero feminino, a agride com barra de ferro e corta os cabelos dela com faca, além de a injuriar e ameaçar, por ciúmes e sentimento de posse, evidenciando a subjugação da figura feminina e violência de gênero, no contexto doméstico e de intimidade familiar, a competência para processar e julgar a ação penal pelos supostos crimes cometidos é do juizado especializado da mulher"
Acórdão 1671958,
07425997220228070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de
julgamento: 1°/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Acórdãos representativos: Acórdão
1184804, 20180710019530RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira
Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019; Acórdão
1089057, 20171610076127RSE, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal,
data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJe: 20/4/2018.
STJ – ENTENDIMENTO
Note que para o Superior Tribuna de Justiça:
- a Concessão de medidas protetivas à vítima transexual - afasta o critério exclusivamente biológico.
No primeiro semestre de 2022, a decisão INÉDITA da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que:
- a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também deve ser aplicada aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgênero.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que,
- por se tratar de vítima mulher, independentemente do seu sexo biológico, e tendo ocorrido a violência em ambiente familiar – no caso dos autos, o pai agrediu a própria filha trans –, deveria ser aplicada a legislação especial.
Com base na doutrina jurídica, Schietti afirmou que
- o elemento diferenciador da abrangência da Lei Maria da Penha é o gênero feminino, o qual nem sempre coincide com o sexo biológico.
O
objetivo da lei, segundo ele, é prevenir, punir e erradicar a violência
doméstica e familiar que se pratica contra a mulher por causa do gênero, e não
em virtude do sexo.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que a norma pode ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra pessoas do sexo feminino.
DELEGACIAS DE POLÍCIA PASSARAM A
ADOTAR ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS VÍTIMAS TRANS
A delegacia de polícia é, muitas vezes, o primeiro lugar procurado pela mulher após sofrer agressão em casa.
Por isso, as unidades da Polícia Civil costumam ter atendimento especial para essas vítimas, inclusive para as mulheres trans – procedimento que já acontece em algumas unidades da Federação.
- Em agosto de 2022, após o precedente fixado pelo STJ, a Polícia Civil de Minas Gerais publicou a Resolução 8.225 para, alterando resolução anterior, estabelecer que mulheres transexuais e travestis, vítimas de violência doméstica ou familiar baseada no gênero, fossem atendidas em delegacia especializada, independentemente de mudança do nome no registro civil ou da realização de cirurgia de redesignação sexual.
Entre os anos de 2020 e 2022, a
Polícia Civil de Minas contabilizou o atendimento de 224 mulheres transexuais
vítimas de violência doméstica.
Fonte: STJ. TJGO. TJDF.
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