EXECUTION OF PROVISIONAL FOOD (fixed in interlocutory decision)
GWEITHREDU BWYD DARPAROL (sefydlog mewn penderfyniad rhyng-gyfreithiol).
AUSFÜHRUNG VORLÄUFIGER LEBENSMITTEL (festgelegt in Zwischenentscheidung)
ESECUZIONE DI CIBO PROVVISORIO (fissato in decisione interlocutoria)
ISPOLNENIYe PREDVARITEL'NOGO PITANIYA (zafiksirovano v promezhutochnom reshenii),
Línshí shípǐn de zhíxíng (zài línshí juédìng zhōng quèdìng)
UDFØRELSE AF MIDLERTIDIG FØDEVARER (fastlagt i en midlertidig afgørelse)
UTFØRELSE AV MIDLERTIDIG MAT (fastlagt i samtaleavgjørelse),
BIA FORÁLACHA a Fheidhmiú (socraithe i gcinneadh idirbhreitheach)VÄLIAIKAISTEN ELINTARVIKKEIDEN TOTEUTTAMINEN (vahvistettu väliaikaisessa päätöksessä),
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (fixados em decisão interlocutória), processo de guarda, visita e alimentos em andamento, e execução tem que se dar em autos apartados, tanto se fixados em sentença ou mediante decisão interlocutória. A ação de execução trata de cumprimento de título judicial, não esquecer de pedir urgência devido ao envolvimento de menores, e ainda incluir como preliminar o pedido de justiça gratuita. a distribuição "não se dá por sorteio" - mas sim: "por dependência" - nos autos originários.
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
XXXXXXXXXXXXXX - SC.
URGENTE - MENORES ENVOLVIDOS
DISTRIBUIÇÃO
POR DEPDÊNCIA: Processo Originário Guarda, Relações de Parentesco. Autos n.º:
0000000000000000000
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL
Pelo
rito do artigo 528 do código de Processo civil, em face de XXXXXXXXXXXXX,
brasileiro autônomo portador do CPF nº 0000000 RG 000000000, endereço
eletrônico não possui residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXX, 00 bairro XXXXX.
CEP 0000000, XXXXXXXXXXXXX Santa Catarina. Pelos motivos de fato e de direito
que passa a expor.
I – PRELIMINAR- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela
lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, razão
pela qual tem direito a prioridade na tramitação da presente demanda nos termos
do artigo 1048, inc. II do Código De Processo Civil 2015.
II – PRELIMINAR - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da
Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, atesta que
não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento, tendo em vista que, está atualmente com as despesas do lar
sozinha, sem receber alimentos aos filhos, bem como arcando sozinha com
empréstimo (valor dado de entrada na aquisição de financiamento, arcando
sozinha com as parcelas do financiamento junto à Caixa, ainda com outras
despesas domésticas. Apresenta, declaração de Hipossuficiência anexa, 3 últimos
comprovantes de renda, bem como, apresenta cópia das 3 últimas certidões da
“Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isento, situação que
garante a concessão da gratuidade processual. Ante todo o exposto e com
fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 §
5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as
cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedida, a gratuidade da
Justiça. Conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.
III DOS FATOS
Os exequentes são filhos do executado conforme certidões de nascimento anexas.
A decisão interlocutória proferida no evento 12, no bojo do processo número 000000000000000000000, fixou a pensão alimentícia devida pelo executado a exequente no valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente no país, sendo metade para cada filho.
Sendo que o pagamento deveria ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária.
Ainda, colhe-se da R. decisão "que passa a ser devida a partir desta data) R. decisão proferida no dia 25.03.2021.
Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela decisão interlocutória. Deixando de realizar depósito de qualquer importância.
Dos débitos:
A quantidade devida refere-se aos meses de abril,
maio em junho, e corresponde 3 parcelas de R$627,00 (60% salário
mínimo) totalizando um débito de R$ 1.881,00.
IV DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Cumpre
esclarecer que, ainda que a genitora tivesse condições financeiras bastantes a
manutenção dos dois filhos, não tem o dever de fazê-lo sozinha.
O pedido formulado pelo exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do código de Processo civil, que dispõe sobre a execução de sentença Que condena ao pagamento da prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento.
Art. 528. No cumprimento de sentença
que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória
que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado
pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo
referido no caput, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em
regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Em
complementação, prevê o artigo 531: “Art.
531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.”
V DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) A concessão do benefício Justiça Gratuita à autora, nos moldes acima solicitado, apresenta declaração de hipossuficiência, e apresenta cópia das 3 últimas certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isenta, não possuindo condições de arcar com os custos do presente feito. Fundamenta nos artigos 98 e seguintes do CPC e art, 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil; (declaração anexa);
b) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado ( CPC, 513, parágrafo 2º, I) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, prove que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil em consonância com o artigo 528, caput e parágrafo primeiro e parágrafo terceiro, cumulado com o artigo 531 do código de Processo civil, bem como inscrição no nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela quarta turma do superior tribunal de justiça, e artigo 782,1 parágrafo 3º do código de Processo civil ;
c) Não efetuado o pagamento, requer-se, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528 parágrafo 5º, CPC, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema bacenjud;
d) A condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 parágrafo 1º do código de Processo civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, desde já requer a juntada da documentação anexa.
Atribui à causa o valor
de R$ 7.524,00 (sete mil quinhentos e vinte e quatro reais), nos termos do CPC,
art. 292, III.
LOCAL, 15 de junho de 2021.
Nestes termos, Pede deferimento,
[Assinado
digitalmente]
ADVOGADO
OAB/SC n.º 0000
ROL DE DOCUMENTOS
ANEXOS:
-
Procuração.
-
Declaração De Hipossuficiência.
-
Identidade Jozeli.
-
Comprovante de residência.
-
Restituição Imposto De Renda 2018, 2019, 2020.
-
Comprovante De Renda.
-
Certidão de nascimento dos 2 filhos.
-
Identidade dos 2 filhos.
-
Decisão interlocutório que deferiu os alimentos.
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