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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA
DA COMARCA DE XXXXXXXX- SANTA CATARINA.
SEGREDO DE JUSTIÇA
URGENTE - MENOR
PROCESSO
ORIGINÁRIO: 00000000000000000000000
(2ª
Vara da Família Comarca de XXXXXXXXXXXX)
XXXXXXXXXXX, brasileira, casada,
inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX,
nº 00 – Bairro XXXXXXXX - SC, CEP: 00000000. Telefone: (00) 0000,
por sua advogada legalmente constituída, conforme procuração anexa, com
endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXXX Contato telefônico (00) 0000000.
E-mail: xxxxxxx onde deverão ser
encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui
respeitosamente à presença de V. Excelência, com fulcro na Lei nº. 8.069/90,
ajuizar:
AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS em favor de xxxxxxxxxx, menor impúbere 000000, em desfavor do
genitor:
XXXXXXX, brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado à Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXX/SC, Contato telefônico: ((00) 0000000, pelos motivos a
seguir:
I – PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela
lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, razão
pela qual tem direito a prioridade na tramitação da presente demanda nos termos
do artigo 1048, inc. II do Código De Processo Civil 2015.
II - DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA:
Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da
Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, atesta que
não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento, tendo em vista que, está atualmente desempregada, devido a
atual crise que assola o país, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, apresenta,
declaração de Hipossuficiência anexa, bem como, apresenta cópia das 3 últimas
certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isento,
situação que garante a concessão da gratuidade processual. Ante todo o exposto
e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art.
98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as
cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedida, a gratuidade da
Justiça. Conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.
.
III
– DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319,
VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia de
conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma
resolução pacífica entre as partes.
IV- DOS FATOS
Em ACORDO HOMOLOGADO por este R Juízo, 2ª Vara da Família desta
Comarca, processo n° 000000000, em
28.11.2011, o Réu concordou em pagar à filha, a título de pensão alimentícia o correspondente a 25% dos vencimentos, conforme
Termo de Audiência que segue anexo.
Naquela ocasião, o
requerente concordou com tal valor de pensão, pois tinha uma situação
financeira estável, morava com seus pais, não contribuía economicamente com sua
família.
Ocorre que, o Termo de Acordo encontra-se defasado,
isso porque já transcorridos 9 anos, a situação e necessidades da menor mudaram
(como era de se esperar), assim como a vida do Réu. Sendo que a menor que tinha
poucos meses, hoje conta com 9 anos. Estuda na escola municipal Isolete Muller,
e está na quinta série, com aulas virtuais e presenciais – intercaladas, uma
semana virtual e a autora presencial.
Dada as questões da
idade, por consequência as necessidades da menor aumentaram e são outras, agora
já na quinta série com aulas virtuais, em que precisa de espaço para os
estudos, de forma privativa, bons equipamentos, computador, impressora,
internet, celular, sem contar das demais despesas de uma mocinha da sua idade.
Cabe salientar que com 09
anos, é compreensível, que a menor esteja
sendo inserida em um mundo novo e desconhecido, e naturalmente vai querer
adequar tudo a seus novos gostos, a menor já não é mais uma menina que brinca
de bonecas, deste modo há necessidade de gastar com novas roupas, novos
acessórios, novos equipamentos de estudos e lazer, até adequar a decoração de
quarto, que apesar de parecer sem importância, mas é sabido o quanto as meninas
nessa fase precisam de apoio às mudanças, tanto de ordem financeira como
emocional.
Porém M.M. Juiz com 25% o que hoje significa R$325,00,
não é valor suficiente para a formação de caráter de um ser humano que está em
plena transformação. Ainda mais no mundo e que vivemos hoje. Com tanta
informação, tanta cobrança, tanto bulling,
tanta exposição etc.
Ademais a menor recebe
somente o 25%, do salário seco, sem reflexos de férias ou décimo terceiro salário
etc. Para confirmar a informação ilustra com o valor pago recente no importe de
R$250,00, sem qualquer informação, vindo AUTORA a saber pela filha que o
Genitor não labora mais na empresa Viacredi. E apesar de supostamente ter
percebidos valores da rescisão, teve o saldo do salário apenas parcial, e conseguinte, pagou a pensão apenas sobre o salário parcial – por isso
veio menor que nos demais meses – conforme orientação de um advogado
(informação trazida pela filha menor XXXX.
Portanto faz-se necessário
a inclusão de forma expressa, como hoje
de praxe nos termos de acordo, e
decisões de arbitramento de alimentos, deste R. Juízo, de que o percentual deva incidir diretamente em todos os rendimentos, deduzidos para o
cálculo apenas os descontos obrigatórios (INSS em imposto de renda, se houver) incidindo ainda sobre ADICIONAL DE
FÉRIAS HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO ABONOS ANUAIS, não incidindo sobre verbas de
caráter indenizatório.
Informação não expressa no termo de acordo
anterior, embora que implícita. O
que gera bastante conflito entre as
partes, o que reflexamente atinge a menor, que se vê como moeda de troca, em meio aos problemas dos
pais. Indo e vindo com informações – haja vista os pais não se falarem nem
por mensagens. Quem intermedia a relação são os avós paternos. Isso porque como
o genitor reside com os pais, naturalmente que estes assumem para si as
responsabilidades do filho.
O RÉU continua a residir com os pais, não possui despesas com
aluguel, também não possui despesas com alimentos a outros filhos, pois só tem
a Menor Yasmim, não possui despesas com estudos, cursos etc, e não possui
despesas com planos de saúde, e não possui doença da qual faça tratamento. Consequentemente sem despesas
com aluguel, sem despesas com estudos, planos de saúde, ou outros filhos,
residindo com os pais onde detém todo o conforto e benesses. Cabe a aplicação
do TRINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE DO CASO
CONCRETO, e perfeita a possibilidade de majoração à 30% dos rendimentos no
mínimo e 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou labor autônomo, até que
supervenientemente surjam ao Réu novos gastos.
Note-se que os avós
paternos são aposentados, e ambos ainda trabalham, o avô motorista, e a avó
costureira. Tratam a menor de forma exemplar, e são bem dizer os responsáveis pela menina quando ela está lá.
Desta forma percebe-se
que se o Réu tem renda para estar comprando e renovando carros caros, pode
também estar auxiliando a filha com valores mais altos. Registre-se que até os meses anteriores, o Réu vinha pagando o valor
de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), o que não paga nem
25% de mensalidade de uma escola particular, assim M.M. Juiz com este valor baixo, a Genitora mal consegue
suportar as despesas da Menor.
V – DOS FUNDAMENTOS
O dever de alimentar
dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 229.
No mesmo sentido, o
artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos
menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo
22, que leciona: Aos pais incumbe o dever
de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Conforme o §1° do artigo
1.694 do CC, na fixação de alimentos, deve ser observados o TRINÔMIO
NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO do
alimentante. Este preceito, sendo observado, viabiliza o pagamento mensal de
30% do salário por parte RÉU. Destaca-se, então, que se encontra descartada a
possibilidade de manutenção da pensão no valor atual de apenas 25%.
Este preceito constitui o
pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o trinômio
necessidade x possibilidade x proporcionalidade do caso concreto.
Após 00 anos, houve
muitas mudanças, em especial agora que a menor já estudando. Estuda na Escola
Municipal XXXXXXXX, e está na quinta série, com aulas virtuais e presenciais –
intercaladas, uma semana virtual e a autora presencial, sendo que na semana
presencial naturalmente que a genitora já a acompanha nas tarefas à noite, mas
que na semana “virtual” a genitora
precisa fazer o que ela nem sabe como consegue, que é ser meio professora, pois
conseguir passar a aula virtual, tarefas, exemplos exercícios, provas, tudo de
várias matérias, das quais a genitora “não
lembra ou nunca soube” já com que a genitora não consiga trabalhar.
Cabe dizer que a AUTORA
SABE QUE TAMBÉM É RESPONSAVEL PELO DESEMVOLVIMENTO DA MENOR TANTO DE FORMA
FINANCEIRA COMO EMOCIONAL, mas aqui pode-se trazer a informação particular XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A genitora tem uma filha de 7 anos, fruto dessa
nova união, cidadão com quem ela mora hoje (na casa dele), pessoa humilde e
maravilhosa que trata a menor de
igual forma faz à sua, que paga todas as outras despesas que o R$325,00 não
supra, porém é XXXXX, autônomo, trabalha ele mais um funcionário, e com o
agravamento da pandemia em 2020, sua renda caiu drasticamente, e haja
vista o empréstimo feito pelo casal em 2019, estão passando dificuldades, o que
não trouxe a Autora ou opção, o que levou a buscar a revisão na via judicial.
Agora em 2021, ainda fora
do mercado de trabalho, aplicando as aulas virtuais as duas filhas, e fazendo
eventualmente bicos de xxxx (que não chegam a R$200,00 mensais, por serem
esporádicos), a AUTORA necessita que
o genitor contribua mais com a educação
e saúde de sua filha, isso porque ele tem condições de fazer.
Afinal não tem despesas
com moradia e aluguel, nem despesas escolares ou de saúde não tem outros
filhos, e neste momento pode
contribuir melhor para que sua filha não passe necessidades, enquanto
troca de carros.
Claro que, se supervenientemente surgir algo que
altere, pode-se diminuir, mas no
caso dos autos, e neste momento, o
RÉU pode contribuir com mais, e deve. POIS A IDADE DA MENOR REQUER MAIS
ATENÇÃO.
Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da
capacidade do provedor, ou como no caso
em tela, ou do aumento da necessidade
do beneficiário, nasce o direito à revisão do encargo
O genitor só paga 25% do
salário seco, a menor precisa de mais cuidados.
Verificado o desequilíbrio, a pretensão revisional
se legitima, nos moldes do art. 1699 do CC, para a qual convergem todas
as pretensões revisionais, ao proclamar que:
“Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança de situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo.”
Nesse sentido também
dispõe o artigo 15 da lei 5478/68 (Lei de Alimentos), A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a
qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos
interessados.
Dessa forma, resta
demonstrado que, no trinômio necessidade
x possibilidade x proporcionalidade do caso concreto, ocorreu uma alteração
potencial nas necessidades da menor.
O desequilíbrio nas
contas da AUTORA é evidente, fato que demanda a atuação jurisdicional com
escopo de adequar as obrigações Réu em face de sua filha.
Assim mostra-se cabível o presente pleito de revisão de
pensão alimentícia para que A
MENOR possa subsistir com mínimo de dignidade suprindo suas necessidades
como a saúde à moradia ao lazer o
transporte a educação dentre outras uma vez que o valor antes acordado hoje
mostra-se insuficiente para custear todas as despesas da criança.
Sendo que o genitor
reside com seus pais (aposentados), Os avós dos menores são de CLASSE MÉDIA – e
podem sim custear conjuntamente as despesas com a genitora, em especial nesse
momento de crise no pais.
Ademais, hoje o Réu pode
arcar com mais valores aos alimentos à filha, que já está com 09 anos, e assim
suas despesas diversificaram ao passar do tempo, e aqui registre-se que
transcorridos mais de 10 anos do acordo.
Dessa forma, devido a
precariedade da econômica da genitora, necessita a AUTORA da MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS à menor. Hoje fixados em 25%, pleiteia-se
o valor de no mínimo 30% dos rendimentos do réu, e em caso de desemprego ou
labor autônomo 50% do salário mínimo vigente no país. ACRESCIDOS de 50% de
despesas: médicas, escolares e outras que supervenientemente surgirem,
de forma “compartilhada” afinal o
Genitor NUNCA CONTRIBUIU COM OS MATERIAIS ESCOLARES, OU COM UNIFORMES, sempre
achando que tudo se paga com a pequena pensão.
Do aumento que
pleiteia-se: O que de forma prática, caso seja fixado em 30%, aumentaria de R$325,00 para R$380,00, que pode parecer
pouco, mas faz muita diferença no dia a dia da menor. (De acordo com os valores
dos meses anteriores).
M.M. Juiz, sabe-se que
esse valor ainda não trata de valor suficiente para manutenção de uma menina de
09 anos, portanto requer a majoração no importe considerado adequado
por este juízo, de no mínimo 30%, o que hoje seria R$40,00, dos rendimentos do réu, e em caso de
desemprego ou labor autônomo 50% do salário mínimo vigente no país. ACRESCIDOS
DE DIVISÃO DE 50% DE TODAS AS DESPESAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, E ESCOLARES
(materiais e uniformes).
VI – DA CONVIVÊNCIA
Conforme termo de audiência em vigor,
está disposto que o genitor busque a
menina das 09h de sábado até às 19h de domingo. O que pleiteia
manter.
Quanto à convivência com um dia a mais na semana,
conforme praxe atual adotada, a
AUTORA não possui interesse, isso porque recebe inúmeras reclamações da menor
nesse sentido. E entende que buscando
o melhor interesse da filha o ideal seria agora não haver convivência no meio da semana, como já ocorre.
Uma uma potencial pernoite
no meio da semana, não vai de acordo com o melhor
interesse da criança, isso porque a menor reclama que o Genitor a trata
como se fosse uma criança, e não
percebe que está crescendo seus gostos estão mudando, e agora já com a visão
menos infantil das coisas, percebe e reclama a forma como o pai a trata. Quanto
à mãe, na tentativa de “preservar e
proteger ao máximo” a menor, esconde, enrola, e defende o genitor para que
a menina não sofra.
Em função disso a menor não tem interesse em visitar o pai
durante a semana, pois não tem a companhia dele, e também porque como tem
uma irmã de 7 anos, que também estuda
na mesma escola, e vai no mesmo turno, prefere viver no mundo infantil com a
irmã, do que no mundo de adultos dos avós.
A Menor, gosta de regras, e adora a rotina que possui em casa com a sua irmã e sua mãe. Gosta das regras que a AUTORA estabelece
em sua casa, pois as meninas tem horários fixos para fazer as tarefas,
fazem juntas com a mãe, e já jantam tomam banho e no máximo às 00h já estão na cama para dormir.
Aliás o uso de celular é permitido somente por 1h. E a menor reclama que na casa do
Genitor, não há horário para nada. Até porque a menor acaba que fica
sozinha com os avós. Mas sente falta da rotina com a mãe, mas em especial com a
irmã, que no dia seguinte: passam pelas mesmas coisas, e depois vão à aula
juntas. (A escola se localiza a 1km da casa da genitora)
Cabe trazer a informação
que as irmã fazem aulas intercaladas,
na modalidade virtual numa semana e presencial na outra semana, as duas
juntas nos mesmos horários estudam em
casa na semana virtual e o mesmo na presencial. O que faz a menor se sentir segura e feliz, sempre tendo uma
companhia. (A irmã mais nova estuda na primeira série)
Portanto pernoitar na
semana, cortaria as tarefas que faz à noite, com a mãe e a irmã e no dia seguinte a menor
também não teria a companhia da irmã, o que para ela faz muita falta. E nesse
sentido já confessou a mãe não querer
dormir durante a semana na casa do pai.
A genitora sabe da importância da convivência com o genitor, porém
a menor é pré adolescente, vem de um período longo de enclausuramente devido
a pandemia, e agora está cheia de conflitos internos e inseguranças, normais da
idade, e assim a genitora prefere não contrariar a filha, e não invadir no
universo da filha .
Cabe destacar que a menor
possui excelentes notas, é metódica, e bem responsável para a idade, embora que
muito quieta e muito tímida. Fala muito pouco a sua mãe o que passa na casa do
genitor, pouco se abre, e sofre por vezes sozinha, e a AUTORA que já conhece a
filha afirma que vê a filha chegar meio “jururu”,
mas nem sempre vai lá obrigar a filha a se abrir. E portanto vai tirando as
informações sempre depois. Mas que recentemente devido a uns problemas de saúde
sofridos na casa do Pai a menina teve mais liberdade e segurança a se abrir
mais com a Autora.
Que da última ida da menor ao genitor, voltou de lá a doença
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Portanto é flagrante o
desencontro de sentimentos entre pai e filha, afinal quando a menor está sob a
sua guarda, mesmo estando doente, ele
entende que a genitora com os R$325,00 deve pagar os remédios, sendo
que não compartilha com despesas médicas
...
Outrossim, a menor que já
está com quase 10 anos, não possui sequer kit higiene na casa do genitor, a
genitora envia (pasta dental, fio dental, enxaguante bucal, desodorante,
perfume, shampoo, creme etc.), e quando está lá é ofertado usar empresado o da
namorada do pai, sendo que a menina se sente uma intrusa, usando algo que não
lhe pertence, como se devesse algo a alguém, quando gostaria de se sentir “em casa” e “a vontade”.
VII - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Os alimentos provisórios
pleiteados na presente ação tem como objetivo promover o sustento da menor na
pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4 da lei 5478/68 que
dispõe sobre a ação de alimentos: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará
desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita
Enquanto incontestável a
possibilidade jurídica de alimentos provisórios na ação revisional de alimentos conforme dispõe o artigo 13
da mesma lei: Art. 13 O disposto nesta
lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,
nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos
de alimentos e respectivas execuções.
No caso em questão, a
menor vêm passando por sérias privações materiais, uma vez que sua genitora não
possui meios de arcar com tantas necessidades atuais e seu genitor, se recusa a
aumentar o valor da pensão alimentícia apesar de evidente possibilidade, pois
se assim não fosse não gastava tanto com prestações de carros.
Assim, pleiteia pela
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS HOJE FIXADOS EM 25%, PARA NO MÍNIMO 30% dos rendimentos
e 50% do salário mínimo vigente no pais, em caso desemprego ou labor autônomo,
almeja a AUTORA, de plano, que sejam depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o
importe considerado adequado
por este juízo que deverá ser ratificado como alimentos
definitivos em favor da menor, acrescidos de 50% das despesas extras que tiver com o menores. O que não vem fazendo
desde o término da relação, pois que não divide despesas médicas, odontológicas
e escolares como material e uniformes.
Os alimentos
provisórios, portanto, têm caráter irrefutavelmente urgentes, pelo que
os mesmos deverão ser fixados de forma imediata.
Dessa forma em razão da
urgência e obter recursos financeiros destinados a prover a subsistência
durante o curso do processo, REQUER a fixação de alimentos provisórios e, nos
termos dos alimentos definitivos pleiteados acima.
VII - DOS PEDIDOS
1.
A concessão do benefício Justiça Gratuita à autora, visto que
atualmente encontra-se fora do mercado de trabalho, e o período da pandemia,
ter diminuído seus serviço, apresenta declaração de hipossuficiência, e apresenta cópia das 3 últimas certidões da
“Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isenta, não possuindo condições
de arcar com os custos do presente feito. Fundamenta nos artigos 98 e seguintes
do CPC e art, 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil;
(declaração anexa);
2.
A fixação de Alimentos Provisórios no importe
considerado adequado por este juízo, de no mínimo percentual de
30% dos rendimentos INCLUINDO
horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e abonos anuais, a ser descontado da
folha de pagamento; e no caso de desemprego ou labor autônomo, a fixação de
alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo vigente no país nos termos
do artigo 529 do código de processo civil;
3.
A citação do
alimentante para que querendo, apresente defesa no momento oportuno sob
pena de incorrer em revelia e confissão;
4.
A intimação do
Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito. Nos
termos do artigo 178, Inc. II do Código De Processo Civil;
5.
Realização de
audiência de conciliação nos termos do art. 319, VIII, CPC;
6.
O julgamento da procedência do pedido principal
determinando a majoração do encargo alimentício para o percentual de no mínimo 30%
da renda do alimentante, e no caso de desemprego ou labor autônomo o percentual
de 50% do salário-mínimo vigente no país, nos termos dos alimentos provisórios
requeridos no item anterior, “5”. DADA A APLICAÇÃO DO TRINOMIO NECESSIDADE X
POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE, DO CASO CONCRETO;
7.
A expedição de
ofício para o INSS a fim de apurar a empregadora do alimentante;
8.
Sendo que o pagamento deverá ser realizado até o dia 10
de cada mês mediante depósito em conta bancária.
9.
A expedição de ofício a empregadora do alimentante para
que seja descontado em folha de pagamento o valor da pensão ora requerida e
depositado em nome da representante do menor na Banco, agência 000, Conta Corrente
00000;
10.
A condenação do alimentante em custas processuais e
honorários advocatícios; haja vista não ter concordado em resolver de forma
consensual;
11.
Protesta
por todos os meios probatórios em direito permitidos, notadamente juntada dos
presentes documentos, assim como documentos novos a qualquer tempo, oitiva de
testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado oportunamente em audiência de
instrução e julgamento, obedecendo-se a máxima processual do artigo 407 do
Código de Processo Civil;
Atribui à causa o valor de R$ 4.560,00
(quatro mil quinhentos e setenta reais), nos termos do CPC, art. 292, III.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
Local e
data.
[assinado digitalmente]
advogado
OAB/SC 00000
ROL DE DOCUMENTOS:
1.
Procuração;
2.
Declaração de Hipossuficiência;
3.
CPF e RG da Requerente;
4.
Cópia de Identidade Civil da Menor Impúbere;
5.
Certidão de Nascimento;
6.
Comprovante de residência;
7.
Termo de Audiência do processo: 0000000000;
8.
Termo de guarda provisória;
9.
Situação das Declarações IRPF- 2020.
10.
Situação das Declarações IRPF- 2019.
11.
Situação das Declarações IRPF- 2018.
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